Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0800055-92.2021.8.18.0069


Ementa

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. ILEGALIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Analisando os autos, como bem entendeu o Juiz sentenciante, constata-se que o ato de remoção, carece de motivação. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade. III. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. IV. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800055-92.2021.8.18.0069 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800055-92.2021.8.18.0069

JUIZO RECORRENTE: AMAURI DA SILVA COSTA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO

RECORRIDO: PREFEITO DE JARDIM DO MULATO, MUNICIPIO DE JARDIM DO MULATO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JARDIM DO MULATO

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. ILEGALIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Analisando os autos, como bem entendeu o Juiz sentenciante, constata-se que o ato de remoção, carece de motivação.

II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade.

III. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

IV. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Remessa Necessária, para manter a sentença a quo em todos os seus termosna forma do voto dRelatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por AMAURI DA SILVA COSTA, apontando como autoridade coatora o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO/PI, visando anular o ato de remoção que alega sem motivação.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença concedendo a segurança, entendendo que: “No caso em comento o impetrante teve sua remoção autorizada, o que garantiu seu direito ao deslocamento, vez que apresentou laudo médico constatando a moléstia sofrida pela dependente do impetrante bem como a necessidade de tratamento médico (id. 14071119). Não é por outra razão que o Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONCEDER a SEGURANÇA pleiteada à inicial, confirmando a LIMINAR concedida anteriormente por este Juízo, oportunidade em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. REMETAM-SE os autos ao Eg. TJ-PI a fim de cumprir REEXAME NECESSÁRIO, a teor do que dispõe o art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/09”.

Não houve interposição de recursos pelas partes.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, a fim de que a sentença reexaminada seja confirmada por este egrégio tribunal.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por AMAURI DA SILVA COSTA, apontando como autoridade coatora o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO/PI, visando anular o ato de remoção que alega sem motivação.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença concedendo a segurança, entendendo que: “No caso em comento o impetrante teve sua remoção autorizada, o que garantiu seu direito ao deslocamento, vez que apresentou laudo médico constatando a moléstia sofrida pela dependente do impetrante bem como a necessidade de tratamento médico (id. 14071119). Não é por outra razão que o Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONCEDER a SEGURANÇA pleiteada à inicial, confirmando a LIMINAR concedida anteriormente por este Juízo, oportunidade em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. REMETAM-SE os autos ao Eg. TJ-PI a fim de cumprir REEXAME NECESSÁRIO, a teor do que dispõe o art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/09”.

Não houve interposição de recursos pelas partes.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, a fim de que a sentença reexaminada seja confirmada por este egrégio tribunal, apresentando fundamentação nos seguintes termos:

“Na origem, o autor impetrou mandado de segurança contra ato administrativo (Portaria nº 016/2021) que revogou a Portaria nº 99/2020, que deferiu seu pedido de remoção do povoado “Boa Vista” para “Baixão das Caraíbas”, onde passaria a desempenhar suas funções inerentes ao cargo público efetivo de operador de chafariz junto ao sistema de abastecimento de água daquela localidade.

Tratando-se de mandado de segurança, verifica-se que as provas foram pré-constituídas pelo impetrante, de modo de que a situação fática foi comprovada desde a impetração mediante a juntada de cópia de 02 (dois) atestados médicos (um público e outro particular), confirmando que a filha do impetrante é portadora de FENDA PALATINA (CID Q35.9), conforme id nº 10377905, assim como a Portaria nº 99/2020, que deu publicidade ao ato administrativo de remoção a pedido.

Se o impetrante, servidor público efetivo, comprovou o motivo de saúde de dependente que viva às suas expensas (filha menor), não há qualquer margem discricionária que permita à Administração Pública impedir a sua remoção a pedido, como ocorreu in casu, porquanto o impetrante é titular do direito líquido e certo previsto no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90, aplicada subsidiariamente ao caso concreto, haja vista a omissão legal da Lei municipal nº 165/2011, ex vi art. 27 (Nesse sentido: AgInt no RMS 58.568/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020).

Destaque-se, ademais, que o condicionamento legal do deferimento da remoção a pedido à comprovação da situação por junta médica oficial foi perfeitamente atendida. Primeiro, porque diante da inércia do impetrado, não se sabe se o Município de Jardim do Mulato sequer possui junta médica oficial, o que jamais poderia prejudicar o deferimento do pleito. Segundo, porque o impetrante juntou atestado médico expedido pelo próprio sistema de saúde pública municipal (Unidade de Saúde Manoel Soares da Silva), o que também não foi refutado.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. REMOÇÃO. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES CABÍVEIS. SUPLEMENTAÇÃO PELA LEI 8.112/1990. ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTE POR MOTIVO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. 1. Na origem, a ora agravada pede a remoção, para acompanhamento de tratamento de saúde de sua filha no município de Belém, situação contra a qual não há insurgência do ora agravante, que defende a impossibilidade legal de deferimento do pedido. 2. Não há previsão expressa na legislação do Estado do Pará (Lei 5.810/1994 e Estatuto do Magistério) das hipóteses de remoção a pedido, mas apenas previsão genérica da possibilidade. 3. Nos casos em que a legislação local que estatui o regime jurídico de servidores públicos é omissa acerca da regulamentação de determinado instituto, a jurisprudência do STJ estabelece a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei Federal 8.112/1990. A propósito: AgInt no RMS 58.568/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020). 4. Não há, pois, na previsão de remoção a pedido, especificação das hipóteses cabíveis, de forma que se exclui o caso de acompanhamento de dependente para tratamento de sua saúde, razão por que é possível a aplicação subsidiária da Lei Federal 8.112/1990, pois não há incompatibilidade com o tema remoção no ponto aqui examinado. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/1990, impõe a remoção, para fins de acompanhamento de dependente para tratamento de saúde, do servidor público federal para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro, condicionada à comprovação da enfermidade por junta médica oficial, enquanto permanecer a necessidade de acompanhamento. A propósito: AgInt no REsp 1805591/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019; e REsp 1307896/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012. 6. Nas informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 97- 105, e-STJ) não é manifestada impugnação à situação de saúde da dependente da recorrente, o que não impede a Administração Pública de realizar o acompanhamento médico periódico mencionado pela jurisprudência acima colacionada. 7. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 64954 PA 2020/0281055-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)”

De fato, depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Analisando os autos, como bem entendeu o Juiz sentenciante, constata-se que o ato que revogou o decreto que removeu a parte Impetrante, carece de qualquer explicação ou justificativa, padecendo assim de motivação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade. Vejamos:

TJPI. REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REMOÇÃO EX OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. ILEGALIDADE VERIFICADA.

1. Apesar da remoção de servidor tratar-se de ato discricionário, este não pode ser desvinculado de motivação, a qual deve ser contemporânea ao ato e não posteriormente.

2. In casu, não foram declinadas, no momento adequado, razões aptas a justificar a conveniência e oportunidade administrativas, corroborando a subjetividade da remoção ora combatida. Assim, registre-se que os motivos explicitados nas razões recursais não servem para resgatar a legalidade do ato administrativo, já que a fundamentação deve ser anterior ou contemporânea à edição do ato, além do que os mesmos não são idôneos a fundamentar a remoção.

3. Recurso conhecido e negado provimento, para manter a sentença reexaminada em todos os seus termos. Decisão unânime.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.008879-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )


TJPI. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. (...). REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO DE REMOÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. (...)

1. (...)

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade.

5. (...)

7. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005090-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )


STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. (...).

1. (...)

2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o ato administrativo de remoção deve ser motivado.

3. (...)

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1376747/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013)


STJ. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. (...).

I. (...)

II. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o ato administrativo de remoção deve ser motivado" (STJ, AgRg no REsp 1.376.747/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2013).

III. (...)

(MS 21.807/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016)

Isto posto, verificado a ausência de motivação no ato administrativo, é mister que se confirme a sentença monocrática em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Remessa Necessária, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0800055-92.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

AMAURI DA SILVA COSTA

Réu

Prefeito de Jardim do Mulato

Publicação

07/08/2023