Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800834-47.2021.8.18.0069


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- NÃO ACOLHIMENTO- REDISCUSSÃO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE- EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800834-47.2021.8.18.0069 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800834-47.2021.8.18.0069

APELANTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- NÃO ACOLHIMENTO- REDISCUSSÃO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE- EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Embargos Declaratórios, interposto pelo BANCO PAN S.A., contra o Acórdão prolatado, que julgou provido o Recurso de Apelação interposto pela recorrida, impugnando sentença exarada nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO JUNTADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ORIGINÁRIO E DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte apelada não anexou o contrato referente ao refinanciamento alegado, restando ausente provas acerca da regular contratação do negócio jurídico originário. 2. Inexiste documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula nº 18, deste eg. Tribunal. 3. Recurso conhecido e provido. ”

Nas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão é omisso, haja vista que além de ter sido comprovada a legalidade da contratação, foi anexado à contestação o comprovante de TED, único documento disponibilizado ao Banco Pan quando realizada a transferência bancária, todavia esta Egrégia Câmara Cível alega que não foi apresentado o referido documento. E quando da sua defesa, o recorrente trouxe de forma expressa o requerimento de expedição de ofício ao Bando Bradesco S.A em caso de dúvida quanto à transferência bancária, o que não foi deferido. Alegando assim, cerceamento de defesa.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de, reconhecendo a omissão, reformar o acórdão vergastado.

Apesar de devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação

Era o que bastava relatar.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal.

Passo a análise do mérito.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Assim, atento à alegação de omissão do acórdão passo a analisá-la.

Fazendo uma análise detalhada dos Embargos interpostos, entendo que em razão da omissão suscitada, o mesmo não se presta ao fim pretendido pelo embargante que, com notório propósito modificativo, almeja, na realidade, a reforma do julgado, para amoldá-lo ao seu entendimento, haja vista que não resta comprovada a transferência do valor supostamente contratado à favor da embargada, muito menos resta colacionado aos autos, o contrato referente ao refinanciamento alegado, restando ausente provas acerca da regular contratação do negócio jurídico originário.

Ademais, o banco tem inserido em seu sistema interno, informação que comprove a contratação e a transferência do valor contratado, porém nos autos fez colacionar print de tela de computador, do recibo da transferência, quando poderia fazer juntada do TED, com sua respectiva identificação. Ora, na hipótese, não resta evidenciado cerceamento de defesa e sim, ausência de diligência do banco recorrente em razão de não fazer juntada de documentos indispensáveis para comprovação de suas alegações, quando tinha meios para isso.

Outrossim, o acórdão vergastado se manifestou sobre todas as alegações suscitadas e foi claro ao fundamentar o julgado no sentido de que julgar provido o recurso de Apelação apresentado pela ora embargada.

Assim, o que se verifica é a inconformidade da parte recorrente com o posicionamento deste Tribunal, visto que os argumentos suscitados foram fundamentadamente analisados. Inexistindo assim, omissão a ser sanada.

Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.

O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6ª. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis:

Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”

2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.

3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)”

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO.

1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte).

3. Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)”

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO destes Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão vergastado em todos os seus fundamentos.

É o voto.

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Teresina, 25/08/2023

Detalhes

Processo

0800834-47.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA PEREIRA DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/08/2023