Acórdão de 2º Grau

Assistência Social 0714444-58.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (CARÊNCIA DE AÇÃO). LITISPENDÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Entendo que não merecem prosperar os argumentos expendidos pelo embargante, visto que o município apenas traz aos autos matéria já discutida no acórdão embargado. 2. Fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios. 3. Embargos de Declaração conhecido e não acolhido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0714444-58.2019.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0714444-58.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOCAINA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR

AGRAVADO: FRANCISCA MARIA LEAL

Advogado(s) do reclamado: GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (CARÊNCIA DE AÇÃO). LITISPENDÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

1. Entendo que não merecem prosperar os argumentos expendidos pelo embargante, visto que o município apenas traz aos autos matéria já discutida no acórdão embargado.

2. Fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.

3. Embargos de Declaração conhecido e não acolhido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0714444-58.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOCAINA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR - PI2291-A

AGRAVADO: FRANCISCA MARIA LEAL
Advogado do(a) AGRAVADO: GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR - PI11010-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID 8526079) opostos pelo MUNICÍPIO DE BOCAINA em face do acórdão (ID 8190097) expedido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0714444-58.2019.8.18.0000, por meio do qual se afastou as preliminares suscitadas e negou-se provimento ao referido recurso.

Inconformado, o embargante alega (ID 8526079) que de forma contraditória, o referido acórdão, afirma que o Decreto Exonerativo nº 012/2005 anulou o concurso, quando em verdade, segundo o embargante, o ato responsável pela anulação do concurso fora o Processo Administrativo exteriorizado na sentença administrativa. Ainda, segundo o embargante o decreto seria apenas o ato legal que fez constar o resumo do processo e os nomes dos exonerados na sentença administrativa.

Primando pela prudência e cautela, fora preferido Despacho (ID 1187298), determinando a intimação da parte embargada para apresentar suas contrarrazões.

Devidamente intimada, a embargada deixou de apresentar contrarrazões.

O acórdão (ID 8190097), rejeitou as preliminares suscitadas e, negou-lhe provimento, mantendo in totum a decisão agravada, em conformidade com o parecer ministerial superior.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema.

DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO


I. DO CONHECIMENTO

Conheço do Embargos de Declaração, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. DO MÉRITO

O embargante interpõe o presente recurso com a finalidade de reformar o acórdão, no qual este Relator afastou as preliminares suscitadas e rejeitou o recurso do agravante, ora embargante.

Para tanto, afirma que os servidores públicos ingressaram nos quadros municipais por meio de Concurso Público fraudulento, realizado sem a devida criação dos cargos públicos, alegando que foi devidamente instaurado Processo Administrativo, que culminou no Decreto nº 012/2005.

Aduz que em nenhum momento foi apreciada a validade da nomeação dos servidores sem a criação de cargos por lei, assim como que, sendo o ato tido como inconstitucional, é eivado de nulidade, tornando inexigível o título judicial.

Por fim, defende que a manutenção da decisão poderá lhe propiciar lesão grave à ordem, saúde, segurança e economias públicas, pois poderá acarretar em um rombo de mais de 20 milhões de reais ao erário.

Contudo, entendo que não merecem prosperar os argumentos expendidos pelo embargante, visto que o município apenas traz aos autos matéria já discutida no acórdão embargado.

 Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”   

Não verifico no julgado a presença de omissão que deva ser sanada.

Ocorre que, a partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado, visto que a decisão enfrenta todos os pontos levantados pelo embargante

No julgamento do presente processo a 1º Câmara de Direito Público entendeu:

O processo principal, qual seja, a Execução de Sentença n. 0000218-64.2015.8.18.0086, foi protocolada sob a égide do antigo Código de Processo Civil de 1973 e, em observância ao princípio do tempus regit actum, o antigo códex processual observava que na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública não se aplicavam os dispositivos introduzidos pela Lei n. 11.232/2005, obedecendo-se o disposto nos artigos 730 e seguintes do CPC/1973. (…) da análise detida dos autos, verifica-se que a matéria que foi processada nos autos do Processo n. 0000141-26.2013.8.18.0086 se limitou ao pleito de cumprimento da obrigação de fazer, enquanto que a matéria processada nos autos do processo principal deste agravo, Execução de Sentença n. 0000218-64.2015.8.18.0086, diz respeito à satisfação da obrigação de pagar quantia certa. (…) Entretanto, em que pesem tais alegações, verifica-se que a sentença proferida no Mandado de Segurança n. 022/05 concedeu a segurança com fundamento no transcurso do prazo decadencial de 05 (cinco) anos disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, para a Administração Pública poder anular o concurso público, sua homologação e as nomeações, sendo afastada a aplicação do supracitado dispositivo no acórdão proferido após a interposição de recurso de apelação e o reexame necessário da matéria. (…) Nesse sentir, não há que se falar em litispendência, razão pela qual indefiro a preliminar ora suscitada. (…) a própria municipalidade firmou acordo nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000141-26.2013.8.18.0086, devidamente homologado por sentença, no qual reconhece e compromete-se a reintegrar, de imediato, os servidores exonerados indevidamente, assim como aventa que a data da reintegração para efeitos de pagamento dos vencimentos será a data de 01 de junho de 2005, sendo que os demais valores devidos serão levantados em autos próprios e por meio de competente precatório, ou seja, reconhece as suas obrigações, conforme o proferido no Processo n. 0000009-76.2007.8.18.0086. (…) Contudo, entendo que não merecem prosperar os argumentos expendidos pelo agravante, visto que o município apenas traz aos autos matéria já discutida e resolvida em fase de conhecimento, operando-se a preclusão.”

Desta forma, fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do colendo STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015).”

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (…) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).”

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL. MUDANÇA DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição e obscuridade no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. (...) Embargos rejeitados. (EDcl no HC 253.663/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015).”

Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.


III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe acolhimento, mantendo in totum a decisão embargada.

É como voto.

 



Teresina, 09/08/2023

Detalhes

Processo

0714444-58.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

MUNICÍPIO DE BOCAINA

Réu

FRANCISCA MARIA LEAL

Publicação

14/08/2023