
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0017319-59.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Citação]
APELANTE: YRAMARA DA SILVA LINS PORTELA
APELADO: BANCO FINASA S/A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO REALIZADO SOBRE O MESMO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por YRAMARA DA SILVA LINS PORTELA contra sentença proferida nos autos da Ação de Revisão Contratual (Processo nº 0017319-59.2009.8.18.0140, 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) proposta contra BANCO FINASA S.A., ora apelado.
É o que importa relatar.
Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Analisando os autos, observa-se que a parte apelante informou através de petição ID 8634624, que fora celebrado acordo em ação diversa em relação ao mesmo contrato de financiamento que é o objeto desta Apelação, razão pela qual pugna pela perda superveniente do objeto recursal.
Depreende-se dos documentos juntados (ID 8634625), que o referido acordo fora celebrado e homologado em 2015, anteriormente à interposição deste recurso.
O Código de Processo Civil impõe à parte recorrente o dever de demonstrar o seu interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional solicitado, sob pena de não conhecimento do recurso.
Considerando que este recurso versa sobre mesmo contrato do acordo firmado entre as partes, tendo sido estabelecida à apelante o compromisso de nada postular em face do banco em juízo ou fora dele, que seja alusivo ou guarde similitude em relação ao seu objeto, resta patente a ocorrência de falta de interesse de agir em relação à interposição de recurso.
Revela-se ausente o interesse recursal, uma vez que insubsistente o binômio necessidade-adequação da tutela ora pleiteada, posto que realizado acordo judicial anterior à interposição do recurso.
DIANTE DO EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizada a falta de interesse recursal.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 17 de julho de 2023
0017319-59.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorYRAMARA DA SILVA LINS PORTELA
RéuBANCO FINASA S/A.
Publicação17/07/2023