TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0710508-25.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: INDUSTRIAS DUREINO S. A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS, ALBERTO ELIAS HIDD NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALBERTO ELIAS HIDD NETO
AGRAVADO: FERNANDA MARIA VERAS RODRIGUES CARNEIRO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
1. A intervenção judicial para efetivação de alguma diligência só se justifica na hipótese de óbice intransponível imposto à parte, o que não é o caso da obtenção de certidões na Junta Comercial, já que a empresa exequente possui recursos para buscar os referidos documentos arquivados naquele órgão;
2. O STJ vem entendendo que o legislador autorizou o julgamento do agravo antes da intimação do agravado apenas quando for para não conhecer do recurso ou lhe negar provimento “já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. (REsp 1.936.838).”;
3. Agravo conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0710508-25.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: INDUSTRIAS DUREINO S. A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS - PI17237-A
AGRAVADO: FERNANDA MARIA VERAS RODRIGUES CARNEIRO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento (Id. 650976) interposto pela INDÚSTRIAS DUREINO S.A., irresignada com a decisão (Id. 650483) proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0009797-20.2005.8.18.0140, ajuizada em face de FERNANDA MARIA VERAS RODRIGUES CARNEIRO, ora agravada.
Na decisão agravada, o magistrado indeferiu o pedido formulado pela agravante de expedição de ofício junto a Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCECE para que esta disponibilizasse os atos constitutivos das sociedades em que a agravada figura como sócia, sob o argumento de que “incumbe ao exequente indicar e apresentar bens livres e desembaraçados à penhora”.
Em suas razões recursais, o agravante afirma que de fato é obrigação do exequente indicar, quando possível, os bens passíveis de penhora. Contudo, o exequente não o fez por já ter esgotado suas possibilidades de localizar bem do devedor, momento em que deseja fazer uso do aparato judicial para conseguir a satisfação de seu crédito. Ademais, afirma que é dever do magistrado assegurar a obtenção do resultado útil do processo, além de existir previsão legal, art. 772, III do CPC, autorizando o pleito do exequente. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar a decisão de piso.
Proferida Decisão Monocrática (ID 819098), indeferindo o pedido liminar de efeito suspensivo ao agravo, mantendo integralmente a decisão monocrática fustigada, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
No caso, apesar exaustivas tentativas para intimar a agravada para apresentar contrarrazões, tendo sido expedidos inúmeros AR’s, estas restaram infrutíferas, em razão dos endereços apresentados.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o que importa relatar.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.
2. DAS RAZÕES E DO MÉRITO
De início, embora a agravada FERNANDA MARIA VERAS RODRIGUES CARNEIRO não tenha sido devidamente citada na origem, e nem intimada neste Agravo de Instrumento, o fato de a parte deste recurso não integrar a lide e, portanto, não ter procurador constituído nos autos, impõe que seja ela intimada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, consoante determina o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015".
No caso, embora expedidas AR para que a agravada apresentasse contrarrazões, todas foram devolvidas em razão dos endereços apresentados pelo agravante.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é nulo o provimento de agravo de instrumento sem que seja dada a oportunidade para o agravado se manifestar, ainda que ele não seja integrante da lide, por falta de citação.
No entanto, o STJ vem entendendo que o legislador autorizou o julgamento do agravo antes da intimação do agravado apenas quando for para não conhecer do recurso ou lhe negar provimento “já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. (REsp 1.936.838).”
No caso, embora a parte agravada não tenha sido notificada da demanda, o agravo deve ser improvido, motivo pelo qual é desnecessário a sua intimação.
Passo a análise do mérito.
Na presente demanda, o exequente requereu que fosse oficiada a Junta Comercial do Estado do Ceará – JUCECE para apresentar a cópia dos contratos sociais de duas empresas (CLINICA DE SERVIÇOS DE PATOLOGIA DE SOBRAL S C LTDA ME, CNPJ 04.502.052/0001-17 e CLINICA DE DIAGNÓSTICOS S C LTDA EPP, CNPJ 03.670.527/0001-1) de titularidade da Executada, na qual tinha sido requerida a constrição de suas quotas sociais componentes do capital social, sendo tal pedido indeferido, por entender que é de responsabilidade do agravante indicar e apresentar bens livres e desembaraçados à penhora.
Nesse contexto, decidiu de maneira correta o magistrado de origem.
In casu, observa-se que basta diligenciar junto a referida Junta Comercial para que a exequente tenha acesso aos referidos contratos sociais e, assim, seja possível a constrição das quotas sociais, satisfazendo os créditos que lhes são devidos.
A intervenção judicial para efetivação de alguma diligência só se justifica na hipótese de óbice intransponível imposto à parte, o que não é o caso da obtenção de certidões na Junta Comercial, já que a empresa exequente possui recursos para buscar os referidos documentos arquivados naquele órgão.
Além do mais, o Poder Judiciário não pode servir de órgão despachante, requisitando documentos e informações que competem à própria parte interessada obter, sem que esta venha a comprovar nos autos qualquer embaraço à sua obtenção.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CÓPIA DE CONTRATO SOCIAL DA PARTE ADVERSA. DILIGÊNCIA QUE COMPETE À PARTE, EM NADA ALTERANDO TAL CONCLUSÃO O FATO DE A PARTE SER OU NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70076002518, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 22/02/2018). (TJ-RS - AI: 70076002518 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 22/02/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL. EXCEPCIONALIDADE. A requisição judicial de informações, para obtenção de dados perante a Junta Comercial, é caso excepcional, sendo permitida tão-somente quando esgotados os meios de busca. No caso em exame, não houve prova do esgotamento das diligências necessárias ao deferimento dessa medida excepcional. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70067288761, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 21/01/2016). (TJ-RS - AI: 70067288761 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/01/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/01/2016)
Em que pesem as alegações do agravante, entendo que a decisão deve ser mantida.
Assim, ausentes elementos aptos a modificar o entendimento anteriormente consignado na decisão monocrática de indeferimento de efeito suspensivo, a decisão deverá ser mantida.
Não resta mais o que discutir.
3. DISPOSITIVO:
Face ao exposto, mantidos os fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 28/08/2023
0710508-25.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExpropriação de Bens
AutorINDUSTRIAS DUREINO S. A.
RéuFERNANDA MARIA VERAS RODRIGUES CARNEIRO
Publicação28/08/2023