TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759761-74.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: KENNIA MARGARETH BARBOSA DE MESQUITA CALDAS, VILSON CALDAS SILVA
Advogado(s) do reclamante: DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO, FRANCISCO GONCALVES SOARES JUNIOR
AGRAVADO: WILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: YAGO DE ASSUNCAO OLIVEIRA, LUIZ TIAGO SILVA FRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ TIAGO SILVA FRAGA, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA E PEDIDO LIMINAR. AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO.
1. A homologação do acordo extrajudicial efetivado entre as partes, antes da citação, impossibilita o reconhecimento da angularização da relação jurídica com fundamento na assinatura da parte em acordo extrajudicial, uma vez que a assinatura do devedor, desacompanhado de advogado, não supre a falta de citação, não sendo hipótese de comparecimento espontâneo;
2. A autocomposição extrajudicial celebrada e informada nos autos, antes da citação do requerido, isto é, quando a relação jurídica processual ainda não se havia perfectibilizada, enseja a perda superveniente de interesse de agir;
3. Agravo conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759761-74.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: KENNIA MARGARETH BARBOSA DE MESQUITA CALDAS, VILSON CALDAS SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO - PI9704-A, FRANCISCO GONCALVES SOARES JUNIOR - PI18152-A
AGRAVADO: WILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: LUIZ TIAGO SILVA FRAGA - PI12091-A, YAGO DE ASSUNCAO OLIVEIRA - PI14449-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KENNIA MARGARETH BARBOSA DE MESQUITA CALDAS e VILSON CALDAS SILVA, em face de decisão proferida pelo JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA E PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº. 0807421-03.2020.8.18.0140).
Na decisão agravada (ID 9019047), o Magistrado a quo deferiu o pedido de cumprimento de sentença, diante do inadimplemento pela parte agravante, objetivando dar cumprimento às disposições de um termo de acordo que foi homologado por Sentença.
Irresignados os agravantes, interpõem o presente recurso ID nº 9019045, sustentam que não é possível a Homologação de Acordo extrajudicial entre o Autor/agravado e o Requerido/agravante, antes da citação válida da Ré, motivo pelo qual requer a Extinção do Processo Sem Resolução do Mérito, pelo Instituto da Perda Superveniente do Interesse Processual, conforme a pacífica jurisprudência dos Tribunais Pátrios, conforme artigo 485, inciso IV do CPC e, via de consequência, seja determinada a nulidade do cumprimento de Sentença, com a suspensão de todos os atos executórios.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 10038782), arguindo, preliminarmente da ausência de demonstração de hipossuficiência por parte do agravante e, no mérito, sustenta a validade e execução do instrumento de acordo extrajudicial entabulado entre as partes. Por fim, pugnou pelo improvimento do presente recurso.
Na decisão de ID 10698020, fora deferido o pedido de efeito suspensivo ativo, suspendendo os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação.
É o breve relatório.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
2. DO MÉRITO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por KENNIA MARGARETH BARBOSA DE MESQUITA CALDAS e VILSON CALDAS SILVA, em face de decisão proferida pelo JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA E PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº. 0807421-03.2020.8.18.0140).
Na decisão agravada (ID 9019047), o Magistrado a quo deferiu o pedido de cumprimento de sentença, diante do inadimplemento pela parte agravante, objetivando dar cumprimento às disposições de um termo de acordo que foi homologado por Sentença.
Irresignados os agravantes, interpõem o presente recurso ID nº 9019045, sustentando que não é possível a Homologação de Acordo extrajudicial entre o Autor/agravado e o Requerido/agravante, antes da citação válida da Ré, motivo pelo qual requer a Extinção do Processo Sem Resolução do Mérito, pelo Instituto da Perda Superveniente do Interesse Processual, conforme a pacífica jurisprudência dos Tribunais Pátrios, conforme artigo 485, inciso IV do CPC e, via de consequência, seja determinada a nulidade do cumprimento de Sentença, com a suspensão de todos os atos executórios.
No caso em apreço, a citação dos requeridos, ora agravantes, não foi realizada, logo, não houve a perfectibilizarão da relação jurídica processual.
Importante destacar que a assinatura da parte ré no acordo protocolado sob o não supre a falta de citação, não sendo hipótese de comparecimento espontâneo.
Assim, se houve acordo celebrado antes da realização da citação, tem-se a perda do interesse de agir.
A homologação do acordo extrajudicial efetivado entre as partes, antes da citação, impossibilita o reconhecimento da angularização da relação jurídica com fundamento na assinatura da parte em acordo extrajudicial, uma vez que a assinatura do devedor, desacompanhado de advogado, não supre a falta de citação, não sendo hipótese de comparecimento espontâneo.
Desta forma, considerando o error in procedendo, devem ser considerados nulos todos os atos praticados após a decisão de ID 22579556, proferida nos autos do Processo de Origem, que homologou a transação de ID. 16470500, em razão da nulidade absoluta ocorrida.
Oportuno ressaltar que o descumprimento do acordo e o regular prosseguimento da execução depende do cumprimento do ato formal de citação dos requeridos.
Com efeito, se houve o descumprimento do acordo extrajudicial, a parte requerida deve que ser cientificada acerca da pretensão do credor de dar continuidade execução originária ou da execução do acordo extrajudicial realizado antes mesmo da citação.
É de ver que a citação é o ato pelo qual se chama o réu a juízo para apresentar defesa, que deve ser feita pessoalmente ou por meio de procurador legalmente constituído e sua ausência enseja a nulidade do processo.
O principal efeito da citação válida é completar a estrutura tríplice da relação jurídica processual, considerando-se que somente com ela estaria devidamente formada a relação jurídica processual autor/juiz/réu.
É nesse sentido o entendimento deste Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 238, do CPC, a “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”, de modo que a angularização processual somente está completa quando ocorre a citação. 2. O acordo entre as partes foi firmado antes mesmo que o réu fosse citado, ou seja, antes de estabelecida a relação processual o que levou o autor a perda do interesse de agir. 3. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 4. Observa-se ainda, por meio das assinaturas opostas no contrato, que o apelado não está representado por advogado, assim não sendo possível demonstrar sua capacidade postulatória. Dessa forma, não há que falar em comparecimento espontâneo no processo judicial. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão n.1169611, 07077873120188070004, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/05/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei).
A autocomposição extrajudicial celebrada e informada nos autos, antes da citação do requerido, isto é, quando a relação jurídica processual ainda não se havia perfectibilizada, enseja a perda superveniente de interesse de agir.
3. DISPOSITIVO
Diante do aqui exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando a suspensão de todos os atos executórios do feito de origem, ante a impossibilidade de homologação de acordo antes da citação dos agravantes.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 28/08/2023
0759761-74.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorKENNIA MARGARETH BARBOSA DE MESQUITA CALDAS
RéuWILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
Publicação28/08/2023