Decisão Terminativa de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0800117-85.2019.8.18.0075


Decisão Terminativa

Poder Judiciário

Tribunal De Justiça Do Estado Do Piauí

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

RECURSO INOMINADO Nº 0800117-85.2019.8.18.0075.

 

RECORRENTE : EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado : Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI 3387)

RECORRIDO : ALDY SOARES PESSOA FILHO.

Advogado : Gustavo Lage Fortes (OAB/PI 7947)

Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO REMANEJADO A TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PIAUÍ.

I - Nos termos do artigo 41, §1º, da Lei n. 9.099/95, as decisões proferidas nos processos de competência dos Juizados Especiais devem ser reexaminadas pelas Turmas Recursais e não pelo Tribunal de Justiça do Estado, vez que o recurso é em desfavor de decisão proferida nos moldes desta Lei, não podendo ser conhecido pelo Tribunal de Justiça.

II - DECLINO da COMPETÊNCIA para o JULGAMENTO do PRESENTE RECURSO, DETERMINANDO a REMESSA à TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PIAUÍ.

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Recurso Inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI, nos autos da Ação declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Civil por Cobrança Indevida c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por ALDY SOARES PESSOA FILHO/Recorrido.

Ab initio, compulsando-se os autos, é possível vislumbrar que a decisão ora atacada adotou o procedimento sumaríssimo característico do Juizado Especial, citando, razão pela qual o recurso interposto requer o seu direcionamento para o Colégio Recursal dos Juizados Especiais.

Notadamente, nos termos do art. 41, § 1, da Lei nº 9.099/95, as decisões proferidas nos processos de competência dos Juizados Especiais devem ser reexaminadas pelas Turmas Recursais e não pelo Tribunal de Justiça, uma vez que o recurso é em desfavor de decisão proferida nos moldes da Lei nº 9.099/95, não podendo ser conhecido pelo Tribunal de Justiça.

Nesse diapasão, de acordo com o art. 91, VI, do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso que for evidente a incompetência deste Tribunal de Justiça, in litteris:

Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

I - (…);

VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestadamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste.”



Diante do exposto, impõe-se, com efeito, a observância do disposto no art. 64, § 1º, do CPC, verbis:

Art. 64. (...).

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício..”

Resta, assim, com os fundamentos expendidos acima, forçoso o reconhecimento da incompetência absoluta do TJPI para apreciação e julgamento da causa.

Diante do exposto, chamo o feito à ordem, DECLINO da COMPETÊNCIA para o JULGAMENTO do PRESENTE RECURSO, DETERMINANDO a sua REMESSA à uma das TURMAS RECURSAIS DESTE TJPI, nos termos do art. 91, do RITJPI c/c art. 41, §1º, da Lei 9.099/95 c/c Art. 64, §1º, do CPC, restando prejudicadas as demais questões postas a exame.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 

Teresina (PI), data em assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

* RELATOR *

 

1 “Art. 41. Omissis.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.”

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800117-85.2019.8.18.0075 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Turma Recursal - Data 17/07/2023 )

Detalhes

Processo

0800117-85.2019.8.18.0075

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

ALDY SOARES PESSOA FILHO

Réu

LEJAN INDUSTRIA DE TRANFORMADORES LTDA - ME

Publicação

17/07/2023