TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801099-94.2020.8.18.0033
APELANTE: JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO. “PRINT” TELA. DESCONTOS INDEVIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado acostou a contestação, apresentando o instrumento contratual, contudo, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelante em sua peça de ingresso.
II- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades.
III- Igualmente, face a ausência de qualquer prova válida da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, a condenação do Banco à repetição dobrada do indébito é medida que se impõe.
IV- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801099-94.2020.8.18.0033.
Apelante : JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO.
Advogados : Cleanto Jales de Carvalho Neto (OAB/PI 7075), e Outro.
Apelado : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado : Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/PI 5.726).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A./Apelado.
Na sentença recorrida (id 8486001), o Juízo a quo entendeu que restou comprovada a existência e validade do contrato de empréstimo realizado entre as partes e julgou improcedentes os pedidos da exordial.
Nas suas razões recursais (id 8486005), o Apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em suma, que o empréstimo bancário em questão se deu sem a anuência da Apelante, inexistindo qualquer comprovação que esta tenha se beneficiado dos valores pactuados.
O Apelado apresentou contrarrazões (id 8486007), pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Na decisão de id 8886076, a Apelação Cível foi conhecida por este Relator, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (id. 9448253).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão id. 8886076, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado, embora tenha acostado na contestação o instrumento contratual (id 8485798), não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que juntou apenas um print de tela de computador, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, uma vez que se trata de documento produzido de forma unilateral pelo Apelado, não possuindo, sequer, autenticação mecânica, a fim de conferir a validade do comprovante de transferência.
Em contrapartida, o Apelante instruiu o feito juntando o histórico de consignações, atestando a situação ativa do suposto contrato firmado entre as partes, inclusive com a descrição dos valores totais do suposto empréstimo, os valores das parcelas a serem debitadas mensalmente e os números de parcelas mensais, indicando como termo inicial do contrato e o termo final.
Quanto ao ponto, reitera-se que o Apelado, na oportunidade, não apresentou qualquer comprovante de pagamento ou depósito dos valores supostamente contratados pelo Apelante, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelante em sua peça de ingresso.
Mesmo assim, frise-se que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco/ Apelado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.
Ademais, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão porque correta a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
Desse modo, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelado de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Igualmente, face a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, a condenação do Banco apelado à restituição dobrada do indébito é medida que se impõe.
É que o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê, ipsis litteris:
“Art. 42. Omissis.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Outrossim, ainda em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência do Apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Por conseguinte, cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos pelo Apelante, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Autor.
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso), consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
Por fim, no que tange à condenação do Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, entendo que, de igual modo, merece reforma, uma vez que para a condenação em litigância de má-fé faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que, ainda que a parte Autora/Apelante não tivesse direito ao pleito inicial, entendo que esta apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça consagrado pela nossa Constituição Federal.
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o Contrato nº 125109869, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:
a) na repetição em dobro do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado;
b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão);
c) AFASTAR a CONDENAÇÃO do Apelante ao pagamento de MULTA em razão de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ; e
d) INVERTER o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador do Apelante, na forma do art. 85, do CPC. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 14/08/2023
0801099-94.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAO PEREIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação14/08/2023