TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800298-31.2021.8.18.0103
APELANTE: FRANCISCO LOPES NERES
Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 1”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O 1º Apelante comprova descontos havidos no seu beneficio previdenciário referentes à cobrança da “PACOTE SERVIÇOS 0010321 PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”. Por outro lado, o 1º Apelado juntou a cópia do suposto contrato de adesão, porém não é possível verificar a autenticidade da assinatura eletrônica, evidenciando irregularidade nos descontos realizados na conta bancária de recebimento do benefício previdenciário do 1º Apelante.
II - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
III - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, impõe-se a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço.
IV – 1ª Apelação conhecida e provida. 2ª Apelação conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n°. 0800298-31.2021.8.18.0103.
1º Apelante/2º Apelado : FRANCISCO LOPES NERES.
Advogado : Luiz Rodrigues Lima Júnior (OAB/PI 8243).
1º Apelado/2º Apelante : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelações Cíveis, sendo a 1ª Apelação interposta por FRANCISCO LOPES NERES, e 2ª Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do débito e condenando o 1º Apelado a restituição em dobro e julgando improcedente o pedido de danos morais (id 8596859).
Nas razões recursais da 1ª Apelação (id 8596861), o 1º Apelante aduz, em suma, que o 1º Apelado deve ser condenado em danos morais.
Nas razões recursais da 2ª Apelação (id 8596863), o 2º Apelante aduz, em suma, que o 2º Apelado contratou o serviço espontaneamente, não cabendo a inexistência do débito, bem como a condenação da repetição do indébito em sua forma dobrada.
Nas contrarrazões recursais (id 8596924), o 1º Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.
Intimado, o 2ª Apelado não apresentou suas contrarrazões recursais.
Juízo de admissibilidade positivo em id. 8924967.
É o Relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão id 8924967, razão pela qual reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Cuida-se, in casu, de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada pelo 1º Apelante em desfavor da Instituição Financeira/1ª Apelada.
A controvérsia cinge-se na aferição de configuração, ou não, de danos morais pela ilegalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “PACOTE SERVIÇOS 0010321 PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”, pelo BANCO BRADESCO S/A, ocasião em que o 1º Apelante alega que não contratou, nem fora informado, previamente, acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da tarifa em apreço no benefício previdenciário que recebe em conta aberta na instituição financeira.
Inicialmente, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, quanto aos descontos do pacote de serviços bancários, o 1º Apelado não logrou êxito em comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que juntou contestação apresentando contrato de adesão firmado através de assinatura eletrônica sem, no entanto, a aferição de autenticidade ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto à abertura da conta corrente, na instituição financeira, violando, assim, o art. 52, do CDC.
Além disso, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma expedida pela autoridade monetária, restando imprescindível a anuência prévia, conforme disposto na Resolução nº 3.919, do Banco Central do Brasil.
Dessa forma, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos previdenciários do 1º Apelante, sem respaldo legal ou prévia anuência, resultam em má-fé.
Esse também é o entendimento dimanado do STJ, abaixo transcrito, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). (...). 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1537969 PR 2019/0197952-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019).”
Ocorre que não há documento apto que autorize os descontos a título de “PACOTE SERVIÇOS 0010321 PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II” capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação dos referidos serviços, uma vez que os extratos bancários comprovam que a conta bancária é usada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, não havendo como afastar a responsabilidade do 1º Apelado a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada.
Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
Dessa forma, cumpre ao 1º Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao 1º Apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por este, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido, segue precedentes deste eg. TJPI, inclusive desta 1ª Câmara Especializada Cível, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PARCIAL AFASTADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS, DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O caso em análise se trata de desconto de prestações periódicas em benefício previdenciário relativas a contrato de empréstimo, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que supostamente foi paga em valor inferior ao devido. Com efeito, por se tratar de prestação sucessiva, a partir de cada data dos descontos indevidos efetuados no benefício se renova o prazo prescricional para se requerer a reparação dos danos causados, sendo aplicável o art. 27 do CDC. Preliminar afastada. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o seu direito, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 3. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante da inexistência de provas nos autos. 4. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 5. Teor da Súmula n. 479 do STJ: ?As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?. 6. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos. 7. Mostra-se justo e razoável majorar o valor arbitrado a título de indenização pelo Juiz a quo para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 8. Por fim, o banco apelante não trouxe aos autos elementos suficientes que demonstrem a impossibilidade de sua condenação nas custas processuais e honorários advocatícios. 9. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000581-23.2015.8.18.0063 | Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).”
Desse modo, orientando-se pelas circunstâncias do caso sub examen e pelos fundamentos expostos, afigura-se justo e adequado ao caso concreto, a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, notadamente quando o 1º Apelante sequer celebrou qualquer contrato com a instituição financeira.
Assim, a reforma da sentença nesse ponto é medida que se impõe
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA PARA CONDENAR o 1º Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir da citação, MAS NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos,
E, ainda, MAJORANDO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico do 1º Apelante, na forma do art. 85, do CPC. Custas ex legis. É o VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 15/08/2023
0800298-31.2021.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO LOPES NERES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/08/2023