TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802146-10.2022.8.18.0009
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: ROMULO MARQUES AREA LEAO COSTA, RICARDO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802146-10.2022.8.18.0009
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, WILSON SALES BELCHIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: ROMULO MARQUES AREA LEAO COSTA, RICARDO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora sustenta que descobriu que em sua conta bancária estava sendo debitado valores sob o título “SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO, mas não contratou ou assinou contrato de seguro com a ré.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos do autor para declarar a inexistência do débito referente ao “SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO”, condenar a parte ré a pagar, a título de restituição de valores descontados indevidamente, o valor de R$ 2.142,00, determinar que o requerido cancele os descontos na conta da parte autora referente ao “SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO”, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente descontado, sem prejuízo da restituição em dobro do valor indevidamente pago. (ID 12333804).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a contratação do BB Seguro Crédito Protegido é opcional e garante ao consumidor a quitação ou amortização do saldo devedor da operação de crédito contratada em caso de morte natural ou acidental do segurado, que não cabe a devolução do SEGURO, visto que não se trata de uma venda casada e a parte autora teve a cobertura efetivada durante todo esse período. (ID 12333808).
Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/10/2023
0802146-10.2022.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuROMULO MARQUES AREA LEAO COSTA
Publicação26/10/2023