Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0800333-28.2018.8.18.0060


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO NULO. AUTOR CONTRATADO SEM CONCURSO. DEMITIDO SEM AS VERBAS TRABALHISTAS. CONDENAÇÃO A PAGAR OS SALÁRIOS DO PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADOS SEM O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. 1. Compulsando os autos, verifico que na petição original o autor não busca a reparação quanto o FGTS e em sentença o magistrado defere o pagamento de FGTS em favor do autor. O magistrado deve ater-se ao limites da lide (fundamentos, pedidos e contestação), sendo-lhe vedado deferir pretensão de natureza diversa ou além da postulada, de acordo com os artigos 141 e 492 do CPC. Extrapola os limites da lide a sentença que defere parcela não correspondente aos seus fundamentos. Por tratar-se de matéria de ordem pública, reconhece-se o vício de ofício. 2. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, nas hipóteses semelhantes à dos autos, ou seja, contrato nulo com prestação de serviço em jornada superior à pactuada, o trabalhador faz jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas, sem o adicional. 3. Recursos conhecidos e parcialmente provido o recurso do Estado do Piauí e improvido o do autor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800333-28.2018.8.18.0060 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 20/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800333-28.2018.8.18.0060

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: CICERO DE SOUSA BRITO

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: CICERO DE SOUSA BRITO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO NULO. AUTOR CONTRATADO SEM CONCURSO. DEMITIDO SEM AS VERBAS TRABALHISTAS. CONDENAÇÃO A PAGAR OS SALÁRIOS DO PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADOS SEM O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.

1. Compulsando os autos, verifico que na petição original o autor não busca a reparação quanto o FGTS e em sentença o magistrado defere o pagamento de FGTS em favor do autor. O magistrado deve ater-se ao limites da lide (fundamentos, pedidos e contestação), sendo-lhe vedado deferir pretensão de natureza diversa ou além da postulada, de acordo com os artigos 141 e 492 do CPC. Extrapola os limites da lide a sentença que defere parcela não correspondente aos seus fundamentos. Por tratar-se de matéria de ordem pública, reconhece-se o vício de ofício.

2. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, nas hipóteses semelhantes à dos autos, ou seja, contrato nulo com prestação de serviço em jornada superior à pactuada, o trabalhador faz jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas, sem o adicional.

3. Recursos conhecidos e parcialmente provido o recurso do Estado do Piauí e improvido o do autor.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800333-28.2018.8.18.0060
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI 
Advogado do(a) APELANTE: CICERO DE SOUSA BRITO - PI2387-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: CICERO DE SOUSA BRITO - PI2387-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso de Apelação que o ESTADO DO PIAUÍ move em face da sentença de id nº 7195340.

Em sentença o magistrado a quo condenou o Município apelante em:

“Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de FGTS e horas extras – que excederem a jornada de 44 horas semanais – com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, durante todo o período contratual do autor, respeitada a prescrição quinquenal, devendo os valores serem apurados em liquidação de sentença.”

 

Em suas razões, o apelante alegou em síntese inexistência de direito da apelada em razão do contrato ser nulo.

No recurso adesivo, pugna pelo deferimento o pleito atinente ao repouso semanal remunerado.

Ambas as partes apresentam suas contrarrazões.

O Ministério Público Superior não tem interesse no feito.

Em síntese, é o relatório.

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.


VOTO


VOTO

1. DO CONHECIMENTO

 

Recurso cabível e processado na forma da lei.

 

2. DA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA

 

Compulsando os autos, verifico que na petição original o autor não busca a reparação quanto o FGTS e em sentença o magistrado defere o pagamento de FGTS em favor do autor.

Sabe-se que, o magistrado deve ater-se ao limites da lide (fundamentos, pedidos e contestação), sendo-lhe vedado deferir pretensão de natureza diversa ou além da postulada, de acordo com os artigos 141 e 492 do CPC. Extrapola os limites da lide a sentença que defere parcela não correspondente aos seus fundamentos. Por tratar-se de matéria de ordem pública, reconhece-se o vício de ofício.

Diante disso, é patente o julgamento extra petita, sendo assim, deve ser excluída a condenação ao pagamento de FGTS, por extrapolar os limites da lide.

 

3. MÉRITO

 

Quanto as horas extras impugnada pelo Estado do Piauí, o TST consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de contratação de servidor público, sem prévia aprovação em concurso público, após a CF/88, somente confere ao empregado o direito à remuneração das horas trabalhadas, respeitada o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 363 do TST.

Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nas hipóteses semelhantes a dos autos, ou seja, contrato nulo com prestação de serviço em jornada superior à pactuada, o trabalhador faz jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas, sem o adicional, como segue:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO APÓS A CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS REMUNERADAS DE FORMA SIMPLES. PAGAMENTO DE SALÁRIO DAS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. SÚMULA 363 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença, para excluir da condenação o pagamento referente às horas laboradas após a trigésima semanal. II. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de contratação de servidor público, sem prévia aprovação em concurso público, após a CF/88, somente confere ao empregado o direito à remuneração das horas trabalhadas, respeitada o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 363 do TST. III. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nas hipóteses semelhantes a dos autos, ou seja, contrato nulo com prestação de serviço em jornada superior à pactuada, o trabalhador faz jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas, sem o adicional. IV . Demonstrada Transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 363 do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00011953220185050161, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 24/05/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022)

 

Portanto, resta o direito as horas efetivamente trabalhadas a mais sem o devido adicional.

Quanto ao repouso semanal remunerado, sabe-se que este já está incluso dentro da escala e, portanto, descabe tal direito, visto que o saldo de salário devido ao trabalhador já inclui o repouso semanal remunerado.

Logo, não resta mais o que discutir.

 

4. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento dos recursos e dou parcial provimento ao recurso do Estado do Piauí e nego o recurso do autor, para afastar a condenação ao pagamento do FGTS por extrapolar os limites da petição inicial, e reconhecer que o trabalhador faz jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas, mesmo que superior à jornada pactuada, sem o adicional (50%), ou seja, na forma simples, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.

É como voto.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



Teresina, 17/06/2024

Detalhes

Processo

0800333-28.2018.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/06/2024