Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802243-03.2022.8.18.0076


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE INCOMPATÍVEL COM CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE MÉRITO FINAL. DIVERGÊNCIA DE RITOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação de produção antecipada de prova autônoma, onde a parte autora pugnou pela apresentação de contrato de empréstimo supostamente firmado com o banco réu. 2. Existem requisitos indispensáveis para o acolhimento do pedido de exibição de documentos, quais sejam: i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; ii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e, iii) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 3. O autor/apelante não conseguiu demonstrar, ainda que minimamente, a solicitação administrativa, de forma adequada, do contrato supostamente firmado entre as partes, não havendo qualquer documento nos autos apto a amparar sua afirmação de que a instituição financeira se recusou, após sua solicitação, a apresentar administrativamente o documento. 4. A ausência desse requisito enseja a decretação da carência de ação, podendo ser decretada de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, uma vez que se refere à questão de ordem pública 5. Impossibilidade de cumulação entre pedido antecedente e pedido principal, tanto por serem incompatíveis, como pelos ritos serem completamente diferentes 6.Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802243-03.2022.8.18.0076 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802243-03.2022.8.18.0076

APELANTE: MIGUEL MACHADO

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE INCOMPATÍVEL COM CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE MÉRITO FINAL. DIVERGÊNCIA DE RITOS - RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de ação de produção antecipada de prova autônoma, onde a parte autora pugnou pela apresentação de contrato de empréstimo supostamente firmado com o banco réu.

2. Existem requisitos indispensáveis para o acolhimento do pedido de exibição de documentos, quais sejam: i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; ii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e, iii) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

3. O autor/apelante não conseguiu demonstrar, ainda que minimamente, a solicitação administrativa, de forma adequada, do contrato supostamente firmado entre as partes, não havendo qualquer documento nos autos apto a amparar sua afirmação de que a instituição financeira se recusou, após sua solicitação, a apresentar administrativamente o documento.

4. A ausência desse requisito enseja a decretação da carência de ação, podendo ser decretada de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, uma vez que se refere à questão de ordem pública

5. Impossibilidade de cumulação entre pedido antecedente e pedido principal, tanto por serem incompatíveis, como pelos ritos serem completamente diferentes

6.Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MIGUEL MACHADO contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Processo nº 0802243-03.2022.8.18.0076 - Vara Única da Comarca de União-PI), ajuizada contra o BANCO PAN, ora apelado.

 

Ingressou a autora com esta ação alegando, em síntese, a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e que pretende o deferimento da liminar para que a instituição financeira demandada apresente cópia do contrato bancário, fatura do cartão de crédito, comprovante de depósito e extrato detalhado do suposto empréstimo, requeridos na forma de produção antecipada de provas (e sob a égide da tutela cautelar antecipada), alegando a demandante, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos referente a empréstimo que não contratou, requerendo a condenação do requerido por danos morais e repetição do indébito.

Juntou documentos.

Por sentença, o MM. Juiz julgou LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, a teor do art. 332, II do CPC.

Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação apresentada pelo autor alegando que o pedido de exibição de documento foi feito de forma incidental ao pedido principal de indenização, e não em caráter antecedente, bem como que o juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado.

Apesar de devidamente intimado, o banco réu não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação de conversão de negócio jurídico c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito c/c tutela da urgência antecipada e cautelar antecedente para exibição de documentos.

A exibição de documentos ou coisa constitui um procedimento processual no qual uma das partes da relação pretende que se exiba em juízo um documento ou coisa que esteja em poder da parte contrária ou de um terceiro. A exibição é caracterizada como sendo mero meio de possível prova, em que a parte deve requerer ao juiz para conseguir alcançar o seu objetivo.

Verifico que, sobre o tema, o STJ fixou entendimento em sede de recurso repetitivo, entendimento este que se aplicada às ações de antecipação de provas, in verbis:

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

2. No caso concreto, recurso especial provido.

(REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)”

 

Nesta senda, verifico que existem requisitos indispensáveis para o acolhimento do pedido de exibição de documentos, quais sejam: i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; ii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e, iii) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

Trazendo tais requisitos para o caso em análise, verifico que o autor/apelante não conseguiu demonstrar, ainda que minimamente, a solicitação administrativa, da forma adequada, do contrato supostamente firmado entre as partes, não havendo qualquer documento nos autos apto a amparar sua afirmação de que a instituição financeira se recusou, após sua solicitação, a apresentar administrativamente o documento.

Não havendo a comprovação do pedido pela via administrativa, não há que se falar em resistência da pretensão.

Assim, a ausência desse requisito enseja a decretação da carência de ação, podendo ser decretada de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, uma vez que se refere à questão de ordem pública, tal como fez o MM. Juiz a quo.

 

Para corroborar meu entendimento, colaciono aresto jurisprudencial do c. STJ, que confirmam o posicionamento trazido em sede de recurso repetitivo, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA.

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir.

2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes.

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1328134/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019)”

 

Portanto, ausente a demonstração de solicitação administrativa do documento pretendido e sendo este um requisito indispensável à propositura da ação de exibição de documento, outra alternativa não há, senão a de confirmar a decisão monocrática de julgamento improcedente do pleito.

Não fosse isso suficiente, devo anotar que o CPC assim assevera:

 

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

(...)

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”

 

Ademais, registre-se que, em relação ao pedido indenizatório, se mostra inadequada sua cumulação, ante a incompatibilidade de ritos.

Nesse sentido, vejamos o teor do art. 327 do CPC:

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

[…]

III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.”

 

No caso dos autos, o rito da tutela antecipada em caráter antecedente é específico, previsto no art. 303 do CPC, sendo divergente do rito da demanda indenizatória, que possui rito comum.

 

Registre-se, por fim, que asseverou o recorrente, com o fito de reformar a sentença atacada, que o pedido de exibição de documento foi feito de forma incidental ao pedido principal de indenização, e não em caráter antecedente, bem como que o juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes.

Contudo, tal alegativa diverge do próprio teor, fundamentação e pedido insertos na inicial.

Logo, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro Grau ora atacada.

Diante do exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento, mantendo-se, consequentemente, a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 25/08/2023

Detalhes

Processo

0802243-03.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MIGUEL MACHADO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/08/2023