Acórdão de 2º Grau

Concessão / Permissão / Autorização 0800615-69.2018.8.18.0059


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DO AUTOR. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não existem dúvidas que o responsável pela construção deu causa ao ajuizamento da presente demanda, pois mesmo notificado, não regularizou a situação da obra em tempo oportuno, deixando para o fazer em momento posterior, a partir do alvará de construção emitido em 26.10.2018, ou seja, muito depois do prazo legal para regularização da obra; 2. Assim, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, conforme art. 85, § 6º, do CPC; 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800615-69.2018.8.18.0059 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800615-69.2018.8.18.0059

APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO, JAMYLLE DE MELO PEREIRA., ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, MIGUEL BEZERRA NETO, ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES, ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA

APELADO: JOSE MARIA GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOSIANE DO NASCIMENTO FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

  1.  

                                                                                                                              EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DO AUTOR. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não existem dúvidas que o responsável pela construção deu causa ao ajuizamento da presente demanda, pois mesmo notificado, não regularizou a situação da obra em tempo oportuno, deixando para o fazer em momento posterior, a partir do alvará de construção emitido em 26.10.2018, ou seja, muito depois do prazo legal para regularização da obra;

2. Assim, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, conforme art. 85, § 6º, do CPC;

3. Recurso conhecido e provido.




 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800615-69.2018.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
 
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO - PI12465-A, ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES - PI11300, JAMYLLE DE MELO PEREIRA. - PI13229-A, MIGUEL BEZERRA NETO - PI2088-A

APELADO: JOSE MARIA GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSIANE DO NASCIMENTO FERREIRA - PI11812-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 9251439) interposta pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia/PI (ID 9251437), nos autos da AÇÃO PARA EMBARGO DE OBRA CLANDESTINA COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada em face de JOSÉ MARIA GOMES DA SILVA, ora apelado.

                  Na sentença (ID 9251437), os pedidos formulados pelo Município foram julgados improcedentes


            Irresignado o Município de Luís Correia/PI, interpôs o presente apelo (ID 9251439), sustentando que na presente demanda não houve sucumbência, uma vez que o apelante em nenhum momento impôs óbice ao pleito autoral, sendo que este partiu do requerido, pelo fato de que havia necessidade do ajuizamento da presente lide; cumprindo com os deveres e princípios fundamentais que regem o processo civil brasileiro, devendo com isso, não haver condenação ao apelante.

            Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.

            Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público que justifique sua intervenção (ID 10460586).

            É o relatório.

            Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


            Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO



1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Reitero a decisão de ID 9543951 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchido os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. MÉRITO

Cuida-se do Recurso de Apelação (ID 9251439) opostos pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI, em face da sentença (ID 9251437) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento que a ausência de alvará de construção é um vício sanável, além disso, o Município de Luís Correia expediu alvará de construção autorizando a obra do requerido e, condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8.º, do CPC.

Consoante relatado, o Apelante busca a reforma da sentença atacada, tendo como fundamento o não arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, requer assim, o provimento do recurso de apelação para que seja sanado o vício apontado.

No caso, a sentença julgou improcedente a demanda por considerar se tratar de vício sanável a ausência de alvará de construção.

Ocorre que, tal entendimento não deve subsistir, pois o ente público apelante comprovou ter aberto procedimento administrativo para regularização da obra, notificando o responsável pela construção, ora apelante.

Não existem dúvidas que o responsável pela construção deu causa ao ajuizamento da presente demanda, pois mesmo notificado, não regularizou a situação da obra em tempo oportuno, deixando para o fazer em momento posterior, a partir do alvará de construção emitido em 26.10.2018, ou seja, muito depois do prazo legal para regularização da obra.

Assim, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, conforme art. 85, § 6º, do CPC.

No presente caso entendo que a parte requerida/apelada deu causa à instauração do processo, devendo ser condenado em honorários advocatícios.



Dispõe o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015:



Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”


Considerando que o valor da causa é baixo (R$ 600,00), entendo que deve ser aplicado por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em face do apelado, o qual deu causa ao ajuizamento da presente ação.

3. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação, ao tempo em que lhes concedo provimento, somente para inverter os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, devidos pelo apelado em favor do Apelante, aplicando o princípio da causalidade.


É como voto.

 


Teresina/PI, data registrada no sistema.

 



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 

 



Teresina, 09/08/2023

Detalhes

Processo

0800615-69.2018.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão / Permissão / Autorização

Autor

Municipio de Luis Correia

Réu

JOSE MARIA GOMES DA SILVA

Publicação

14/08/2023