
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800384-10.2020.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica]
APELANTE: ALCIMAR VIEIRA SOARES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO. ART. 516 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALCIMAR VIEIRA SOARES contra sentença (id. 6471020) proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro (PI) nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA c/c PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Na sentença (id. 6471020), o douto juízo a quo, por entender que restou evidenciada a regularidade da contratação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
No acórdão (id. 11277755), a 2ª Câmara Especializada Cível deste tribunal, à unanimidade, conheceu do recurso e deu provimento ao mesmo para DECLARAR a inexistência do débito objeto da notificação de irregularidade discutida nesta ação, no valor de R$ 1.666,75 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos). Quanto aos honorários sucumbenciais, inverter-os fixando em 15%, conforme art. 85 § 11, CPC.
Em petição de id. 11885946, a apelante - ALCIMAR VIEIRA SOARES - vem aos autos requerer o levantamento dos valores depositados. Pede a expedição de alvará judicial no valor de R$ 906,78 (novecentos e seis reais e setenta e oito centavos).
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTO
A expedição de alvará requerida traduz-se em medida judicial que visa o cumprimento da sentença do juízo a quo.
É importante destacar o cumprimento da sentença deve ser formulado por meio de petição dirigida ao juízo competente (CPC, art. 522), sendo que o cumprimento da sentença compete ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, nos termos do que prevê o art. 516, II, do CPC. In verbis:
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Assim, nas causas apreciadas por este e. Tribunal em grau de recurso, eventual pleito relacionado ao cumprimento de sentença deve ser direcionada ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente do e. TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUPENSIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. - O cumprimento de sentença deve ser postulado no juízo de origem, ainda que o processo esteja no Tribunal. Isso porque, nos termos do art. 522 do CPC, “o cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente”, que é “o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição” (art. 516 do CPC). Trata-se, pois, de competência funcional; absoluta, portanto. - O recurso extraordinário interposto pelo agravado não possui efeito suspensivo (interpretação a contrário sensu do art. 1.029, §5º, do CPC), e, em razão disso, não há óbice para que o julgado seja cumprido (art. 995 do CPC). - A vedação contida no art. 2º-B da Lei 9.494/97 não se aplica nos casos de implementação de benefício previdenciário, verba alimentar, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DESPROVIDO.
(TJRS. Agravo de Instrumento, Nº 70082515545, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 20-08-2019)
Por conseguinte, ante a incompetência deste Juízo ad quem, impõe-se o não conhecimento do pedido constante da petição de id. 11885946.
DECIDO
Com estes fundamentos, não conheço do pedido apresentado por meio da petição de Id. 11885946, uma vez que o cumprimento da sentença deve ser postulado perante o juízo que decidiu a causa em 1º grau de jurisdição.
Intime-se. Publique-se.
Teresina - PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800384-10.2020.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorALCIMAR VIEIRA SOARES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação18/07/2023