TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800814-78.2023.8.18.0039
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO, BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: MANUEL DE SOUSA DA SILVA, ELSOMAR BORGES DE CARVALHO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE SEGURO PERSONALIZADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800814-78.2023.8.18.0039
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RECORRIDO: MANUEL DE SOUSA DA SILVA, ELSOMAR BORGES DE CARVALHO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: ELSOMAR BORGES DE CARVALHO - PI18191-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora sustenta que vem sendo descontado de seu vencimento, várias parcelas de valores variáveis, descontos esses, referentes a SEGURO PERSONALIZADO, porém em momento algum foi contratado.
Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição da impugnação das parcelas anteriores aos 05 anos do ajuizamento da presente ação e julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a nulidade e cancelar os contratos de seguro em questão, com a cessão dos descontos na conta bancária da parte autora, procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 2.666,16, já dobrado e improcedente o pedido de indenização por danos morais. (ID 12317873).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, impossibilidade de declaração de inexistência do contrato e dos débitos, descabimento do dano material e da devolução de valores em dobro. (ID 12317875).
Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/10/2023
0800814-78.2023.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMANUEL DE SOUSA DA SILVA
Publicação26/10/2023