Acórdão de 2º Grau

Duplicata 0757242-29.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE NOTA FISCAL. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Transcorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, em redação anterior à Lei n.º 14.195, de 26/8/2021, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente. Ocorre, porém, que havendo bens penhorados não se pode invocar a aplicação do art. 921, III do CPC; 2. Em relação a alegação de inexigibilidade das duplicatas discutidas pelo agravante, não consta assinatura do recebedor, nem outra comprovação de entrega em relação a nota fiscal de número 6819-1, o que já foi reconhecido pelo juiz a quo, declarando a nulidade da execução quanto à mesma; 3. No caso da duplicata sem aceite, significa que aceite não foi dado ou obtido. Na ausência do aceite, faz-se necessário o protesto, para fins de conferir força executiva ao título; 4. Agravo conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757242-29.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757242-29.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: HELIO BREMM

Advogado(s) do reclamante: ELIZABETH TRENTINI STEVANATO CARBONERA

AGRAVADO: FERTILIZANTES HERINGER S.A.

Advogado(s) do reclamado: MICHEL GALOTTI REBELO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA


DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE NOTA FISCAL. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Transcorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, em redação anterior à Lei n.º 14.195, de 26/8/2021, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente. Ocorre, porém, que havendo bens penhorados não se pode invocar a aplicação do art. 921, III do CPC;

 2. Em relação a alegação de inexigibilidade das duplicatas discutidas pelo agravante, não consta assinatura do recebedor, nem outra comprovação de entrega em relação a nota fiscal de número 6819-1, o que já foi reconhecido pelo juiz a quo, declarando a nulidade da execução quanto à mesma;

3. No caso da duplicata sem aceite, significa que aceite não foi dado ou obtido. Na ausência do aceite, faz-se necessário o protesto, para fins de conferir força executiva ao título;

4. Agravo conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757242-29.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: HELIO BREMM 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIZABETH TRENTINI STEVANATO CARBONERA - PR47146

AGRAVADO: FERTILIZANTES HERINGER S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: MICHEL GALOTTI REBELO - PI4123-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


                 Vistos etc.,

            Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por HELIO BREMM contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000273-39.2012.8.18.0112, ajuizada por FERTILIZANTES HERINGER S.A, ora agravada.

            Na origem os Agravados ajuizaram de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 06/11/2012 por FERTILIZANTES HERINGER S.A. em face de HELIO BREMM, para cobrança do valor nominal de R$ 229.108,96, decorrente da emissão de duplicatas mercantis em razão do fornecimento de fertilizantes sem o respectivo pagamento por parte do executado.

            O magistrado de piso, por sua vez, julgou parcialmente procedente a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na forma do art. 803 do CPC, para: a) declarar parcialmente a nulidade da execução quanto ao título executivo extrajudicial consistente na Nota fiscal de número 000.006.819-1, vez que não consta assinatura do recebedor, tal como exigido pelo art. 15, II da Lei 5474/68; b) rejeitar a alegação de ocorrência de prescrição; c) deixar de conhecer as demais alegações, na forma da fundamentação supra, por ensejar dilação probatória incabível em sede da via estreita da exceção de pré-executividade. Condenou, ainda, o exequente ao pagamento de 10% de honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado do débito constante da Nota Fiscal nº 000.006.819. Juros moratórios a partir desta sentença e, determinada a intimação do exequente para apresentação de demonstrativo atualizado do débito, bem como para requerer as medidas necessárias para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.

            Inconformados, os Agravantes, em suma, requerem a inexequibilidade dos Títulos de Números 6819-1/A e 5248- 1/A e a ocorrência da prescrição intercorrente. Requer a concessão do pedido de antecipação de tutela para que sejam sobrestados os atos expropriatórios do imóvel descrito na matrícula 32.023 do CRI de Marechal Cândido Rondon/PR, e demais atos de penhora e expropriação de bens.

            Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.

            Na Decisão de ID 9847995, fora indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, uma vez que verificado, ausentes, os requisitos ensejadores da medida perseguida, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora.

            Consoante exposto alhures, o presente recurso objetiva, liminarmente, o deferimento de efeito suspensivo, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

            Cumpra-se.


            Teresina, data registrada no sistema.



                                    Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

                                                                       Relator


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO



1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


            O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.


2. DO MÉRITO


            Para se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso.


            A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do agravante, ou seja, na probabilidade, plausabilidade do recurso ser provido.


            O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar o perecimento do direito da parte.


            Nesse diapasão, passo ao exame dos requisitos autorizadores da medida perseguida.


       Compulsando os autos, verifico que ao contrário do que alega o Agravante, a decisão resta acertada, haja vista que o magistrado primevo, por prudência, Em relação a alegação de inexigibilidade das duplicatas discutidas pelo agravante, não consta assinatura do recebedor, nem outra comprovação de entrega em relação a nota fiscal de número 6819-1, o que já foi reconhecido pelo juiz a quo, declarando a nulidade da execução quanto à mesma.

         No que se refere à duplicata de nº 000.005.248, entendo que por mais que a mesma possa estar assinada por pessoa desconhecida pela agravante, tal fato demandaria dilação probatória, para que fosse atestado quem de fato assinou a mencionada duplicata, se de conhecimento do agravante ou não.

          Tendo em vista a necessidade de dilação probatória no caso, incabível o manejo de exceção de pré-executividade para afastar a exigibilidade de nota fiscal. Vejamos jurisprudência do STJ:


“É cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (STJ, 4.ª Turma, AgRg no REsp 1.307.320/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 13.08.2013, DJe 21.08.2013).”


            Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, esta apenas se configura quando por omissão do exequente o processo ficar parado por longo período de tempo.


            Ocorre que o exequente não deu causa à demora processual, pois nas oportunidades em que fora intimado, impulsionou o feito, pelo que a demora no registro da penhora na matrícula dos imóveis discutidos na origem não resultou de responsabilidade do ora agravado.


            Não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC. Findo esse lapso, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC.


            O CPC é claro ao destacar que a prescrição intercorrente se dará apenas quando da inércia do exequente, ou seja, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas.

            Entretanto, no caso, o exequente/agravado proporcionou meios suficientes para a satisfação do crédito, indicando bens passíveis de penhora e que, inclusive já foram penhorados, pelo que inaplicável o art. 921, § 4º, do CPC (prescrição intercorrente).


            Ausentes, portanto, os requisitos ensejadores da suspensão da decisão de piso.


3. DO DISPOSITIVO


            Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


            É como voto.


Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator



 

 



Teresina, 28/08/2023

Detalhes

Processo

0757242-29.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Duplicata

Autor

HELIO BREMM

Réu

FERTILIZANTES HERINGER S.A.

Publicação

28/08/2023