TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017482-63.2014.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA PARA A COBRANÇA DA COSIP. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E INTERCORRENTE. FATURAS COM DATAS DE VENCIMENTO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA AÇÃO MONITÓRIA ALEGAÇÃO BIS IN IDEM. COBRANÇA DEVIDA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA APELANTE. FRACIONAMENTO DO QUANTUM EM 36 (TRINTA E SEIS) PARCELAS, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR EM PARTE A R. SENTENÇA.
I - Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e de perícia contábil, não merece prosperar, tendo em vista que a controvérsia dos autos se encaixa na hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II - A Constituição Federal, em seu art. 149, parágrafo único, prevê que é facultada a cobrança da COSIP na fatura de consumo de energia elétrica, e as Leis Complementares nº 4.974/2016 e nº 3.150/2002, determinam a arrecadação da COSIP, mensalmente, pela CEPISA, ou sua sucessora, não havendo, portanto, dúvidas quanto a sua legitimidade. Preliminares afastadas. III – In casu, não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que é aplicável a prescrição decenal prevista no art. 206, §5º, I do Código Civil (STJ, no julgamento do REsp 1.117.903/RS), nem intercorrente, na medida em que ao analisar detidamente os autos, verifico que a parte apelada, durante a tramitação do feito, não permaneceu inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão.. Prejudiciais de mérito rejeitadas. IV - Não há o que se falar em bis in idem na aplicação de multa de 2%, eis que o Juízo a quo não aplicou nova multa, apenas estabeleceu os índices e termos iniciais referentes à correção monetária e juros de mora. Ademais, ressalte-se que não incorreu em erro ao estabelecer como termo inicial dos juros de mora o vencimento da obrigação, pois quanto à obrigação referida nos autos a mora é ex re, ou seja, independe de interpelação judicial do devedor, incidindo automaticamente a partir do vencimento da dívida, nos termos do art. 397 do Código Civil e art. 118, § 1 e art. 126, §1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. V – Ademais, restou demonstrado que a apelante é pessoa pobre, necessitada, não possuindo condições de quitar o débito da forma como está sendo cobrada pela apelada. Portanto, em nome da dignidade da pessoa humana, levando ainda em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável conceder o parcelamento da dívida não prescrita, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas. VI - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI (Id. 2579372), nos autos da Ação Monitória ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, declarando a prescrição relativa às cobranças das faturas de energia elétrica com vencimento anterior a 31/07/2004, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor atualizado ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação, bem como, condenou, ainda a parte ré no pagamento dos honorários de advogado da autora na base de 5% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tal condenação suspensa a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Irresignada com a r. sentença a parte apelante apresentou o presente recurso (Id. 2579375) suscitando, preliminarmente: a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; a ilegitimidade ativa ad causam da CEPISA para cobrar a COSIP. No mérito, aduziu, em suma: a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor; práticas abusivas; error in judicando quanto ao bis in idem na aplicação de multa de 2%, ao termo inicial de incidência dos juros e ao índice de atualização monetária seja a data da citação e não o vencimento da obrigação; impossibilidade de cobrança das parcelas vincendas, a prescrição de algumas parcelas cobradas (não reconhecimento da prescrição quinquenal e intercorrente da pretensão da apelada), error in judicando quanto à não concessão de tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de energia, bem como, a possibilidade jurídica de parcelamento do débito à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor por fim, requer o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença. Na hipótese de não acolhimento do pedido anterior, que o recurso seja conhecido e totalmente provido, para:
1) Reconhecer a prescrição quinquenal e intercorrente das faturas anteriores a MARÇO de 2013; 2) Excluir a cobrança da COSIP das faturas da unidade consumidora da Apelante, que deve ser ressarcida em dobro pelos valores indevidamente cobrados pela Apelada; 3) Excluir a aplicação de multa de 2% na atualização do débito, por se tratar de bis in idem; determinar que termo inicial de incidência dos juros seja a data da citação e, por fim, determinar que o índice de atualização do débito seja o da tabela da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto n° 06/2009 do Tribunal de Justiça do Piauí; 4) Conceder tutela de urgência determinando que a Apelada reestabeleça o fornecimento do serviço na unidade consumidora de nº 0800208-8 com a maior brevidade possível; ou que se abstenha de fazê-lo; 5) Determinar o parcelamento do débito em parcelas módicas, de modo que não onere sobremaneira a Apelante;
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 8273888), requerendo não recebimento do recurso com efeito suspensivo, e que seja negado provimento ao apelo, declarando a manutenção da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 9742581).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Petição da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (Id. 10364742), requerendo que seja reconsiderada a decisão (acostada nos autos ID 9742581, fora determinado o recebimento do Recurso interposto pela Requerida, com duplo efeito- devolutivo e suspensivo) que reconhece o efeito suspensivo da sentença, tendo em vista que esta declara a existência do débito e converte o mandado inicial em executivo, para que a qualquer momento seja possível, inclusive, a busca por negociação do débito, mesmo estando a ação em curso, para que se evite o prolongamento da dívida com a consequente aplicação de multa e juros prejudiciais à requerida.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Defiro o pedido de concessão da Justiça Gratuita em favor da parte apelante, uma vez que se encontra representada pela Defensoria Pública Estadual.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do presente recurso.
II – PRELIMINARMENTE
II.1 - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO PELA PARTE APELADA (Id. 10364742):
Examinando o caderno processual, verifico que, após da decisão de admissibilidade que recebeu a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil, a parte apelada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A acostou petição em Id. 10364742, pugnando a reconsideração daquela decisão que reconhece o efeito suspensivo da sentença, tendo em vista que esta declara a existência do débito e converte o mandado inicial em executivo, para que a qualquer momento seja possível, inclusive, a busca por negociação do débito, mesmo estando a ação em curso, para que se evite o prolongamento da dívida com a consequente aplicação de multa e juros prejudiciais à requerida.
Vale registrar que o pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende o prazo recursal.
Para corroborar:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COISA CERTA - APELAÇÃO INTERPOSTA - RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO - AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO À ÉPOCA - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA - PEDIDO DE RECEBIMENTO DO APELO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO - IMPOSSIBILIDADE. - Sendo interposta apelação contra a sentença que julgou procedente a ação de restituição de coisa certa, e sendo o referido recurso recebido em seus regulares efeitos sem que fosse interposto qualquer recurso em face da referida decisão, tenho restar caracterizada a preclusão quanto aos efeitos da apelação, mormente quando já decorridos aproximadamente dois anos daquela decisão que recebeu o apelo no duplo efeito. (TJ-MG - AI: 10439080951817001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 24/09/2015, Data de Publicação: 05/10/2015)
Ademais, vale salientar que, considerando o momento processual, resta inócuo, o presente pleito até ulterior deliberação final deste Recurso de Apelação.
Portanto, indefiro o pleito de Id. 10364742.
II.2 – DAS PRELIMINARES LEVANTADAS PELA PARTE APELANTE:
- DOS FUNDAMENTOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
Inicialmente, e por questão de ordem, verifica-se a alegação em preliminar trazida pela Apelante no corpo do recurso, pleiteando a “Concessão de Efeito Suspensivo”.
Ora, considerando presente pleito suscitado no corpo do recurso, tenho que não se pode olvidar que pedido desta espécie deve ser formulado por petição própria (artigo 1.012, caput, do CPC), para possibilitar apreciação antes do julgamento.
Neste sentido:
Apelação. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Recurso do banco corréu. 1. Efeito suspensivo ao recurso de apelação. Pedido prejudicado. Impossibilidade de ser requerida tal providência na própria peça do recurso de apelação (art. 1.012, § 3º do CPC). 2. Apelação genérica que não atinge as razões pelas quais deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Ausência da razão específica do inconformismo, preceitos do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Sentença mantida, com majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10098546520188260100 SP 1009854-65.2018.8.26.0100, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 11/12/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2020).
Apelação. Ação monitória. Sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial. Recurso da parte ré. 1. Justiça gratuita (art. 98 do CPC). Pessoa física. Os documentos apresentados comprovam a incapacidade financeira. 2. Efeito suspensivo ao recurso de apelação. Pedido prejudicado. Impossibilidade de ser requerida tal providência na própria peça do recurso de apelação (art. 1.012, § 3º do CPC). 3. (...). Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10187621520208260562 SP 1018762-15.2020.8.26.0562, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 16/07/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2021)
Desta feita, não se conhece, por prejudicado, do pedido de atribuição de efeito suspensivo, considerando o julgamento do próprio mérito.
- DA NULIDADE DA SENTENÇA PELO CERCEAMENTO DE DEFESA DA APELANTE
No que tange à preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de inversão do ônus da prova e de perícia contábil, suscitadas pela parte apelante, merece ser afastada, tendo em vista que a controvérsia dos autos se encaixa na hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Com efeito, a circunstância de ter o Juiz a quo julgado antecipadamente a lide, não implicou em cerceamento de defesa, uma vez que esta ocorre somente quando, havendo a necessidade de produção de provas, estas são indevidamente indeferidas, o que não ocorreu no presente caso.
No caso em análise, considerou o Juízo singular que não havia a necessidade de produção probatória, uma vez que as provas relevantes para o julgamento da questão são de natureza estritamente documental, e já havia sido facultado a parte apelante a sua apresentação no momento oportuno, por ocasião de sua contestação, mediante a oposição de Embargos ao Mandado Monitório.
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITOS VINCULADOS AO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS DE CONSUMO. DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. PROVA SUFICIENTE DOS DÉBITOS. ÔNUS DA PROVA. TRATANDO-SE DE AÇÃO MONITÓRIA INCUMBE AO EMBARGANTE COMPROVAR OS FATOS EXTINTIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR. PROVA QUE NÃO APORTOU AOS AUTOS. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70083407676 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 28/05/2020, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSÁRIA. AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TOMADORA DO SERVIÇO. REJEITADA. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DOS DÉBITOS CORRESPONDENTES. LOCAÇÃO DO IMÓVEL DO CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CEB. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. NÃO CABÍVEL. FATURAS E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. FÉ PÚBLICA E IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 1.1. Ademais, na hipótese dos autos, observo que a prova pericial contábil requerida seria processualmente inútil para a finalidade indicada pela ré/apelante, vez que esta não teve êxito em demostrar como a prova pericial iria influir na determinação da liquidez do título, levando-se em consideração que os fatos alegados pela recorrente são genéricos e não demonstram robustez para obstar a cobrança das contas inadimplidas e seus encargos. Preliminar rejeitada. 2. Tendo em conta ser a ré/apelante a pessoa física que figura como tomadora do serviço de energia elétrica, conforme depreende-se das faturas colacionadas e do registro do sistema da concessionária autora, tenho que a parte requerida é legítima para integrar o polo passivo da ação monitória. Preliminar rejeitada. 3. A relação jurídica sob exame amolda-se ao que preconizam os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a companhia autora, ao ofertar o serviço de energia elétrica, caracteriza-se como fornecedora, pois guarda as características exigidas pelo artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a ré preenche os requisitos para se qualificar como consumidora. 4 . O fato de o proprietário haver procedido à locação do imóvel não o isenta da obrigação de pagar os débitos de energia elétrica gerados pelo locatário, quando, neste caso, não faz a devida comunicação à CEB. 5. O entendimento da jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça destaca que o usuário consumidor de energia elétrica que deixa de comunicar à companhia fornecedora do serviço a alteração da titularidade da unidade consumidora, permanece responsável pelas faturas posteriores. 6.(...). 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 07134123820178070018 DF 0713412-38.2017.8.07.0018, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/02/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O Juiz é o destinatário das provas. Logo, é inequívoco que lhe cabe aferir a necessidade/possibilidade, ou não, de outros elementos probatórios a serem colhidos.
Portanto, prescindível maior embate probatório, é adequado o julgamento antecipado da lide, em consonância com o art. 355, I, do Código de Processo Civil (O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;), motivo pelo qual rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
- DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA PARA COBRAR, EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS, A COSIP.
No que concerne à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da parte Apelada para cobrar, em sede de embargos monitórios, a COSIP, de igual modo, não assiste razão à parte apelante.
Tal legitimidade está prevista no art. 149, parágrafo único, da Constituição Federal, que prevê que é facultada a cobrança da COSIP na fatura de consumo de energia elétrica, bem como nas Leis Complementares nº 4.974/2016 e nº 3.150/2002, que determinam a arrecadação da COSIP, mensalmente, pela CEPISA, ou sua sucessora, não havendo, portanto, dúvidas quanto a sua legitimidade, in verbis:
“Art. 5º - A COSIP será arrecadada, mensalmente, pela Companhia Energética do Piauí – CEPISA ou sua sucessora, juntamente com a conta tarifária do consumidor de energia elétrica.
Parágrafo único - O produto da arrecadação da COSIP, recebida pela CEPISA ou sucessora, será depositado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do vencimento da conta paga pelo contribuinte, em conta bancária própria da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, para efetiva contabilização.
Art. 6º - Fica o município de Teresina autorizado a firmar convênio com a CEPISA ou sua sucessora para cumprimento desta Lei Complementar.”
Forte nesses fundamentos, rejeito as preliminares suscitadas pela parte apelante e passo à análise do mérito recursal.
III - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E INTERCORRENTE
Alega a parte apelante que o d. julgador a quo considerou que se aplica a regra geral de prescrição decenal, prevista no art. 205, I do CC. Sustenta que a despeito do considerado pelo d. juízo, o prazo prescricional a ser aplicável ao caso em comento é de 05 (cinco) anos. Isso porque o débito exigido - tarifa pública para contraprestação de serviço de energia elétrica consubstancia-se em dívida líquida decorrente de instrumento particular. Assim, sobressai nítido que o prazo prescricional a ser obedecido corresponde ao prestigiado pelo artigo 206, 5º, I, do Código Civil, bem como e alega prescrição intercorrente.
Ora, no que concerne à alegação de prescrição, o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é decenal, conforme entendimento vertido no julgamento do REsp 1.117-903-RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Com efeito, destaca-se os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS. SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DIVERSA. PRESCRIÇÃODECENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é decenal. Entendimento vertido no julgamento do REsp 1.117-903-RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Estando a presente ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu. Precedentes. Sentença mantida in totum. (TJ-AM - AC: 06017451920168040001 AM 0601745-19.2016.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 20/07/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. 1 - Inexistindo prazo específico que trata da prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, entendo que, de fato, como aduz o apelante, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205, do Código Civil). 2- Assim, sendo de dez anos o prazo prescricional para a apelada exigir do consumidor a cobrança das tarifas de energia elétrica em atraso, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida em juízo, uma vez que a dívida mais antiga é de 2008 e a presente ação fora proposta em 2018. 3-Com isso, a sentença merece reforma na parte que reconheceu a prescrição de 05 (cinco) anos invés de 10 (dez) anos. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - AC: 08137275620188180140, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 20/05/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) destaquei.
Deste modo, é aplicável ao caso concreto o prazo decenal contido no art. 205 do Código Civil. Assim, considerando que a demanda é referente a débitos com as faturas mensais de energia elétrica da Matricula UC 0800208-8, compreendendo o período entre 07/2003 a 06/2014 e que a presente ação foi ajuizada em 31.07.2014, devem ser consideradas prescritas, como bem decidiu o juízo de piso, todas as cobranças referentes às faturas de energia elétrica com vencimentos anteriores a 31/07/2004.
Tampouco se operou a prescrição intercorrente, na medida em que ao analisar detidamente os autos, verifico que a parte apelada, durante a tramitação do feito, não permaneceu inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão.
Compulsando os autos, verifica-se que entre a data do ajuizamento da ação (31/07/2014) e a data da citação (16/03/2018) sequer transcorreu o período da prescrição do direito material, e, além disso, a apelada não permaneceu inerte, ao contrário, realizou inúmeras diligências para localizar a devedora (Ids. 2579361 - Pág. 24).
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO MONITÓRIA. Aplicação do prazo prescricional decenal. Prescrição inocorrente. Prescrição intercorrente não verificada, pois não houve inércia por parte da credora por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão. As faturas de energia elétrica, embora emitidas de forma unilateral, se presumem verdadeiras, cabendo à embargante afastar a presunção, o que não ocorreu.Definição dos encargos a serem aplicados sobre o débito.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70082865585 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 30/06/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2020).
Afastada a presente prejudicial de mérito.
IV – MÉRITO
De início, é inquestionável que a presente demanda deve ser analisada à luz da legislação protetiva do consumidor, haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, pois a parte apelante se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2° CDC), enquanto a parte apelada, ao de fornecedor (art. 3° CDC).
Quanto à alegação de bis in idem por aplicação pelo Juízo de multa de 2% (dois por cento), verifica-se que o Juízo a quo não aplicou nova multa, apenas estabeleceu os índices e termos iniciais referentes à correção monetária e juros de mora.
Ademais, ressalte-se que não incorreu em erro ao estabelecer como termo inicial dos juros de mora o vencimento da obrigação, pois quanto a obrigação referida nos autos a mora é ex re, ou seja, independe de interpelação judicial do devedor, incidindo automaticamente a partir do vencimento da dívida, nos termos do art. 397 do Código Civil e art. 118, § 1 e art. 126, §1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, in verbis:
Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado pro rata die. § 1º Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento).
Em consonância com o citado ato normativo, dispõe o § 1º, do artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
Em relação à alegação de não concessão de tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de energia, frise-se que a presente demanda não é a via adequada para pleitear restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, haja vista que se trata de uma ação monitória, devendo a Apelante ajuizar a ação própria em face da Apelada, a fim de obter a tutela vindicada.
Por fim, ao pleito do parcelamento do débito, devo destacar que no presente caso, a parte Apelante comprovou que não possui condições financeiras de quitar a dívida em um único montante, eis que é beneficiária da Justiça e assistida pela Defensoria Pública.
Desta feita, ainda que a recorrida não seja obrigada a receber o pagamento de forma parcelada nos termos do que dispõe o art. 314 do Código Civil (Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou), porém, em nome da dignidade da pessoa humana, levando em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável deferir o pedido de parcelamento da Apelante, visto às suas escassas condições econômicas.
Ademais, resta cediço o entendimento de que este pode ser feito, através da análise da situação financeira do requerente, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Tratam os autos de ação cobrança ajuizada pela Empresa de Energética de Mato Grosso do Sul S.A. em desfavor Berton Indústria de Plásticos Ltda., objetivando o pagamento das faturas de consumo de energia elétrica vencidas nos meses de abril, maio e junho de 2010. 2. O Tribunal de origem reputou desnecessária a produção de prova e, ao final, concluiu que a "crise econômica ocorrida em 2008" não seria suficiente para justificar o inadimplemento da empresa agravante das tarifas de energia, nem para possibilitar a imposição de pagamento escalonado sem concordância do devedor. 3 A inversão do julgado demandaria a análise da alegação de ofensa aos arts. 6, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor e 330 do Código de Processo Civil, bem como da situação econômica da empresa agravante e das cláusulas contratuais, o que é vedado em face dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 31 1339 MS 2013/0068094-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2013).”
De modo que, em corolário, como a própria Lei declara o efeito decorrente da concessão da gratuidade de justiça em caso de sucumbência do beneficiário, a sentença impugnada merece reparo nesse ponto.
V - DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO, para reformar em parte a r. sentença ora vergastada para que seja concedido o fracionamento do quantum devido em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, mantendo a sentença primeva em todos os seus demais termos.
Destaque-se que o valor total do débito será apurado em fase de liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigos 85, § 11 e 86, parágrafo único, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO, para reformar em parte a r. sentença ora vergastada para que seja concedido o fracionamento do quantum devido em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, mantendo a sentença primeva em todos os seus demais termos. Destaque-se que o valor total do débito será apurado em fase de liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigos 85, § 11 e 86, parágrafo único, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0017482-63.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorMARIA DE LOURDES DOS SANTOS SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação14/12/2023