Acórdão de 2º Grau

Liminar 0751948-59.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE SE TORNOU EXCESSIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 537, §1º, I DO CPC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECISÃO QUE NÃO SE SUBMETE À PRECLUSÃO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.O art. 537 do CPC, §1º,I, do CPC, dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. 2. O Superior Tribunal de Justiça apreciando a questão da possibilidade de rediscussão do cabimento das astreintes após preclusão do decisum que as cominou, no julgamento do REsp 1333988/SP, firmou a tese que: “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” (Tema repetitivo nº 706). 3. In casu, o Estado tardou em cumprir a obrigação de fazer, referente à reintegração da agravante ao funcionalismo público, o que gerou uma multa que, calculada sob os parâmetros outrora arbitrados, chega ao valor de R$ 482.058,47 (quatrocentos e oitenta e dois mil e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos). Todavia, considerando a remuneração atual da agravante, concluiu-se que o montante da multa, ora pleiteada, representa mais de doze anos de trabalho da mesma, valor esse que, efetivamente, mostra-se bastante excessivo e, portanto, não pode ser perpetrado pelo judiciário, sob pena de onerar excessivamente o erário público e provocar o enriquecimento sem causa da parte exequente. 4. Afastada a tese da preclusão arguida, mantém-se a decisão agravada, pois em consonância com a legislação processual e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao rever o valor da multa que se tornou exorbitante. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751948-59.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751948-59.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO CARVALHO DE GOIS

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

Relatora: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza de Direito Convocada


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.  EXECUÇÃO DE ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE SE TORNOU EXCESSIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 537, §1º, I DO CPC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECISÃO QUE NÃO SE SUBMETE À PRECLUSÃO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1.O art. 537 do CPC, §1º,I, do CPC, dispõe que  o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

2. O Superior Tribunal de Justiça apreciando a questão da possibilidade de rediscussão do cabimento das astreintes após preclusão do decisum que as cominou, no julgamento do REsp 1333988/SP, firmou a tese que: “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” (Tema repetitivo  nº 706). 

3. In casu, o  Estado tardou em cumprir a obrigação de fazer, referente à reintegração da agravante ao funcionalismo público, o que gerou uma multa que, calculada sob os parâmetros outrora arbitrados,  chega ao valor de R$ 482.058,47 (quatrocentos e oitenta e dois mil e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos). Todavia, considerando a remuneração atual da agravante, concluiu-se que o montante da multa, ora pleiteada, representa mais de doze anos de trabalho da mesma,  valor esse que, efetivamente, mostra-se bastante excessivo e, portanto, não pode ser perpetrado pelo judiciário, sob pena de onerar excessivamente o erário público e provocar o enriquecimento sem causa da parte exequente.

4. Afastada a tese da preclusão arguida, mantém-se a decisão agravada, pois em consonância com a legislação processual e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao rever o valor da multa que se tornou exorbitante.

5. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão atacada, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Francisca da Conceição Carvalho de Gois, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0001244-76.2008.8.18.0140, em que se executa multa por descumprimento de acórdão, em face do Estado do Piauí.

Na origem, o Estado do Piauí foi condenado a reintegrar a autora, ora agravante, nos quadros do funcionalismo público, pois firmou-se em todas as instâncias o entendimento pela ilegalidade do ato demissional, havido sob o pálio do famigerado PDV, implementado pelo Estado.

Ajuizado o cumprimento de sentença para satisfação da obrigação de fazer, o juízo a quo proferiu ordem determinando ao Estado que procedesse a sua reintegração no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)- ID 30072937, P. 238.

Citado, em 36/11/2008, por meio de sua procuradoria, o Estado opôs embargos à execução em 22/12/2008, requerendo a declaração da impossibilidade da execução provisória no caso dos autos, e pela revogação da multa diária imposta  em face da inexigibilidade do título executivo, os quais foram julgados improcedentes em 13/11/2009 (ID 30072937, P. 284-286)

Na sequência, em 07/01/2010, o ente público noticiou nos autos que não iria interpor recurso da decisão e que estava  envidando esforços para cumprir o comando judicial. Após, comprovou a reintegração da agravante no cargo, que ocorreu em 09/02/2010, conforme publicação do ato do governador no diário oficial em ID 30072937, p. 255.

Todavia, diante da mora no cumprimento da decisão judicial, lapso temporal de mais de um ano, a agravante pleiteou a liquidação e  pagamento da multa fixada a título de astreintes.

Remetidos os autos à contadoria judicial, apurou-se que o valor devido, com juros e correção monetária, seria R$ 494.259,29 (ID 30072937, p. 320). E, intimadas as partes dos cálculos, o Estado do Piauí rebateu que o valor cobrado seria exorbitante, no entanto, entendeu como incontroverso o valor de R$ 482.058,47, montante este que foi homologado pelo juízo a quo. 

Da decisão homologatória dos cálculos, o Estado opôs Embargos de Declaração (ID 30072938, p. 118-125), alegando que a argumentação do ente público sobre a exorbitância da multa foi desconsiderada pela decisão embargada, que se restringiu a homologar o valor e determinar a expedição de precatório.

O juízo a quo, então, acolheu os aclaratórios (ID 36024932), reconhecendo que houve omissão acerca da tese da desproporcionalidade da multa, e  fixou o limite máximo de cobrança da multa no valor correspondente a 12 (doze) vezes o correspondente ao salário da parte autora no momento de sua reintegração. E, é contra esta decisão que a agravante se insurge por meio do presente agravo.

Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o Estado não impugnou, em momento oportuno, a execução da multa, pelo contrário, este afirmou que não iria interpor recurso ou empecilho à reintegração da autora, portanto, houve preclusão lógica, de modo que deve ser mantida a multa no valor inicialmente homologado, haja vista o descaso do devedor em cumprir o comando judicial. Pleiteou, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, seu provimento.

Pedido de efeito suspensivo indeferido, em decisão ID 10437413.

O Estado do Piauí deixou de apresentar contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por não vislumbrar na demanda interesse público que exija sua intervenção. (ID 11619196)

É o relatório. 

VOTO


Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, objetivando reverter a decisão proferida em sede de embargos de declaração nos autos do cumprimento de sentença nº 0001244-76.2008.8.18.0140, que limitou o valor da multa fixada pelo descumprimento do acórdão ao valor de 12 (doze) vezes correspondente ao salário da parte autora no momento de sua reintegração.

Na ocasião, o juízo a quo entendeu como desproporcional o valor apurado no montante de R$ 482.058,47 (quatrocentos e oitenta e dois mil e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos), referente ao lapso de mais de um ano de descumprimento. 

Todavia, a agravante alega que houve preclusão lógica no que tange ao valor outrora homologado, motivo pelo qual o juízo não poderia ter reduzido a multa no julgamento dos aclaratórios. 

Pois bem.

Primeiramente, convém transcrever o art. 537 do CPC, que dispõe acerca do arbitramento de multa para compelir o cumprimento da obrigação de fazer:

art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;  

II- o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento

Ora, da simples leitura dos dispositivos legais, extrai-se que ao juiz é dado, inclusive, de ofício, o poder de alterar ou modificar o valor da multa quando se tornar insuficiente ou excessiva. 

Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça apreciando a questão da possibilidade de rediscussão do cabimento das astreintes após preclusão do decisum que as cominou, no julgamento do REsp 1333988/SP, firmou a seguinte tese (Tema repetitivo  nº 706):

“A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.”

Sendo assim, diferente do alegado pelo agravante, resta pacífico na jurisprudência pátria que a decisão que comina astreintes não se sujeita ao instituto da preclusão, podendo ser revista a qualquer tempo, e até mesmo de ofício, pelo magistrado, vez que se trata apenas de um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado.

A propósito, colaciona-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO. CABIMENTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO SUBMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do NCPC pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 2. No julgamento do REsp 1.333.988/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção consolidou a tese de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" ( REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014). 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1891288 DF 2020/0214366-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021). Grifou-se.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 372/STJ. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A decisão que comina astreintes não preclui, tampouco faz coisa julgada. 2. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 1407042 RS 2013/0329568-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2016). Grifou-se.

Compulsando-se os autos de origem, verifica-se que, o julgado, que se buscava executar, determinou a obrigação de fazer  relativa à reintegração da agravante nos quadros do funcionalismo público do Estado, tendo sido arbitrado o prazo de 30 dias para cumprimento, sob pena de multa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.

Ocorre que, o Estado tardou em cumprir a obrigação de fazer, transcorrendo o lapso de mais de um ano, o que gerou uma multa que, calculada sob os parâmetros outrora arbitrados, chega ao valor de R$ 482.058,47 (quatrocentos e oitenta e dois mil e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos), valor esse que, efetivamente, mostra-se bastante excessivo. 

Conforme consta no processo, a remuneração atual da agravante aproxima-se a R$ 3.291,40 (três mil duzentos e noventa e um reais e quarenta centavos), concluindo-se, pois, que o valor da multa, ora pleiteada, representa mais de doze anos de trabalho da mesma, o que não pode ser perpetrado pelo judiciário, sob pena de onerar excessivamente o erário público e provocar o enriquecimento sem causa da parte exequente.

A multa, que possui caráter coercitivo e pedagógico, deve ser, antes de tudo, proporcional e razoável, independentemente do comportamento das partes no processo, vez que não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.

A este respeito, vejamos o entendimento da Corte Cidadã nos julgados a seguir:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE SE TORNOU EXCESSIVO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1661221 SP 2020/0030159-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020). Grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR DO MONTANTE DAS ASTREINTES PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O STJ tem entendimento de que pode o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, alterar o valor ou a periodicidade das astreintes em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sem importar em ofensa à coisa julgada, a teor do art. 537, § 1o., do CPC/2015. 2. O montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica. 3. Na hipótese, a pretensão deduzida na ação principal trata de obrigação de fazer combinada com danos morais e materiais, em razão da conduta ilícita da parte agravante, que não realizou a portabilidade telefônica da empresa recorrida. O valor da causa à época foi de R$ 1.050,50 (mil reais e cinquenta reais e cinquenta centavos). 4. O legislador concedeu ao juiz a prerrogativa de impor multa diária ao réu com vista a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer (art. 461, caput, do CPC), bem como permitiu que o magistrado afaste ou altere, de ofício ou a requerimento da parte, o seu valor quando se tornar insuficiente ou excessiva, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão ou a coisa julgada, de modo a preservar a essência do instituto e a própria lógica da efetividade processual (art. 461, § 6º, do CPC)" ( AgRg no AREsp 195.303/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 12.6.2013). 5. Caso concreto em que o valor referente à multa diária de R$ 150, 00 (cento e cinquenta reais) gera um acumulado de mais de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), o que se revela irracional, desproporcional e propício ao enriquecimento sem causa. 6. Decisão agravada que, corretamente, determinou a redução das astreintes para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando-se em consideração também eventual atualização do valor principal até a presente data, sem prejuízo de manejo futuro de demanda buscando o dano moral eventualmente subsistente, acaso persistida a conduta da ré. 7. Agravo Interno da empresa desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1355927 RS 2018/0224307-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021). Grifou-se.


Desse modo, afastada a tese da preclusão arguida, entendo que o juízo a quo agiu corretamente ao rever a multa apurada, e fixá-la no valor correspondente a 12 (doze) vezes o salário da agravante, acrescido de atualização monetária, valor esse equivalente ao que teria sido recebido por ela, caso a ordem tivesse sido cumprida imediatamente pelo ente público, que é, de fato, a tutela buscada em juízo originalmente.

Em que pese a conduta recalcitrância do agravado em cumprir a decisão judicial, reputo inadequado onerar o patrimônio público com uma multa processual que chega a quase meio milhão de reais, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão atacada.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão atacada, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 12 de SETEMBRO de 2023.


MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0751948-59.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO CARVALHO DE GOIS

Réu

ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Publicação

14/09/2023