Acórdão de 2º Grau

Execução Fiscal 0751135-66.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTÓRIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LEGITIMIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CTN, ART. 204, § ÚNICO) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme análise dos autos, trata-se, na origem, de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí, em face da Prolux Instalações Comércio e Indústria LTDA, objetivando o pagamento de crédito tributário referente a incidência de ICMS, com os encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa; 2. Conforme consta do título executivo, a data de emissão deu-se em 23.09.2015, relativo ao exercício 2013, ao passo que a Ação de Execução Fiscal nº 0024353-75.2015.8.18.0140 foi ajuizada em 24.09.2015, com a distribuição em 16.10.2015, o que contradiz o argumento de que o crédito tributário “teria sido constituído em 2004 e a Ação ajuizada em 2011”. Preliminar afastada; 3. Como se sabe, admite-se a oposição de Exceção de Pré-Executividade em situações excepcionais, ou seja, para se discutir eventuais vícios que possam ensejar a nulidade do título executivo ou questões que devam ser apreciados de ofício pelo juiz, tais como, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória; 4. Da análise detida dos autos, verifica-se que os documentos acostados se mostram insuficientes para sustentar a tese de prescrição e, ainda, afastar a presunção de certeza e liquidez que ostenta a CDA, sob análise, consoante preceitua o artigo 3º da LEI No6.830/80 c/c o art. 204, parágrafo único, do CTN; 5. Conclui-se, portanto, que o Agravante não logrou êxito em comprovar o direito alegado, agindo então com acerto o magistrado singular ao determinar o prosseguimento da execução fiscal; 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751135-66.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 30/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751135-66.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: PROLUX-INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA, GIVANILDO LEAO MENDES, BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCALREJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTÓRIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LEGITIMIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CTN, ART. 204, § ÚNICO) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme análise dos autos, trata-se, na origem, de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí, em face da Prolux Instalações Comércio e Indústria LTDA, objetivando o pagamento de crédito tributário referente a incidência de ICMS, com os encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa;

2. Conforme consta do título executivo, a data de emissão deu-se em 23.09.2015, relativo ao exercício 2013, ao passo que a Ação de Execução Fiscal nº 0024353-75.2015.8.18.0140 foi ajuizada em 24.09.2015, com a distribuição em 16.10.2015, o que contradiz o argumento de que o crédito tributário “teria sido constituído em 2004 e a Ação ajuizada em 2011”. Preliminar afastada;

3. Como se sabe, admite-se a oposição de Exceção de Pré-Executividade em situações excepcionais, ou seja, para se discutir eventuais vícios que possam ensejar a nulidade do título executivo ou questões que devam ser apreciados de ofício pelo juiz, tais como, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória;

4. Da análise detida dos autos, verifica-se que os documentos acostados se mostram insuficientes para sustentar a tese de prescrição e, ainda, afastar a presunção de certeza e liquidez que ostenta a CDA, sob análise, consoante preceitua o artigo 3º da LEI No6.830/80 c/c o art. 204, parágrafo único, do CTN;

5. Conclui-se, portanto, que o Agravante não logrou êxito em comprovar o direito alegado, agindo então com acerto o magistrado singular ao determinar o prosseguimento da execução fiscal;

6. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PROLUX-INSTALACÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA – ME, em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos da Execução Fiscal (proc.n°0024353-75.2015.8.18.0140) que rejeitou os Embargos de Declaração e manteve a decisão que julgouimprocedente a Exceção de Pré-Executividade e, via de conseqüência, determinou o prosseguimento da execução fiscal em seus demais e procedimentais termos”.

Alega o Agravante que operou o decurso do prazo prescricional em relação ao crédito tributário executado, tendo em vista que o Estado do Piauí “levou exatos 6 anos e 7 meses, exatamente no dia 21/03/2011, para constituir o débito em dívida ativa, para ainda 03 meses depois desta constituição, em 24/05/2011, intentar com a ação de execução fiscal”.

Sustenta “a perda do direito material da Fazenda Pública em realizar o ato de constituição do crédito tributário, consoante se verifica da simples leitura do art. 173, I do CTN”, operando-se então "a decadência do direito, passando a inexistir o crédito tributário não lançado ou ‘constituído’ extemporaneamente”.

Portanto, requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, pugna pelo seu conhecimento e provimento, com o fim de reformar a decisão agravada, declarando-se extinta, com resolução de mérito, a execução, tendo em vista a decadência do crédito executado, nos termos do art. 487, II do CPC.

Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.

O Agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que rechaça as teses expostas e, ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Após o indeferimento do pedido de antecipação de tutela recursal, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 9068702).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

1. Do Juízo de Admissibilidade.

 

Ab initio, verifico que o Agravo em comento é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão interlocutória em sede de processo de execução (art. 1.015, parágrafo único, CPC), e foi interposto tempestivamente por parte legítima e interessada, que comprovou o recolhimento do preparo recursal.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal da modalidade, conheço do presente recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Agravante.

 

2. Preliminar de Mérito - Prescrição.

 

A Agravante apresentou Exceção de Preexecutividade, alegando o decurso do prazo prescricional em relação ao crédito tributário executado, pleiteando, em razão disso, a extinção dos autos, sendo a referida Exceção rejeitada.

Entretanto, destaco que referida alegação não foi suscitada na Exceção, menso ainda na via dos aclaratórios, o que, em tese, caracterizaria supressão de instância.

Apesar disso, tem-se que o presente recurso se trata de Agravo de Mérito, com vistas a combater decisão que julgou improcedente a Exceção de Pré-Executividade, e, ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, apreciável a qualquer tempo e grau de jurisdição, impõe-se analisar a preliminar de mérito, referente à prescrição.

Alega o agravante que o prazo para constituição do crédito tributário iniciou-se em 01/08/2004, extinguindo-se em 01/08/2009, sendo que o Estado do Piauí, levou exatos 6 anos e 7 meses, exatamente no dia 21/03/2011, para constituir o debito em dívida ativa, para ainda 03 meses depois desta constituição, em 24/05/2011, intentar com a ação de execução fiscal”.

Aduz que há de se reconhecer a perda do direito material do Estado em realizar o ato de constituição do crédito tributário, “passando a inexistir o crédito tributário não lançado ou ‘constituído’ extemporaneamente”.

Registre-se, por oportuno, que a teor do disposto no art.. 173 do CTN, “o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

De igual modo, o art. 174 dispõe quea ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.

Entretanto, conforme consta do título executivo (Id. 6295435 – página 62), a sua emissão deu-se em 23.09.2015, relativo ao exercício 2013, ao passo que a Ação de Execução Fiscal nº 0024353-75.2015.8.18.0140 foi ajuizada em 24.09.2015, com a distribuição em 16.10.2015, o que contradiz o argumento de que o crédito tributário “teria sido constituído em 2004 e a Ação ajuizada em 2011”.

Como bem observado pelo Agravado, “os únicos papeis que foram ajuntados à exceção de pré-executividade tratam-se de procuração e substabelecimento, os quais, a toda evidência, não se prestam a demonstrar a ocorrência dos fatos que dão suporte à sua tese, a exemplo da celebração de parcelamento, da data de inadimplemento do parcelamento, da data de constituição do crédito tributário, da data de início e término do prazo de prescrição etc”.

Portanto, não prospera a alegação do Agravante de que a constituição do crédito tributário ocorreu após o prazo quinquenal, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.

 

3. Mérito.

 

Conforme análise dos autos, trata-se, na origem, de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí, em face da Prolux Instalações Comércio e Indústria LTDA, objetivando o pagamento de crédito tributário referente à incidência de ICMS, com os encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, exercício de referência 2013, emitida em 23-09-2015.

No caso dos autos, o magistrado singular rejeitou os Embargos de Declaração e manteve a decisão que julgouimprocedente a Exceção de Pré-Executividade e, via de conseqüência, determinou o prosseguimento da execução fiscal em seus demais e procedimentais termos”.

Em que pesem as alegações do Agravante, não há como prover o presente recurso, pelos seguintes motivos.

Como é cediço, admite-se a oposição de Exceção de Pré-Executividade em situações excepcionais, ou seja, para se discutir eventuais vícios que possam ensejar a nulidade do título executivo ou questões que devam ser apreciadas de ofício pelo juiz, tais como, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória.

A propósito, colaciono os seguintes julgados: 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. A exceção de pré-executividade decorre de uma construção da doutrina e da jurisprudência para permitir ao devedor, extraordinariamente, se opor a determinados aspectos da execução, sem a exigência de garantia do juízo. E, entre as matérias passíveis de arguição por meio da referida exceção, se destacam a nulidade da execução; a prescrição intercorrente; a transação, o pagamento ou a novação da dívida. (TRT-4 - AP: 00000955720155040102, Data de Julgamento: 10/08/2021, Seção Especializada em Execução)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO COM CÓPIA AUTENTICADA DO TÍTULO. DISPOSIÇÕES DO ART. 424 DO CPC. PRECEDENTES. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POR FORÇA DE LEI. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. A cédula de crédito bancário, que tem a finalidade de conceder crédito fixo (mútuo) ao consumidor, constitui título executivo extrajudicial, não sendo necessária a assinatura de duas testemunhas (interpretação combinada dos arts. 28 e 29 da Lei n.º 10.931/2004 e art. 585, inciso VII, do CPC). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUE SE INICIA NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO ESCOPO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ADMISSÍVEL APENAS PARA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS PASSÍVEIS DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO E QUE NÃO DEMANDEM A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, ALÉM DAQUELAS QUE INSTRUEM A PETIÇÃO DA EXCEÇÃO. INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO DESACOLHIDA OU JULGADA IMPROCEDENTE, PORQUANTO, NESSE CASO, NÃO POE FIM AO PROCESSO, CUIDANDO-SE DE MERO INCIDENTE. JÁ NA HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO, ONDE SE REVESTE DE CARÁTER TERMINATIVO, NECESSÁRIO A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.(TJRS.Agravo de Instrumento, Nº 70083893982, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 30-04-2020)

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, através da Súmula 393, no sentido de que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Ademais, conforme destacado pelo ente estadual, “em sede de exceção de pré-executividade, a prova apresentada pelo excipiente deve ser sempre pré-constituída, pois não se admite, no rito da execução fiscal, atividade de instrução probatória, tampouco a dedução de matérias não conhecíveis de ofício, na esteira do entendimento sumulado do C. STJ (Súmula 393/STJ)”.

Em outras palavras, in casu, compete ao agravante o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.

Assim, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a CDA tem presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia”.

Da análise detida dos autos, verifica-se que os documentos acostados se mostram insuficientes para sustentar a tese de prescrição e, ainda, afastar a presunção de certeza e liquidez que ostenta a CDA, sob análise, consoante preceitua o artigo 3º da Lei nº 6.830/80 c/c o art. 204, parágrafo único, do CTN.

Conclui-se, portanto, que agiu com acerto o magistrado singular ao determinar o prosseguimento da execução fiscal, uma vez que o Agravante não logrou êxito em comprovar o direito alegado, impondo-se então a manutenção da decisão agravada.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade.

Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 18 a 25 de agosto de 2023.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Teresina, 30/08/2023

Detalhes

Processo

0751135-66.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Execução Fiscal

Autor

PROLUX-INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/08/2023