TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800350-80.2021.8.18.0053
Apelante: JOSÉ MESSIAS SOBRINHO
Advogada: Francília Lacerda Dantas (OAB/PI nº 11.754)
Apelado: BANCO PAN S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não implica inépcia da inicial a ausência de qualificação do Banco Réu, ora Apelado, quando as informações constantes da inicial são suficientes a sua identificação e a suprir os requisitos do art. 282, do Código de Processo Civil.
2. Não possui razão de ser a exigência do juízo a quo, com o intuito de compelir que a parte Autora acoste aos autos os referidos extratos bancários e comprovante atualizado de residência, pois, conforme verificado, a parte Apelante cumpriu os requisitos necessários à propositura da ação.
3. De rigor, a anulação da r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
4. Os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Precedente do STJ.
5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito. Deixam de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MESSIAS SOBRINHO, em face de sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Guadalupe – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de BANCO PAN S.A., que julgou, ipsis litteris:
“No caso, determinei expressamente a emenda da inicial, explicitando claramente o defeito, com a indicação para que a parte autora trouxesse a qualificação completa de autor e réu, o que não foi realizado.
Assim, indefiro a petição de ingresso nos exatos termos do art. 330, IV, do CPC” (id n.º 7305139, p. 01 e 02).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que: deve ocorrer a reforma da decisão recorrida, de forma a possibilitar o regular processamento da demanda até uma decisão de mérito, haja vista a petição inicial estar suficientemente instruída, na forma dos arts. 319 e seguintes, do CPC.
CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Banco Réu, ora Apelado, argumenta que: o recurso interposto pelo Apelante deve ser julgado improvido, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, em todos os seus exatos termos.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: é ponto controvertido no presente recurso, a regularidade, ou não, do indeferimento da inicial pelas razões expostas pelo juízo de primeiro grau.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão de ausência na “qualificação completa de autor e réu, o que não foi realizado” (id n.º 7305139, p. 01).
Em suma, o juízo a quo considerou que “determinei a emenda da inicial para o exato fim de trazer a qualificação completa das partes e representantes” e, ainda, que a parte Autora deveria “juntar cópias do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo e do comprovante de residência atualizado do autor” (id n.º 7305139, p. 01).
De plano, julgo que a sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.
Ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, cabe esclarecer que o Código de Processo Civil não prevê a qualificação das partes nos moldes estabelecidos pelo juízo de primeiro grau, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 334. A petição inicial indicará:
[…]
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
[...]
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Logo, não implica inépcia da inicial a ausência de qualificação do Banco Réu, ora Apelado, quando as informações constantes da inicial são suficientes a sua identificação e a suprir os requisitos do art. 282, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, a ausência de tais dados, por si só, não impede o recebimento da inicial e o regular prosseguimento da ação, uma vez que não impede a perfeita individualização das partes.
Outrossim, quanto à exigência, por parte do juízo a quo, que a parte Autora acoste aos autos extratos bancários, entendo que não merece prosperar. In casu, trata-se de uma ação ordinária com o fito de declarar a inexistência de um contrato bancário e de pleitear indenização por danos morais em decorrência desse contrato.
Ocorre que a respectiva ação ordinária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
Não possui razão de ser a exigência do juízo a quo, com o intuito de compelir que a parte Autora acoste aos autos os referidos extratos bancários e comprovante atualizado de residência, pois, conforme verificado, a parte Apelante cumpriu os requisitos necessários à propositura da ação (id n.º 7305126, p. 01 e 04).
À vista disso, entendo que a parte Autora, ora Apelante, já instruiu a petição inicial “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito” (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente (id n.º 7305127, p. 02 e 03).
Cabe agora ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/2015). Ou seja, deve o Réu comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pelo Autor ou, ademais, entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega
Mesmo porque, o Banco Apelado, em que supostamente foi contraído o empréstimo, quase sempre é diverso do banco em que a parte recebe seu benefício. Ainda mais, destaco haver alegação da parte Autora, ora Apelante, de que o suposto contrato bancário pode ser oriundo de fraude.
E, ainda, por se tratar de relação consumerista, faz jus à parte Autora, ora Apelante, a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, consoante previsto no Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência pátria:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CDC - APLICAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - TAC - IOF - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. - O CDC é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ se houver relação de consumo e no que couber. - Caberá a inversão do ônus da prova apenas se houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência que impeça o consumidor de produzir determinada prova. Conforme orientação consolidada pelo STJ e nos termos da Lei 4.595/64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de mútuo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, já que tais dispositivos limitam-se a tratar dos contratos de mútuo civil. - De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça, em técnica de julgamento repetitivo, ficou sedimentado que atualmente não mais é "válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto." Lado outro, se houver cláusula expressa no contrato bancário, é legítima a cobrança de tarifa de cadastro e do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), independentemente da data da pactuação. - Inexistindo abusividades e ilegalidades comprovadas não há falar em repetição do indébito. (TJ-MG - AC: 10313120018905001 MG, Relator: Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), Data de Julgamento: 02/09/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTA CORRENTE.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.APLICAÇÃO ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA VERIFICADAS. ART. 6º, VIII, CDC. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operações bancárias, conforme disposição expressa do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias” (Súmula 297), independentemente de se tratar de consumidor pessoa física ou jurídica. Nesse passo é que estando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte para provar os fatos constitutivos de seu direito, faz-se pertinente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11060381 PR 1106038-1 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 27/11/2013, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1248)
Na realidade, entendo que para o Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato ora impugnado, caso tenha sido diligente, bem como se a Autora, ora Apelante, não tiver sido vítima de fraude, como alega ser.
Logo, a anulação da r. sentença é a medida que ora se impõe, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Assim, reformado o decisum, não cabe a fixação de honorários em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.09.2023 a 11.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0800350-80.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE MESSIAS SOBRINHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/09/2023