TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000315-57.2017.8.18.0098
APELANTE: JOAO ALVES DE SOUSA, SEBASTIAO LIDIO DO NASCIMENTO, FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, PEDRO MOURA DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO CALDAS
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCEDENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. Exegese do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
2. A regularização do fornecimento de energia elétrica e a substituição de postes de madeira por postes de concreto ou outro material seguro é medida que se impõe, uma vez que cabe à concessionária a prestação de serviço adequado aos consumidores.
3. No que concerne aos danos morais, levando-se em consideração os critérios que devem nortear a fixação da indenização e o lapso temporal ao qual estão os apelantes sujeitos às oscilações de energia elétrica, entendo por fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada apelante, atendendo-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000315-57.2017.8.18.0098
Origem:
APELANTE: JOAO ALVES DE SOUSA, SEBASTIAO LIDIO DO NASCIMENTO, FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, PEDRO MOURA DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO CALDAS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 9365474) interposta por SEBASTIAO LIDIO DO NASCIMENTO E OUTROS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.
Na sentença (ID 9365471), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao entender que os autores não se desincumbiram do seu ônus probatório, visto que não comprovaram a má prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária requerida.
Nas suas razões recursais, os apelantes buscam o provimento do presente Recurso de Apelação, a fim de determinar que a concessionária recorrida regularize o serviço prestado, especialmente com a troca dos postes de madeira, tornando-o seguro, contínuo e eficiente. Ademais, requerem a condenação da apelada à indenização pelos danos morais, no importe mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada apelante.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as Contrarrazões (ID 9365479) requerendo que seja negado provimento ao recurso, visto a total ausência de plausibilidade das alegações, bem como a indiscutível falta de suporte jurídico que embase a pretensão autoral.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI – Data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Conforme se infere dos autos, os apelantes buscam o provimento do presente Recurso de Apelação, a fim de determinar que a apelada regularize o serviço prestado, quanto à troca dos postes de madeira. Requer, ainda, a condenação da concessionária recorrida à indenização pelos danos morais, no importe mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada apelante.
O caso em tela versa sobre a relação de consumo, pois os autores enquadram-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Além disso, os autores são os destinatários finais dos serviços prestados pela concessionária ré.
Registre-se, outrossim, a responsabilidade objetiva da ré, de acordo com o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Dessa forma, a ré, pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviço público mediante concessão da Administração Pública, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles consumidores da atividade econômica que explora, ou aqueles expostos a essa atividade, nos termos da supracitada norma constitucional.
Na hipótese, convém salientar as disposições dos artigos 205, da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que impõem à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar o rompimento do nexo causal, bem como estabelecem a responsabilidade pelos danos elétricos independente de culpa, como segue:
“Art. 205 – No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST.
Parágrafo único. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I — comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205.”
Em se tratando de concessionária de serviço público essencial, tem a concessionária ré/apelada o dever de prestá-los de forma eficiente, segura e contínua, conforme prevê o art. 22, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Da análise dos autos, verifica-se o liame entre a falha do serviço imputada à apelada e o prejuízo sofrido pelos autores, uma vez que demonstrado o latente risco de acidentes acarretado pela utilização de postes de madeira, os quais, conforme as fotos apresentadas na exordial, estão deteriorados, expostos ao risco de queda e as consequentes descargas elétricas.
Nesse sentido, a regularização do fornecimento de energia elétrica e a substituição de postes de madeira por postes de concreto ou outro material seguro é medida que se impõe, uma vez que cabe à concessionária a prestação de serviço adequado aos consumidores, ou seja, aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º,§ 1º da Lei nº 8987/95 e art. 138,§1º da Resolução nº 414/2010, da ANEEL). Nesse sentido, inclusive a jurisprudência, vejamos:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RITO SUMÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO. MÁ CONSERVAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. Comportamento omissivo praticado pela ré que põe em risco a vida das pessoas. Serviço Público essencial que deve ser prestado de forma eficiente, contínua e segura. Estando a empresa fornecedora de energia elétrica ciente de que o poste responsável por levar energia aos usuários de uma região encontra-se instalado em área de risco de desabamento, deve, imediatamente tomar todas as cautelas possíveis para manter sua conservação, visando preservar os interesses dos usuários. A tese sustentada pela ré não merece prosperar. Inteligência do art.144, parágrafo único da resolução nº 456/2010 que nos afirma que quando o sistema de iluminação pública for de propriedade da concessionária, esta será responsável pela execução e custeio dos respectivos serviços de operação e manutenção. Sentença que merece ser prestigiada. Por tais fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso de apelação na forma do art.557, caput do CPC. (TJRJ APL 0003533-79.2013.8.19.0042)
Ademais, importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Conforme dito acima, aplica-se ao caso em epígrafe o Código de Defesa do Consumidor, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do referido diploma legal, segundo o qual a concessionária apelada responde objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto.
Vale ressaltar a tríplice função do dano moral, quais sejam: função compensatória, punitiva/sancionatória e preventiva, resta evidente que todas as funções estão evidenciadas no caso encartado, assim não se pode declinar de tal direito reparativo.
No que concerne aos danos morais, levando-se em consideração os critérios que devem nortear a fixação da indenização e o lapso temporal ao qual estão os apelantes sujeitos às oscilações de energia elétrica, entendo por fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada apelante, atendendo-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar que a concessionária recorrida realize e conclua a substituição dos postes de madeira para concreto, no município de Joaquim Pires/PI, onde residem os autores.
Em razão dos danos causados, a concessionária apelada deve indenizar cada apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
Inverto o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pela apelada, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor do apelantes, conforme art. 85, § 2°, do CPC.
É como voto.
Teresina, 28/08/2023
0000315-57.2017.8.18.0098
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorJOAO ALVES DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/08/2023