TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800333-28.2018.8.18.0060
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: CICERO DE SOUSA BRITO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CICERO DE SOUSA BRITO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO NULO. AUTOR CONTRATADO SEM CONCURSO. DEMITIDO SEM AS VERBAS TRABALHISTAS. CONDENAÇÃO A PAGAR OS SALÁRIOS DO PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADOS SEM O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. 1. Compulsando os autos, verifico que na petição original o autor não busca a reparação quanto o FGTS e em sentença o magistrado defere o pagamento de FGTS em favor do autor. O magistrado deve ater-se ao limites da lide (fundamentos, pedidos e contestação), sendo-lhe vedado deferir pretensão de natureza diversa ou além da postulada, de acordo com os artigos 141 e 492 do CPC. Extrapola os limites da lide a sentença que defere parcela não correspondente aos seus fundamentos. Por tratar-se de matéria de ordem pública, reconhece-se o vício de ofício. 2. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, nas hipóteses semelhantes à dos autos, ou seja, contrato nulo com prestação de serviço em jornada superior à pactuada, o trabalhador faz jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas, sem o adicional. 3. Recursos conhecidos e parcialmente provido o recurso do Estado do Piauí e improvido o do autor.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800333-28.2018.8.18.0060 RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação que o ESTADO DO PIAUÍ move em face da sentença de id nº 7195340. Em sentença o magistrado a quo condenou o Município apelante em: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de FGTS e horas extras – que excederem a jornada de 44 horas semanais – com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, durante todo o período contratual do autor, respeitada a prescrição quinquenal, devendo os valores serem apurados em liquidação de sentença.” Em suas razões, o apelante alegou em síntese inexistência de direito da apelada em razão do contrato ser nulo. No recurso adesivo, pugna pelo deferimento o pleito atinente ao repouso semanal remunerado. Ambas as partes apresentam suas contrarrazões. O Ministério Público Superior não tem interesse no feito. Em síntese, é o relatório. Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: CICERO DE SOUSA BRITO - PI2387-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: CICERO DE SOUSA BRITO - PI2387-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO CONHECIMENTO Recurso cabível e processado na forma da lei. 2. DA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que na petição original o autor não busca a reparação quanto o FGTS e em sentença o magistrado defere o pagamento de FGTS em favor do autor. Sabe-se que, o magistrado deve ater-se ao limites da lide (fundamentos, pedidos e contestação), sendo-lhe vedado deferir pretensão de natureza diversa ou além da postulada, de acordo com os artigos 141 e 492 do CPC. Extrapola os limites da lide a sentença que defere parcela não correspondente aos seus fundamentos. Por tratar-se de matéria de ordem pública, reconhece-se o vício de ofício. Diante disso, é patente o julgamento extra petita, sendo assim, deve ser excluída a condenação ao pagamento de FGTS, por extrapolar os limites da lide. 3. MÉRITO Quanto as horas extras impugnada pelo Estado do Piauí, o TST consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de contratação de servidor público, sem prévia aprovação em concurso público, após a CF/88, somente confere ao empregado o direito à remuneração das horas trabalhadas, respeitada o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 363 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nas hipóteses semelhantes a dos autos, ou seja, contrato nulo com prestação de serviço em jornada superior à pactuada, o trabalhador faz jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas, sem o adicional, como segue: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO APÓS A CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS REMUNERADAS DE FORMA SIMPLES. PAGAMENTO DE SALÁRIO DAS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. SÚMULA 363 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença, para excluir da condenação o pagamento referente às horas laboradas após a trigésima semanal. II. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de contratação de servidor público, sem prévia aprovação em concurso público, após a CF/88, somente confere ao empregado o direito à remuneração das horas trabalhadas, respeitada o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 363 do TST. III. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nas hipóteses semelhantes a dos autos, ou seja, contrato nulo com prestação de serviço em jornada superior à pactuada, o trabalhador faz jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas, sem o adicional. IV . Demonstrada Transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 363 do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00011953220185050161, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 24/05/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022) Portanto, resta o direito as horas efetivamente trabalhadas a mais sem o devido adicional. Quanto ao repouso semanal remunerado, sabe-se que este já está incluso dentro da escala e, portanto, descabe tal direito, visto que o saldo de salário devido ao trabalhador já inclui o repouso semanal remunerado. Logo, não resta mais o que discutir. 4. CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento dos recursos e dou parcial provimento ao recurso do Estado do Piauí e nego o recurso do autor, para afastar a condenação ao pagamento do FGTS por extrapolar os limites da petição inicial, e reconhecer que o trabalhador faz jus ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas, mesmo que superior à jornada pactuada, sem o adicional (50%), ou seja, na forma simples, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. É como voto. Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Teresina, 17/06/2024
0800333-28.2018.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/06/2024