TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025312-12.2016.8.18.0140
Apelantes: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER e ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelados: ALBERTO ABRAÃO LOIOLA E OUTROS
Advogada: Paula Andréa Dantas Avelino Madeira Campos (OAB/PI Nº 11.082)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. EXTENSIONISTAS RURAL DA EMATER. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES. PERCEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. INÉRCIA ESTATAL À REVELIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPRENHO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA DA LEI ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Fazendários, veda a prolação de sentenças ilíquidas no âmbito dos Juizados Especiais. Preliminar de incompetência do Juízo singular afastada.
2. A Lei Estadual n° 4.640/93, ao dispor sobre o Plano de Cargo e Vencimento do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER), estabelece, em seu art. 5°, como condição para a promoção/progressão na carreira de pessoal da entidade autárquica a realização de avaliações de desempenho a cada 18 (dezoito) meses.
3. A Lei Estadual n° 5.591/06 operou, tão somente a transformação de cargos nas carreiras dos servidores do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural. É dizer, portanto, que a aludida legislação não dispôs sobre a progressão funcional estabelecida pela Lei Estadual n° 4.640/93, e nem sequer revogou os dispositivos que tratam sobre esta matéria.
4. A Lei Estadual n° 6.560/14 reconhece expressamente a vigência da Lei n° 4.640/93, ao prever, no inciso XVII do art. 4°, que a legislação não se aplica aos “servidores do Instituto de Assistência e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, que são regidos pela Lei Estadual nº 4.640, de 22 de novembro de 1993 e pela Lei Estadual nº 5.591, de 26 de julho de 2006”
5. A alegação de inexistência a direito adquirido a regime jurídico não se mostra apta a infirmar a pretensão do direito à progressão na carreira funcional, porquanto, no caso em apreço, não se observou a revogação da norma que confere o direito objeto da pretensão autoral.
6. É dever legal da administração realizar, de ofício, as avaliações de desempenho necessárias às progressões funcionais do servidor. E, mais do que um dever da administração, as avaliações de desempenho consistem em um verdadeiro direito do servidor, posto que são necessárias à sua progressão funcional.
7. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, de modo a manter a sentença em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios, ante a ausência de fixação pelo d. Juízo da origem, que optou pelo arbitramento no momento da liquidação do valor, com fundamento no art. 85, § 4°, II, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo EMATER – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança n° 0025312-12.2016.8.18.0140, proposta por ALBERTO ABRAÃO LOIOLA, EDIVALDO SEIXAS NASCIMENTO, EDUARDO ESMERALDO AUGUSTO BESERRA, JOÃO CARLOS DE QUEIROZ, LAELSON RODRIGUES CORDEIRO e LUIZ DA ROCHA SOARES FILHO contra a entidade autárquica apelante.
Na sentença atacada (Id. Num. 5060943 Pág. 62), o d. Juízo da origem julgou procedentes os pedidos dos autores para condenar o EMATER a realizar as promoções e progressões que fazem jus os requerentes em razão da não realização das análises de desempenho, enquadrando-os na Classe D, nível IV de suas carreiras, assim como condenou o instituto apelante ao pagamento das diferenças salariais retroativas, limitadas aos últimos 05 (cinco) anos, contados a partir do ajuizamento da ação e calculadas conforme determinado na decisão singular.
Em suas razões recursais (Id. Num. 5060943 Pág. 64/65), o instituto apelante sustenta que a Lei Estadual n° 4.640/93, que sustenta o pedido autoral, foi revogada pela Lei Estadual n° 5.591/06, posteriormente alterada pela Lei n° 6.399/13. De mais a mais, argumenta que a Lei Estadual n° 6.560/2014 prevê expressamente que o reenquadramento não se aplica aos servidores do EMATER, que são regidos pela Leis Estaduais n° 4.640/93 e 5.591/06, que revogaram parcialmente a lei anterior, especialmente na parte que aborda a progressão funcional. Defende, ainda, que o Poder Público pode, a qualquer tempo, alterar as regras do regime jurídico estatutário que vincula os seus servidores, sendo despiciendo o uso do princípio do direito adquirido para opor quaisquer resistências. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pleitos autorais.
Intimadas para apresentar contrarrazões, as partes autoras/apeladas deixaram transcorrer o prazo in albis, consoante Certidão acostada ao Id. Num. 5060943 Pág. 68.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 8612125).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, observa-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos objetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. PRELIMINARES
Durante a Sessão Ordinária por videoconferência realizada em 27/10/2023, a Procuradoria-Geral do Estado do Piauí suscitou, em sustentação oral, a suposta incompetência absoluta do d. Juízo de origem para processar e julgar a causa, ao argumento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, levando em consideração o valor da causa (Certidão ao Id. Num. 13266550).
Nesse contexto, proferi despacho (Id. Num. 13917001) determinando a intimação dos recorrentes para manifestarem sobre a preliminar de mérito suscitada.
Os apelantes apresentaram petição eletrônica ao Id. Num. 14384650 pugnando pela rejeição da preliminar suscitada, sustentando que buscam a realização das progressões e promoções de acordo com as avaliações de desempenho e o pagamento dos valores retroativos, limitados aos últimos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda.
De mais a mais, aduziram que ante a ausência de um critério seguro e objetivo para determinação do valor da causa, foi atribuído um valor meramente estimativo, não incorrendo em prejuízo o trâmite do processo pelo rito ordinário, mesmo em sendo o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos.
Isto posto, segundo o art. 2º da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar as causas cíveis de interesse da Fazenda Pública até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Ademais, a demanda foi proposta na origem em 26 de setembro de 2016 quando o salário-mínimo possuía o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). É dizer, portanto, que seria competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se o valor da causa fosse inferior à R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos à época do ajuizamento da ação.
Na hipótese dos autos, a inicial protocolada perante o d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina atribuiu a causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que, em tese, afastaria a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ocorre que, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FIRMADA EM IRDR. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EVENTUAL NECESSIDADE DE CÁLCULO PRÓPRIO ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO INDICA QUE SE ESTÁ DIANTE DE DEMANDA ILÍQUIDA IMPEDITIVA DE TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
2. A jurisprudência do STJ considera dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1.879.554/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020).
3. Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda." (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.2.2015).
(…)
(AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
3. A orientação jurisprudencial desta Corte é que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor da causa de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. Precedentes.
4. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, para o fim de reconhecer-se a complexidade da demanda originária, na forma pretendida pelos recorrentes, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.941.024/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022).
Nesse contexto, como o presente caso possuí 06 (seis) autores em litisconsórcio passivo facultativo, o valor da causa individual seria de R$ 16.666,66 (dezesseis mil e seiscentos e sessenta e seis mil e sessenta e seis centavos), o que, por outro lado, atrairia a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
No entanto, o presente caso possuí particularidades que afastam a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme será fundamentado a seguir.
A demanda na origem versa sobre o pretenso direito dos autores/apelados, servidores da EMATER/PI, à progressão funcional que não foi concedida ao longo dos anos, em detrimento ao regramento relativo à ascensão na carreira prevista na Lei Estadual n° 4.640/93.
Além disso, pleiteiam o pagamento das diferenças salariais retroativas dos 05 (cinco) anos anteriores do ajuizamento da ação.
Conclui-se, da leitura do pedido dos autores, que a controvérsia da lide abarca inevitável sentença ilíquida, tanto é que assim procedeu o d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina na decisão singular (Id. Num. 5060943 Pág. 62), visto que não se pode precisar quando será efetuada a obrigação de fazer pelo ente estatal, assim como o cálculo das diferenças salariais se afigura complexo. Reforçando tal entendimento, o d. Juízo a quo optou por fixar os honorários advocatícios apenas no momento da liquidação da sentença.
Dito isto, o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Fazendários, veda a prolação de sentenças ilíquidas no âmbito dos Juizados Especiais, in verbis:
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
É forçoso concluir, portanto, que a competência para processar e julgar o presente feito é da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, não havendo máculas na tramitação da demanda.
Ante ao exposto, afasto a preliminar de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública suscitada.
III. MÉRITO
Quanto ao mérito, versa, em síntese, sobre o pretenso direito dos autores/apelados, servidores da EMATER/PI, à progressão funcional que não foi concedida ao longo dos anos, em detrimento ao regramento relativo à ascensão na carreira prevista na Lei Estadual n° 4.640/93. Na petição inicial (Id. Num. 5060943 Pág. 01/02), os requerentes defenderam que a omissão estatal, concernente à ausência de avaliação de desempenho e, por consequência, à ascensão funcional, é ilegal, pugnando pela concessão das progressões e promoções pela via judicial.
Isto posto, a Lei Estadual n° 4.640/93, ao dispor sobre o Plano de Cargo e Vencimento do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER), estabelece, em seu art. 5°, como condição para a promoção/progressão na carreira de pessoal da entidade autárquica a realização de avaliações de desempenho a cada 18 (dezoito) meses, in verbis:
Art. 5º. As avaliações de desempenho correrão a cada dezoito meses contados da implantação do Plano aprovado pela presente lei.
Sobre este ponto, o EMATER fundamenta em suas razões recursais, em síntese, na inaplicabilidade da Lei Estadual n° 4.640/93, visto que a Leis Estaduais n° 5.591/06 e 6.560/14 revogaram a legislação que fundamenta a progressão funcional dos servidores do instituto.
Nesse contexto, analisando o sistema normativo aplicado aos servidores do EMATER, constata-se que a Lei Estadual n° 5.591/06 operou, tão somente a transformação de cargos nas carreiras dos servidores do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural. É dizer, portanto, que a aludida legislação não dispôs sobre a progressão funcional estabelecida pela Lei Estadual n° 4.640/93, e nem sequer revogou os dispositivos que tratam sobre esta matéria.
De mais a mais, a Lei Estadual n° 6.560/14, cerne das razões recursais do EMATER, reconhece expressamente a vigência da Lei n° 4.640/93, ao prever, no inciso XVII do art. 4°, que a legislação não se aplica aos “servidores do Instituto de Assistência e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, que são regidos pela Lei Estadual nº 4.640, de 22 de novembro de 1993 e pela Lei Estadual nº 5.591, de 26 de julho de 2006”, ipsis litteris:
Art. 4º. Não se aplica o reajuste previsto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e pensionistas que sejam regidos por leis remuneratórias específicas, em especial:
(…)
XVII – servidores do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, que são regidos pela Lei Estadual nº 4.640, de 22 de novembro de 1993 e pela Lei Estadual nº 5.591, de 26 de julho de 2006.
Dessa forma, é imperioso concluir que a alegação de inexistência a direito adquirido a regime jurídico não se mostra apta a infirmar a pretensão do direito à progressão na carreira funcional, porquanto, no caso em apreço, não se observou a revogação da norma que confere o direito objeto da pretensão autoral.
Faz-se necessário destacar que, no caso, se a Administração Pública tivesse procedido às devidas avaliações de desempenho, os requerentes, atualmente, ocupariam a Classe “D”, referência IV da carreira, e, por consequência gozariam de todos os benefícios dele decorrentes, tendo em vista o transcurso de tempo necessário para o nível mais alto da carreira desde a formação do seu vínculo funcional.
Nesse sentido, não é razoável que os servidores públicos do EMATER sejam prejudicados por inércia ilegal da entidade autárquica. Infere-se, então, que afronta o princípio da razoabilidade condicionar a ascensão funcional do servidor ao arbítrio do ente público a que se vincula, uma vez institucionalizados os critérios e demais parâmetros necessários para movimentação dos servidores na carreira, mediante os institutos da progressão e da promoção.
Conclui-se, portanto, que é dever legal da administração realizar, de ofício, as avaliações de desempenho necessárias às progressões funcionais do servidor. E, mais do que um dever da administração, as avaliações de desempenho consistem em um verdadeiro direito do servidor, posto que são necessárias à sua progressão funcional.
O entendimento esposado, a propósito, resta assentado por esta 3ª Câmara de Direito Público nos casos específicos dos servidores da EMATER, conforme recente precedente sob relatoria do Exmo. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, verbo ad verbum:
APELAÇÃO CÍVEL. EXTENSIONISTA RURAL II DA EMATER/PI. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL N. 4.640/1993 C/C LEI ESTADUAL N. 5.591/2006. OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO QUANTO À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ÔNUS NÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DIREITO AO PERCEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
1. A Lei Estadual n. 5.591/2006 revogou, tacitamente, a Lei Estadual n. 4.640/1993, na parte em que esta tratava do enquadramento/nomenclatura dos cargos e dos vencimentos, posto que, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), a lei posterior revoga a anterior na parte que com ela seja incompatível.
2. A Lei Estadual n. 5.591/2006 não revogou a Lei Estadual n. 4.640/1993, na parte em que esta tratava da progressão funcional, posto que a Lei Estadual n. 5.591/2006 não trouxe nenhuma disposição acerca de progressão funcional, tampouco revogou expressamente a Lei Estadual n. 4.640/1993 neste ponto. Assim, no que tange à matéria de progressão funcional, entendo que prevalece a disposição contida no § 2º do art. 2º da LINDB (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), segundo a qual, “a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.
3. As disposições contidas na Lei Estadual n. 4.640/1993 sobre progressão funcional permanecem válidas até os dias atuais, devendo ser aplicadas aos servidores da EMATER/PI, em consonância com a nova nomenclatura dos cargos e com os vencimentos atualizados pela Lei Estadual n. 5.591/2006.
4. O Estado do Piauí e o EMATER/PI se omitiram em dar cumprimento aos arts. 4º, 5º e 6º da Lei Estadual n. 4.640/1993, ao não promover as devidas “avaliações de desempenho”, necessárias à progressão funcional.
5. A não realização das avaliações de desempenho, no tempo previsto pela legislação, é ato de incumbência da administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à administração, qual seja, o de provocar a realização da referida avaliação. Por outro lado, também não é possível atribuir ao servidor qualquer prejuízo, seja ele funcional ou financeiro, pela omissão da administração em realizar tal avaliação de desempenho. Precedentes jurisprudenciais.
6. Diante da omissão da administração pública em promover as devidas “avaliações de desempenho”, entendo que os Autores fazem jus à progressão funcional pretendida, devendo ser enquadrados como Extensionistas Rural II, Classe D, Referência IV, em conformidade com os artigos 4º, 5º e 6º da Lei Estadual n. 4.640/1993.
7. Em consequência, os Autores possuem direito a perceber as diferenças remuneratórias devidas, a partir dos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação originária, nos termos do Enunciado n. 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a serem calculadas conforme a tabela de vencimentos prevista na Lei Estadual n. 5.591/2006.
8. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tampouco em usurpação de atribuição própria do Poder Executivo pelo Poder Judiciário, posto que o Poder Executivo exerceu livremente o seu poder discricionário ao legislar sobre a progressão funcional e os vencimentos devidos aos servidores da EMATER/PI. Assim, a omissão do Poder Executivo em dar cumprimento à Lei Estadual n. 4.640/1993 c/c a Lei Estadual n. 5.591/2006, configura ilegalidade suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o servidor possui direito à progressão funcional, bem como à respectiva remuneração, que, por sua vez, consiste em direito fundamental, integrante do mínimo existencial, posto possuir natureza alimentícia, não podendo a sua garantia ficar ao bel-prazer do administrador público.
9. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS AUTORES. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS RÉUS. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801783-91.2017.8.18.0140 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/03/2022).
No mesmo contexto, precedentes da 2ª e 5ª Câmaras de Direito Público deste e. TJPI, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR e PERCEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. INÉRCIA ESTATAL. OMISSÕES E VIOLAÇÕES ALEGADAS. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
A demanda gira em torno do direito dos embargados, servidores da EMATER, à progressão funcional para a Classe “D”, Referência “IV”, instituída pela Lei nº 4.640/93 que, ao dispor sobre o plano de cargos e vencimentos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER estabelece, em seu art. 5º, que “as avaliações de desempenho correrão a cada dezoito meses, contados a partir da implantação do Plano aprovado pela presente lei.” Na situação vertente, a sentença recorrida decidiu a controvérsia, acerca do direito à progressão funcional dos servidores/embargados, deferindo parcialmente o pedido dos demandantes, pois reconheceu o direito à referida progressão. Ora, sabemos que a legalidade sustenta o Estado Democrático de Direito; por isso não há justificativa para inércia estatal. A progressão se situa no patamar de um mecanismo, ou instrumento administrativo, selecionado pelo legislador local, para impedir que a carreira se imobilize e para promover dinâmica horizontal que prestigie e motive a permanência do servidor em atividade, assegurando sua mobilidade remuneratório-funcional. A avaliação do desempenho avalia o servidor antes que ele adquira o direito de progredir na carreira. A omissão na realização dessa avaliação não pode prejudicar o servidor. - A progressão não constitui acréscimo pecuniário, mas apenas a percepção de nova remuneração, proveniente da classificação automática no nível imediato de sua série de classe. Portanto, verificamos que mesmo diante da ausência de avaliação de desempenho pela administração estadual, tal fato não impede o reconhecimento do direito à progressão, sobretudo porque os servidores, in casu, ocupantes do cargo de Extensionista Rural de nível superior do EMATER/PI, não podem ser prejudicados pela inércia do Poder Público. Assim, é forçoso reconhecer que ante as razões demonstradas, o Embargante objetiva um reexame da matéria decidida por esta Egrégia Câmara, sem, contudo, apresentar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. Entendo que as questões alegadas pelo recorrente não merecem acolhimento, visto que toda a matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. Pelo exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para lhe negar provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É o Voto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005840-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA EMATER/PI. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR. PERCEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. INÉRCIA ESTATAL, À REVELIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Lei Estadual n.° 4.640/1993, ao dispor sobre o Plano de Cargos e Vencimentos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER), estabelece, em seu art. 5.°, como condição para a promoção/progressão na carreira de pessoal do EMATER, a realização de avaliações de desempenho a cada 18 (dezoito) meses.
2. A avaliação de desempenho é requisito para a promoção e progressão funcional do servidor, de modo que não pode a Administração Pública deixar de promovê-la, sob pena de inviabilizar o acesso daqueles aos níveis mais elevados da carreira, sobretudo quando à revelia da sistemática estabelecida legalmente.
3. O reconhecimento do direito à progressão, sob o fundamento da omissão administrativa, e a demonstração de que as diferenças remuneratórias dela decorrentes não foram pagas, impõem o pagamento retroativo de tais verbas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração sobre verba que deveria ter sido percebida pelo servidor à época.
4. A despeito de inexistir direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento da Corte Suprema, a Lei 6.560/2014 expressamente reconhece a vigência da Lei Estadual 4.460/93, a qual estabelece a tabela do vencimento dos autores e os critérios de avaliação para a progressão na carreira de todos os servidores estatutários do EMATER/PI (art. 4.°, XVII, da Lei n.° 6.640/1993).
5. Apelação não provida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0027690-38.2016.8.18.0140 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2022).
Conclui-se, por todo o exposto, que os autores/apelados possuem direito à progressão funcional pretendida, devendo ser enquadrados como Extensionistas Rural II, Classe D, Referência IV, assim como a perceber as diferenças remuneratórias devidas, a partir dos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação originária, consoante determinou a sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
É o quanto basta
IV. DISPOSITIVO
Com essas considerações, conheço e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, de modo a manter a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a ausência de fixação pelo d. Juízo da origem, que optou pelo arbitramento no momento da liquidação do valor, com fundamento no art. 85, § 4°, II, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Manifestação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395) – Procurador do Estado.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de fevereiro de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0025312-12.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuALBERTO ABRAAO LOIOLA
Publicação21/02/2024