
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0756271-15.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: EMANOELLY CRISTINA VIEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 998, DO CPC/15 C/C ART. 91, XIV, DO RITJPI.
1. O RECURSO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, não concedeu a medida liminar de busca e apreensão e determinou que o Agravante apresentasse o contrato firmado entre as partes na sua via original, nos autos da Ação Ordinária n.º 0814689-11.2020.8.18.0140.
2. A DESISTÊNCIA DO RECURSO
Em data de 08 de fevereiro de 2023, o Agravante apresentou petição em que requereu a desistência do recurso, devido a perda do objeto, uma vez que fora apresentado a via original do contrato nos autos de origem (Ids 9991475 e 9991476)
Nos termos da norma contida no art. 998, do CPC/15: “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Nada obsta, portanto, a homologação do pedido de desistência do recurso. Nesse sentido os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESISTÊNCIA DO RECURSO (ART. 998 DO CPC). HOMOLOGADA DESISTÊNCIA DO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
(Agravo de Instrumento Nº 70072570716, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge... Ver íntegra da ementa Alberto Vescia Corssac, Julgado em 04/04/2017)
RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. Consoante disposto no artigo 998 do CPC/2015, a parte pode desistir do recurso que interpôs sem a anuência da parte adversa. Análise do recurso prejudicada em razão da perda do objeto. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71006635460, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 03/04/2017);
E, ainda, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, a homologação do pedido de desistência, segundo atribuição que lhe é conferida pelo art. 91, XIV, do Regimento Interno desta Corte.
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...];
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; [...]”.
3. DECISÃO
Daí porque, em face dessas considerações, homologo o pedido de desistência do recurso de Agravo de Instrumento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o referido recurso (art. 998, do CPC/15 c/c art. 91, XIV, do RITJPI).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0756271-15.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RéuEMANOELLY CRISTINA VIEIRA
Publicação17/07/2023