
Poder Judiciário
Tribunal De Justiça Do Estado Do Piauí
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
RECURSO INOMINADO Nº 0800117-85.2019.8.18.0075.
RECORRENTE : EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado : Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI 3387)
RECORRIDO : ALDY SOARES PESSOA FILHO.
Advogado : Gustavo Lage Fortes (OAB/PI 7947)
Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO REMANEJADO A TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PIAUÍ.
I - Nos termos do artigo 41, §1º, da Lei n. 9.099/95, as decisões proferidas nos processos de competência dos Juizados Especiais devem ser reexaminadas pelas Turmas Recursais e não pelo Tribunal de Justiça do Estado, vez que o recurso é em desfavor de decisão proferida nos moldes desta Lei, não podendo ser conhecido pelo Tribunal de Justiça.
II - DECLINO da COMPETÊNCIA para o JULGAMENTO do PRESENTE RECURSO, DETERMINANDO a REMESSA à TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PIAUÍ.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Recurso Inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI, nos autos da Ação declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Civil por Cobrança Indevida c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por ALDY SOARES PESSOA FILHO/Recorrido.
Ab initio, compulsando-se os autos, é possível vislumbrar que a decisão ora atacada adotou o procedimento sumaríssimo característico do Juizado Especial, citando, razão pela qual o recurso interposto requer o seu direcionamento para o Colégio Recursal dos Juizados Especiais.
Notadamente, nos termos do art. 41, § 1º1, da Lei nº 9.099/95, as decisões proferidas nos processos de competência dos Juizados Especiais devem ser reexaminadas pelas Turmas Recursais e não pelo Tribunal de Justiça, uma vez que o recurso é em desfavor de decisão proferida nos moldes da Lei nº 9.099/95, não podendo ser conhecido pelo Tribunal de Justiça.
Nesse diapasão, de acordo com o art. 91, VI, do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso que for evidente a incompetência deste Tribunal de Justiça, in litteris:
“Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
I - (…);
VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestadamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste.”
Diante do exposto, impõe-se, com efeito, a observância do disposto no art. 64, § 1º, do CPC, verbis:
“Art. 64. (...).
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício..”
Resta, assim, com os fundamentos expendidos acima, forçoso o reconhecimento da incompetência absoluta do TJPI para apreciação e julgamento da causa.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem, DECLINO da COMPETÊNCIA para o JULGAMENTO do PRESENTE RECURSO, DETERMINANDO a sua REMESSA à uma das TURMAS RECURSAIS DESTE TJPI, nos termos do art. 91, do RITJPI c/c art. 41, §1º, da Lei 9.099/95 c/c Art. 64, §1º, do CPC, restando prejudicadas as demais questões postas a exame.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina (PI), data em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
1 “Art. 41. Omissis.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.”
0800117-85.2019.8.18.0075
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorALDY SOARES PESSOA FILHO
RéuLEJAN INDUSTRIA DE TRANFORMADORES LTDA - ME
Publicação17/07/2023