TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012928-45.2017.8.18.0087
RECORRENTE: JOSE RODRIGUES NUNES
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONEXÃO AFASTADA. DESCONTOS EFETIVADOS DIRETO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. “CART CRED ANUID”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012928-45.2017.8.18.0087
Origem:
RECORRENTE: JOSE RODRIGUES NUNES
Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, nos termos do Art. 487, I, CPC, aplicado subsidiariamente aplicado ao caso vertente para: I) DETERMINAR a conexão, dos processos de nº: 00129397420178180087, 00129405920178180087, 00129319720178180087, 00129328220178180087, 00129336720178180087, 00129345220178180087, 00129353720178180087, 00129362220178180087, 00129370720178180087, 00129388920178180087, 00129431420178180087, 00129449620178180087, 00129475120178180087, 00129492120178180087, 00129527320178180087, 00129552820178180087, 00129561320178180087, 00129579520178180087, 00129588020178180087, 00129605020178180087, 00129613520178180087, 00129622020178180087, 00129518820178180087, 00129657220178180087, 00129674220178180087, 00129691220178180087, 00129709420178180087, 00129717920178180087, 00129717920178180087, 00129734920178180087, 00129743420178180087, 00129751920178180087, 00129760420178180087, 00129778620178180087, 00129787120178180087, 00129795620178180087, 00129812620178180087, 00129821120178180087, 00129839320178180087, 00129682720178180087, 00129847820178180087, 00129856320178180087, 00129864820178180087, 00129873320178180087, que devem ser reunidos e julgados por uma única sentença. II) RECONHECER a ilegalidade das cobranças de tarifas denominadas, Titulo de Capitalização. III) DEFIRO, por conseguinte, a devolução, em dobro no valor de R$ 800,00 (Oitocentos reais), com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. IV) DETERMINO ainda a suspensão em definitivo das cobranças declaradas ilegais, caso ainda estiverem sendo feitos, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em conseqüência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 15 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00(três mil reais) em benefício do(a) autor(a). V) Com relação a CESTA EXPRESSO, ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA/ MORA CRED PESS, JULGO IMPROCEDENTE, por absoluta ausência de ato ilícito por parte da requerida, rejeitando os pedidos do(a) autor(a), nos termos do art. 487, I do CPC. VI) Ademais NÃO vislumbro o pedido de indenização por Dano Moral, formulados pelo(a) promovente por está ausente os respectivos requisitos autorizadores.
Razões do recorrente, alegando, em suma: dos fatos; da sentença recorrida; dos fundamentos jurídicos; da aplicabilidade do CDC; da nulidade contratual; da repetição do indébito; da responsabilidade objetiva do requerido; dos danos morais; da jurisprudência; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, necessário reconhecer a inexistência de conexão no caso em tela, uma vez os processos reunidos têm como objeto relações jurídicas distintas, consubstanciadas em contratos também distintos, não havendo que se falar em conexão pelo simples fato de que estão sendo impugnados contratos de mesma naturezas celebradas entre as partes litigantes. Desse modo, afasto a conexão reconhecida em sentença, com base no art. 337, VIII, §5º, do CPC.
Passo ao mérito.
No caso dos autos, o juiz “a quo” julgou o mérito sem analisar a tarifa questionada pelo autor na inicial, qual seja, ANUIDADE CARTAO DE CREDITO, pois a sentença somente fala das seguintes tarifas: Cesta Expresso, encargos da inadimplência/ mora cred pess, e título de capitalização.
Contudo, analisando detidamente os autos, em especial os documentos acostados ao longo do processo, entendo que restou suficientemente provado o desconto na conta corrente da parte recorrente. Ademais, ante a omissão do requerido em trazer aos autos documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei 12.153/2009), é inegável reconhecer-se os descontos indevidos.
Logo deve-se afastar a sentença. E ainda, verificando-se que a causa está em condições de pronto julgamento (“causa madura”), cumpre analisar desde logo o mérito da demanda, com arrimo no art. 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato com o banco recorrido teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
No que se refere à tarifa “CART CRED ANUID”, não há como a consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a celebração de contrato de cartão de crédito.
Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever da parte requerida/recorrida de arcar com os danos causados.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois, evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrida, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Destarte, diante da inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, para afastar a conexão reconhecida em sentença nos termos da fundamentação retromencionada e condenar o recorrido ao pagamento dos valores descontados indevidamente da conta do autor, comprovados através de extratos bancários, referentes à cobrança da tarifa de “CART CRED ANUID”, na forma dobrada, a ser apurada por simples cálculos aritméticos, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% a partir da data de citação e julgar improcedentes o pedido de indenização por danos morais.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/08/2023
0012928-45.2017.8.18.0087
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorJOSE RODRIGUES NUNES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/08/2023