TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800670-98.2018.8.18.0033
Apelante: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI n° 12.084)
Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB/PI nº 5.726)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDéBITO E DANOS MORAIS. Litispendência. Rejeitada. Mérito. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO, INOVAÇÃO RECURSAL. comprovação da regularidade da contratação. ted devidamente autenticado e no mesmo valor contratado. Recurso conhecido e improvido.
1. Apesar de alegar a condição de analfabeta da parte autora, não houve alegação da condição de analfabeta na fase instrutória do processo, razão pela qual não pode ser apreciado o referido pedido em razão da impossibilidade de inovação recursal.
2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado.
3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
4. Honorários majorados para 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade conforme determina o art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, o juízo a quo entendendo que a parte autora que havia legitimamente celebrado contrato de mútuo com a demandada e quis utilizar-se do Poder Judiciário para pleitear indenização como se não tivesse usufruído do valor creditado em sua conta, julgou improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, CPC. Condenando a parte autora, FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como CONDENOU, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, ora BANCO BONSUCESSO S.A., do valor correspondente a 01 (um) salário mínimo. Por fim, condenou a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Confirmando o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a responsabilidade do banco é objetiva; ii) Que o contrato juntado não tem validade pois houve falha no dever de informação e o autor é analfabeto funcional; iii) necessidade de instrumento público para contratar.
CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, sustentou que: i) não incorreu em qualquer ato ilícito, vez que o contrato de refinancimaneto de empréstimo está sendo cobrado conforme acordado pela parte Apelada, que não é analfabeta, e, portanto, agiu amparado no exercício regular de um direito; ii) conforme TED anexado aos autos, o valor do contrato foi depositado na conta bancária da parte Autora, ora Apelada; iii) ante a validade do contrato, indevidas as indenizações por danos materiais e morais e, por fim, ocorrência de litispendência com o processo posterior número 0802360-60.2021.8.18.0033. Com base nessas razões, pleiteia o improvimento do recurso.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora, ora Apelante, de ser ressarcida por danos materiais e morais.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, vigente à época da interposição recursal.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. LITISPENDÊNCIA
No caso em apreço, antes da análise do mérito do recurso, é preciso analisar a configuração, ou não, de litispendência.
Sobre o tema, o art. 337 do CPC, em seus parágrafos 1º a 3º, dispõe, in verbis, que:
Art. 337 […]
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Assim, imperioso examinar, a fim de verificar a existência ou não litispendência, se: i) as ações possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir e ii) estava em curso, quando da propositura da presente ação, demanda idêntica.
Nessa linha, verifico que, tal como o Banco Réu, ora Apelado, o número do contrato discutido pela parte Autora, ora Apelante, na presente ação judicial (número 119106209) é também objeto da ação nº 0802360-60.2021.8.18.0033, distribuída posteriormente a este processo, que ainda estava em curso quando foi chamado o feito a ordem sobre a litispendência.
Não obstante, o Banco Apelado também informou no processo 0802360-60.2021.8.18.0033 a ocorrência da litispendência e o referido processo extinto pelo reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 485, V, CPC.
Assim, como o processo sob análise trata-se do primeiro acerca do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado n° 119106209 e o segundo processo já foi extinto nos termos do art. 485, V, CPC, não há que se falar em extinção do presente feito por litispendência.
3. FUNDAMENTAÇÃO
In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, inclusive o comprovante de TED, no exato valor contratado e em data próxima da que foi firmado o mútuo.
Ademais, verifico que a requerente não é analfabeta, já que seu documento de identidade, bem como todos os outros anexados ao processo, encontram-se assinados.
Registro, ainda, que a mera alegação de analfabetismo funcional não induz a invalidade do contrato, mesmo porque o extrato fornecido pelo INSS e juntado aos autos denuncia que “a recorrente já realizou inúmeros outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que a consumidora não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedora dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias” (TJ-CE - APL: 00105777720158060128), conforme já decidi em momento anterior:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATANTE HABITUAL. CONTRATO PLENAMENTE VÁLIDO. RECURSO IMPROVIDO.
Verifica-se que o apelado juntou provas de que não houve fraude no contrato firmado com a apelante. O contrato está com todas as cláusulas claras, constando a assinatura da contratante, bem como seus documentos pessoais. Pelo extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS vê-se que a recorrente já realizou diversos outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que a consumidora não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedora dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias, já que desde o ano de 2006 costuma efetivá-los. Não sendo válida, portanto, a mera alegação de que a autora é analfabeta funcional e que por isso o contrato seria inválido. Restando comprovada a inexistência de fraude no contrato pactuado, não há o que se falar em repetição de indébito, uma vez que não houve pagamento realizado de forma indevida, tampouco em ocorrência de dano moral.
Recurso conhecido e improvido.
(TJ-CE - APL: 00105777720158060128 CE 0010577-77.2015.8.06.0128, Relator: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, I, do CPC/15), não há, in casu, contradição a ser eliminada.Isso porque, a referida questão foi corretamente fundamentada no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.
2. Portanto, no acórdão embargado, foi pontualmente esclarecedor quanto ao cumprimento dos requisitos para a validade do negócio jurídico, de modo que inexiste qualquer contradição que justifique a propositura dos aclaratórios.
3.Desse modo, não há como negar que o autor teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato, recebeu o dinheiro em sua conta bancária, e, portanto, o contrato é válido e o acórdão deve ser mantido em todos os seus termos.
4.Por fim, registro que a mera alegação de analfabetismo funcional não induz a invalidade do contrato, mesmo porque o extrato fornecido pelo INSS e juntados à fl. 17 denuncia que o “recorrente já realizou inúmeros outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que o consumidor não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedor dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias” (TJ-CE - APL: 00105777720158060128), contratos estes efetivados desde o ano de 2013.
5. Destarte, o que se nota é que a Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto ao cumprimento dos requisitos para formalização do contrato.
6.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
7. Sendo assim, vez que não há contradição no acórdão embargado, nego provimento ao recurso, neste ponto.
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004884-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2019)
Além disso, o Banco Réu, ora Apelante, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito.
Além disso, há TED nos autos com a devida autenticação, não se sustentando o argumento de que o TED foi produzido unilateralmente e estaria sem a autenticação bancária.
Por fim, quanto à alegativa de analfabetismo funcional, é importante destacar que a alegação não foi apresentada ao juiz de primeiro grau, portanto, por se tratar de inovação recursal, também não merecendo conhecimento tal pedido.
Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRODUÇÃO DE EFEITOS EM TODAS AS INSTÂNCIAS. NULIDADE DE CONTRATO CELEBRADO COM ANALFABETO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. EXTRATOS BANCÁRIOS ANEXADOS AOS AUTOS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. PRESCINDIBILIDADE DO CONTRATO NOS AUTOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR MANOEL DOS SANTOS LEITE CONHECIDO EM PARTE E PREJUDICADO. (Número do Processo: 0700540-10.2020.8.02.0055; Relator (a): Des. Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Santana do Ipanema; Órgão julgador: 3a Câmara Cível; Data do julgamento: 07/04/2022; Data de registro: 12/04/2022)
Ademais, ressalto que existe grande similitude entre a assinatura constante no contrato de mútuo bancário e nos documentos acostados pela parte Autora aos autos.
Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.
Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Por fim, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.09.2023 a 11.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800670-98.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação18/09/2023