Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0804279-66.2021.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS CONTA CORRENTE DO AUTOR. CONTRATO NÃO APRESENTADO. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804279-66.2021.8.18.0039 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 30/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804279-66.2021.8.18.0039

RECORRENTE: TEREZA DE LIMA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES

RECORRIDO: LIBERTY SEGUROS S/A

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS CONTA CORRENTE DO AUTOR. CONTRATO NÃO APRESENTADO. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que ficou surpresa com os descontos indevidos na sua conta correnteoriundos de um pacote chamado Liberty Seguros S/A.

Sobreveio sentença que julgou parcialmennte procedente para: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de de seguro em questão, com a cessão dos descontos na conta bancária da parte autora; b) procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 55,68 (cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora; c) improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: das razões do recurso; dos danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais

 

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% do valor da condenação, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, conforme art.98 §3° do CPC.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 


Teresina, 26/09/2023

Detalhes

Processo

0804279-66.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

TEREZA DE LIMA DA SILVA

Réu

LIBERTY SEGUROS S/A

Publicação

30/09/2023