
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0756527-84.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: VINICIUS PONTES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por VINICIUS PONTES DO NASCIMENTO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0832325-19.2022.8.18.0140, 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA), ajuizada contra ESTADO DO PIAUÍ - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravada
Aponta o Agravante que foi gestor do Hospital Infantil Lucídio Portella – HILP, localizado no município de Teresina-PI, durante 07 (sete) anos, e que em 19 de julho. Quando o Tribunal de Contas encaminhou a lista de gestores com contas julgadas irregulares ou reprovadas ao TRE-PI, percebeu-se que o nome do Sr. Vinicíus Pontes do Nascimento e seu CPF (834.058.443-04) constavam na relação de gestores com contas julgadas irregulares perante a Corte de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI, nos autos do processo TC/003117/2016 decisão publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PI nº 141/18 (pág. 16) de 01/08/2018, com trânsito em julgado no dia 14/09/2018, o qual teria ensejado a inclusão do ex-diretor na mencionada lista.
Ao final requereu o recebimento e conhecimento do recurso no presente plantão judicial, e que seja concedida a liminar pleiteada para que se retire o nome do agravante da lista de inelegíveis de que trata o art. 11, § 5º, Lei nº 9.504/97, para fins de garantir ao agravante no pleito de 2022 a plenitude de seus direitos políticos.
É, em resumo, o que interessa relatar. Decido.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Verifica-se através de consulta ao Sistema PJe 1º Grau, que já fora proferida sentença nos autos do processo de origem nº 0832325-19.2022.8.18.0140, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC.
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 17 de julho de 2023.
0756527-84.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorVINICIUS PONTES DO NASCIMENTO
RéuESTADO DO PIAUÍ - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação17/07/2023