TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0752855-05.2021.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: UNIÃO-PI / VARA ÚNICA
AGRAVANTE: FABIANA DE SOUSA SILVA
ADVOGADO: HELOÍSA VALENCA CUNHA HOMMERDING (OAB/PI n°16511-A)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE UNIÃO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE UNIÃO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE LIMINAR SATISFATIVA EM FACE DO PODER PÚBLICO. SERVIDORA CONTRATADA. GRAVIDEZ NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT) – REINTEGRAÇÃO AO CARGO – IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. DIREITO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A SER TRATADA NO JUÍZO A QUO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTE, IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria admite excepcionalmente a concessão da antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública, ainda que possa vir a esgotar o objeto da lide, nas situações em que haja a possibilidade de lesão grave a direito. 2. É inquestionável que a servidora gestante possui direito à estabilidade durante o período gestacional. Se, todavia, não for possível o retorno da servidora ao cargo anteriormente ocupado, cabe-lhe a competente indenização em relação ao período de estabilidade provisória, qual seja, 5 (cinco) meses após parto, nos termos do art. 10, II, b, do ADCT. 3. Ocorre que no caso vertente, diante do lapso temporal do término da estabilidade provisória da agravante até o julgamento deste recurso, perdeu o objeto do recurso no que se refere à reintegração ao cargo pretendido, já que conforme atestado médico juntando pela própria agravante, a data provável do parto seria 30.07.2021. 4. Cumpre ressaltar, que apesar de ser patente o direito da agravante ao recebimento da indenização substitutiva, torna-se inviável a discussão da questão nesta instância sob pena de supressão de instância. 5. Cumpre destacar que era necessária a intimação pessoal do agravado a fim de dar cumprimento à obrigação de fazer (reintegração da agravante), cujo inadimplemento a partir de então, poderia ocasionar a incidência de multa cominatória, conforme determina a Súmula nº 410, do STJ. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente Agravo de Instrumento para acolher a preliminar de perda do objeto do agravo de instrumento no que concerne à reintegração ao cargo e, quanto às demais questões, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 3671614), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por FABIANA DE SOUSA SILVA irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da Vara única de União-PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR, com pedido de liminar (Processo nº 0800702-66.2021.8.18.0076) movida em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO, na qual, indeferiu-se o pedido de liminar formulado consistente na reintegração da autora/agravante– em estado gravídico – ao cargo de zeladora da referida municipalidade, o pagamento dos salários da data do desligamento e a manutenção da autora/agravante em seus quadros até o término da estabilidade provisória (30 de agosto de 2021).
A medida liminar fora indeferida ao fundamento da impossibilidade de concessão de liminares que esgotem no todo ou em parte o objeto da ação em desfavor do Poder Público (art. 1º, §3º, Lei nº 8.437/92), bem como o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC), acrescentou, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese com base na Lei nº 6.019/1974, de que não se aplica ao regime de trabalho temporário, disciplinado no citado regramento, a garantia da estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (IAC nº 2, processo nº 5639-31.2013.5.12.0051).
Irresignada a parte agravante afirma que i) - que fora contratada em 01.03.2019 pelo Município agravado para exercer a função de zeladora (Teste Seletivo – Edital n° 002/2018); ii) - contrato fora prorrogado por mais 12 (doze) meses; iii) - em outubro de 2020 engravidou-se; iv) - em dezembro de 2020, recebeu normalmente o salário e o décimo terceiro, porém, foa dispensada do cargo em janeiro de 2021, sem o recebimento das verbas devidas.
Argumenta que a estabilidade provisória da gestante encontra guarita constitucional e possui o Tema 542 do STF – pendente de julgamento e sem sobrestamento.
Alega, ainda, que é incabível a alegação do não cabimento de liminar satisfativa em face do Poder Público, uma vez que, a questão trata do restabelecimento de situação anterior e do recebimento de verba de natureza alimentar.
A agravante colaciona julgados desta Corte, afim de demonstrar que diante da impossibilidade de reintegração ou recusa do agravado, tem o direito de receber as verbas indenizatórias a que faz jus se estivesse no exercício das suas funções até o término da estabilidade provisória.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que, seja concedida liminar no sentido de reconhecer a estabilidade provisória da agravada e reintegrá-la ao quadro de servidores do Município ou pagar a indenização equivalente ao período da garantia constitucional conferida à gestante.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID 3701808) determinando ao agravado que procedesse, no prazo de 10(dez) dias, a reintegração da agravante ao quadro de servidores do Município, durante o período de estabilidade provisória a que faria jus, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 10.000,00(dez mil reais).
A parte agravada apresentou contrarrazões sustentando que a medida pleiteada em face do Município esgota o objeto da ação, sendo vedada pelos artigos 2º, da Lei nº nº 9.494/97 e 1º, §3º, da Lei nº 8437/1992.
Alega a ausência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência.
Argumenta que a dispensa da servidora contratada pode ser realizada a qualquer tempo, desde que, não haja mais interesse público, como no caso, tendo embasado seus argumentos na Tese fixada pelo TST com base na Lei nº 6.019/1974.
Pugna pelo improvimento do presente recurso (ID 4695374).
O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo provimento do presente recurso para fins de reformar a decisão de primeiro grau em sua integralidade (ID 5075835).
A agravante requereu que fosse chamado o feito à ordem (ID 6362304) pugnando pela aplicação da Teoria da Ciência Inequívoca e da multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) ao agravado por descumprimento da decisão que concedeu a liminar nesta instância.
Na petição (ID 8317763) o agravado informa a perda do objeto do recurso ante o encerramento do período de estabilidade provisória da agravada.
A agravada apresentou manifestação a respeito das preliminares suscitadas de vedação à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública e de perda do objeto do agravo, informando nos autos (ID 10467253), que, apesar de a reintegração não ter sido realizada, é possível o pagamento de indenização pelo período de estabilidade a que teria direito se estivesse em exercício, bem como aplicação da multa ao agravado em virtude do descumprimento da decisão judicial (ID 3701808).
É o que importa relatar.
Inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II. DAS PRELIMINARES
II.1 DA VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINARES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA E DA PERDA DO OBJETO DO RECURSO
O agravado suscita que a medida pleiteada pela agravante, qual seja, a reintegração ao quadro de servidores do Município, esgota o objeto da ação, portanto, vedada pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 8437/1992, in verbis:
“Art. 1º. Não será cabível medida liminar contra os atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.”
(…);
§ 3º – Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.”
Como visto, a legislação impõe restrição à concessão de liminares em desfavor da pessoa jurídica de direito público quando a medida “esgote todo, em qualquer parte, o objeto da ação”, que é o caso dos autos.
Contudo, a jurisprudência pátria admite excepcionalmente a concessão da antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública, ainda que possa vir a esgotar o objeto da lide, nas situações em que haja a possibilidade de lesão grave a direito, no caso em análise, esta exceção se verifica, pois a agravante foi dispensada grávida antes do término do contrato de trabalho com o Município, e, ainda, deixou de receber as verbas indenizatórias a que faz jus destinadas a sua subsistência e aos cuidados no período gestacional.
Assim, vê se que a alegação de vedação às tutelas satisfativas contra o Poder Público não é absoluta.
Transcrevo julgados nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E NÃO SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTE STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Por força do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Conforme já posicionou o Superior Tribunal de Justiça, inexiste vedação à antecipação dos efeitos da tutela nas ações contra a Fazenda Pública, quando ocorrer restabelecimento de vantagem pecuniária suprimida em folha de pagamento de servidor público. 3. Constatado pelos contracheques juntados pela autora que houve redução do valor de seu adicional de insalubridade, situação que acarreta violação ao princípio da irredutibilidade de vencimento (artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal), presente o fumus boni juris, bem como o periculum in mora, tendo em vista a natureza alimentar da verba remuneratória, portanto deve ser concedida a tutela antecipada pleitada pela requerente na demanda principal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06021600820188090000, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/05/2019).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. MÉRITO. NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATO CLASSIFICADO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. 1) Agravo Interno prejudicado, face AO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. Passo, portanto, à apreciação do Mandado de Segurança. 2) É pacífico nos tribunais brasileiros, especialmente no Supremo Tribunal Federal, o posicionamento a respeito da possibilidade jurídica de concessão de liminar em face da Fazenda Pública, nos casos de nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público. (...). 3) No mérito, é sabido que a necessidade de prover cargos público, conforme exposto em edital torna a nomeação ato administrativo vinculado, de modo que é ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado no certame. Além disso, a autora demonstrou que o Estado realizou a contratação precária, dentro do período de validade do concurso público, o que fortalece o direito reclamado pelo agravante. 3) (...). 4. Assim, no momento em que a Administração preenche a vaga sem atender a esses critérios, evidencia-se a ilegalidade e o abuso de poder. 5. Pelo exposto, dou por prejudicada a análise do Agravo Interno nº 2018.0001.004419-6, face ao julgamento do presente Mandado de Segurança. No mérito, VOTO pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA, confirmando a medida liminar concedida às fls. 85/87-v. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer face a inexistência de interesse público a justificar sua intervenção.(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.013302-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/03/2020).
Rejeito a preliminar de vedação à tutela satisfativa contra a Fazenda Pública, e passo a analisar a prejudicial de perda do objeto do agravo de instrumento conjuntamente ao mérito, uma vez que ambos se confundem.
III. MÉRITO
Pretende a agravante a reforma da decisão proferida pelo magistrado de piso, que indeferiu seu pedido de tutela de urgência, objetivando a reintegração ao cargo de zeladora do Município de União ou o pagamento das verbas indenizatórias até o término da estabilidade provisória.
A agravante foi contratada pelo Município agravado em março de 2019, prorrogando-se por mais 12(doze) meses – março de 2021, quando veio a descobrir que estava grávida em outubro de 2020, sendo dispensada em janeiro de 2021 em razão da mudança de gestão do Município de União (ID 3671614).
Conforme verificado, a agravante fez prova da relação jurídica com o Município agravado através dos seguintes documentos acostados aos autos: contracheques (ID 3671773 – fls 41/66), Edital de Convocação n° 006/2019 (ID 3671773 fls. 67), atestado médico, demonstrando que a gravidez ocorreu durante o contrato de trabalho com o Município (ID 3671773 – fls. 37 e 39) e a sua dispensa (ID 3671773 – fl. 68).
Consoante mencionado na decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo nesta instância (ID 3701808), a proteção à maternidade goza de proteção constitucional (art. 10, II, b, do ADCT), ademais tal direito é estendido a todas as mulheres, trabalhadoras dos setores público e privado:
Art. 10.Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(…)
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(…)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Embora originalmente os Tribunais Pátrios entendessem que não seria assegurada à empregada gestante a estabilidade provisória na hipótese de vigência de contrato de experiência ou por prazo determinado, pois tal não constituiria dispensa arbitrária ou por justa causa, o pensamento da jurisprudência pátria evoluiu no sentido de assegurar esse direito a toda e qualquer empregada gestante, ainda que contratada a título precário, como já afirmado alhures, posto que o alvo da proteção conferida pela Constituição Federal é também o nascituro, prestigiando-se, assim, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à maternidade.
É inquestionável que a servidora gestante possui direito à estabilidade durante o período gestacional. Se, todavia, não for possível o retorno da servidora ao cargo anteriormente ocupado, cabe-lhe a competente indenização em relação ao período de estabilidade provisória, qual seja, 5 (cinco) meses após parto, nos termos do art. 10, II, b, do ADCT.
Ocorre que no caso vertente, diante do lapso temporal do término da estabilidade provisória da agravante até o julgamento deste recurso, perdeu o objeto o recurso no que se refere à reintegração ao cargo pretendido, já que conforme atestado médico juntando pela própria agravante, a data provável do parto seria 30.07.2021.
Contudo, o ente público, na condição de empregador, não pode se furtar ao dever de concretizar o direito social fundamental de proteção à maternidade e à infância, sendo equívocada a alegação de discricionariedade administrativa na rescisão ou renovação do contrato da servidora grávida.
Colaciono julgados dos Tribunais Pátrios:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS SERVIDORES EM CARÁTER TEMPORÁRIO (ACT), EM RAZÃO DA COVID-19. DECRETO N. 13.839/2020, DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. PRETENSA INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA NORMA ÀS SERVIDORAS GESTANTES. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA, ANTE A ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO (ACT). INSUBSISTÊNCIA. DIREITO DA TRABALHADORA GESTANTE À ESTABILIDADE PROVISÓRIA, INDEPENDENTE DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. EXEGESE DO ARTIGO 7º, INCISO XVIII, DA CF/88 E DO ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA B DO ADCT. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO QUE ENSEJA A PARALISAÇÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO À DIREITO LIQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-SC - APL: 50067394920208240036 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5006739-49.2020.8.24.0036, Relator: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 23/11/2021, Terceira Câmara de Direito Público).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, EM CARÁTER SATISFATIVO. SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO. DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE.CONSTATADO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE CONCEDIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INCISO XVIII, DA CF.PRECEDENTES DO STJ. PRAZO DA LICENÇA QUE DEVE SER DE 120 DIAS. "A servidora, mesmo que temporária, faz jus a proteção constitucional da estabilidade durante licença maternidade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça:"(...) Em harmonia com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem decidindo que a servidora designada precariamente para o exercício de função pública faz jus, quando gestante, à estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, 'b', do ADCT, que veda, até adequada Agravo de Instrumento nº 1668633-2 fl. 2regulamentação, a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." (STJ, AgRg no RMS 29.616/MG, Rel.Min.REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 29/06/2015) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1668633-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - Unânime - J. 04.07.2017) (TJ-PR - AI: 16686332 PR 1668633-2 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 04/07/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2067 12/07/2017).
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE, CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – JUROS DE MORA – ARTIGO 1.º-F, DA LEI N.º 9.494/1997 – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E – SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA ILÍQUIDA – FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO – ARTIGO 85, §§ 3.º E 4.º, INCISO II, DO CPC/2015 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- A servidora pública, ainda que contratada temporariamente, tem direito à licença maternidade e mesmo ocupante de cargo temporário faz jus, quando gestante, à estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, b, do ADCT, que veda, até adequada regulamentação, a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que condenou o município réu ao pagamento dos salários que a parte autora deixou de receber desde a sua exoneração até cinco meses após o nascimento de seu filho, com todas as verbas reflexas (décimo terceiro e férias). 2- A dispensa de gestante contratada temporariamente, findo o término do prazo do contrato, não caracteriza, por si só, ato lesivo a honra, dignidade ou moral da pessoa, para assegurar reparação extrapatrimonial. 3- Os juros de mora devem ser aplicados nos termos do art. 1º-F Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-E. 4- Não sendo líquida a sentença a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, § 4.º, inciso II, do CPC/2015). (TJ-MS - AC: 08002045120218120006 MS 0800204-51.2021.8.12.0006, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 26/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021).
Logo, a recorrente faz jus ao recebimento das verbas salariais indenizatórias a serem pagas pelo Município de União, ora agravado.
Cumpre ressaltar, que apesar de ser patente o direito da agravante ao recebimento da indenização substitutiva, torna-se inviável a discussão da questão nesta instância sob pena de supressão de instância.
Assim, por não ter sido submetida à apreciação do magistrado a quo, não sendo objeto da decisão agravada, a manifestação desse órgão ad quem sobre a questão poderia configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Sobre a questão, válidos são os ensinamentos da doutrina especializada, senão vejamos:
O tribunal (ad quem) não pode conhecer de matérias não abordadas pelo juiz recorrido (a quo), sob pena de supressão de instância. Os temas, portanto, não expressamente abordados na instância que proferiu a decisão recorrida, não podem, em princípio, ser examinados pelo tribunal. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 506).
Neste sentido, cito jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO E INDEVIDA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA -ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS - ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE. É vedado ao Juízo ad quem apreciar matéria não analisada pelo magistrado a quo, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. São pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão. Quando verifica-se a ausência da participação dos herdeiros do antigo proprietário na ação de adjudicação, reputa-se prudente e suficiente a anotação junto à matrícula do bem da existência da demanda judicial, mormente como forma de prevenir eventual direito de terceiro de boa-fé. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.004387-9/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2023, publicação da súmula em 01/06/2023).
Portanto, considerando que a licença maternidade e a estabilidade provisória são garantias que visam proteger não apenas a servidora grávida, mas, também o nascituro, o tipo de vínculo jurídico existente entre a gestante e a Administração torna-se irrelevante para fim de aplicação dos referidos direitos.
III – APLICAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Quanto ao pedido de condenação do agravado ao pagamento de multa por descumprimento da decisão (ID 3701808), cumpre destacar que era necessária a intimação pessoal do agravado a fim de dar cumprimento à obrigação de fazer (reintegração da agravante), cujo inadimplemento a partir de então, poderia ocasionar a incidência de multa cominatória, conforme determina a Súmula nº 410, do STJ, in verbis:
Súmula nº 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Assim, afasto o pedido de aplicação de multa em face do agravado por descumprimento de decisão judicial, uma vez que não houve intimação pessoal do Município de União-PI.
Inclusive, trago à baila julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos.” (EREsp 1360577/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).
IV. CONCLUSÃO
Isto posto, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente Agravo de Instrumento para acolher a preliminar de perda do objeto do agravo de instrumento no que concerne à reintegração ao cargo e, quanto às demais questões, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente Agravo de Instrumento para acolher a preliminar de perda do objeto do agravo de instrumento no que concerne à reintegração ao cargo e, quanto às demais questões, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0752855-05.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGestante / Adotante / Paternidade
AutorFABIANA DE SOUSA SILVA
RéuMUNICÍPIO DE UNIÃO
Publicação03/10/2023