TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0000336-26.2015.8.18.0026
RECORRENTE: LEONARDO CUNHA SOUSA,
Advogados do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES - PI3521-A, BRENO LOPES DE JESUS - PI21624, THIAGO SARAIVA NUNES MACHADO - PI11357-A
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO EM RELAÇÃO À CITAÇÃO. NÃO VERIFICADA. INCONFORMISMO. OMISSÃO EM RELAÇÃO ÀS CONTRADIÇÕES APONTADAS. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. CONTRADIÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. NÃO VERIFICADA. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
1. Nos termos dos arts. 619 do CPP e 368 do RITJPI, admite-se a oposição de embargos de declaração apenas em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Em relação à omissão apontada, verifica sua inexistência em relação à tese de ausência de intimação, uma vez que foi fundamentado no primeiro acórdão do processo (ID 9378668) a situação apontada pelo embargante. Contudo, o que se verifica é que o pleito requerido não foi acolhido, dessa forma, demonstrando que os embargos interpostos buscam o reexame de matéria já discutida em razão da existência de inconformismo quanto à decisão proferida.
3. Aduz ainda que o acórdão embargado foi omisso no combate às contradições apontadas em relação ao acolhimento do pedido de desclassificação da conduta para homicídio culposo em direção de veículo automotor. No que tange ao que foi requerido, ressalta-se que a contradição admissível em sede de embargos não é aquela existente entre a decisão e as provas ou documentos existentes nos autos, mas a contradição existente na própria decisão. Tendo isso em vista, não vislumbro a existência de omissão, uma vez que a matéria consta de forma fundamentada na decisão e, muito menos, de contradição no que foi decidido, uma vez que a questão apontada foi discutida no voto do acórdão e não se contradiz com os argumentos apresentados em seu corpo.
4. Em que pese os argumentos do embargante, novamente, não há contradição passível de ser reformada em sede de Embargos de Declaração, pelo mesmos motivos apresentados anteriormente: a contradição passível de ser reformada em sede de embargos é aquela que apresenta contradição no próprio corpo da decisão - entre fundamentação e a decisão acolhida ao final. Assim, em que pese o esforço argumentativo do embargante, também não merece prosperar o argumento de existência de contradição em relação à tese arguida.
5. Ressalta-se que os embargos de declaração não são o instrumento legítimo para discutir matéria já manifestada e fundamentada, sendo o recurso cabível tão somente para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão embargada e, eventualmente, sanar erro em relação a existência de algum dos vícios apontado.
6. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, face à ausência de vício ou defeito na decisão sob exame, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por LEONARDO CUNHA SOUSA contra o acórdão dos Embargos de Declaração da Apelação Criminal 0000336-26.2015.8.18.0026 proferido em ID n. 11367458.
No referido acórdão, de forma unânime, foram rejeitados os embargos de declaração opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
O embargante opôs novos embargos de declaração em ID 11639075 aduzindo que o acórdão foi omisso no tocante ao cerceamento da defesa em razão da ausência de intimação pessoal do embargante no que diz respeito à audiência de instrução e julgamento; bem como foi omisso no combate às contradições apontadas em relação ao acolhimento do pedido de desclassificação da conduta para homicídio culposo em direção de veículo automotor; ademais, argumentou sobre a existência de contradição em razão de ter sido aplicado o princípio in dubio pro societate em recurso interposto exclusivamente pela defesa, em clara afronta ao princípio non reformatio in pejus. Ao fim, requereu que os Embargos de Declaração opostos fossem conhecidos e providos, com a eliminação da omissão apontada, no intuito de REFORMAR o r. acórdão, para que seja reconhecida a nulidade do processo por cerceamento de defesa, tendo em vista o inegável prejuízo ao réu, a partir da audiência de instrução e julgamento, a fim de que Leonardo da Cunha Sousa seja regularmente intimado para o comparecimento ao ato solene, procedendo-se ao seu interrogatório; no mérito, em caso não seja acolhida a nulidade por cerceamento de defesa, requer sejam extirpadas as contradições e sanadas as omissões, para que seja determinada a DESCLASSIFICAÇÃO do delito imputado ao Recorrente para homicídio culposo na direção do veículo automotor, previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro; Em se mantendo o acórdão embargado, requer seja prequestionado o art. 5º, incisos LIV e LV, da CF, ante a nulidade do processo por cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de intimação pessoal do Embargante e, subsidiariamente, que seja também manifestado expressamente sobre os artigos 414 e 419 do CPP, bem como sobre o princípio do in dúbio pro societate, em razão da não observância dos critérios para impronúncia e desclassificação para o delito de homicídio culposo na direção do veículo automotor, art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 12159383) requerendo a rejeição dos aclaratórios, mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade, por seus próprios fundamentos.
É o Relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Aduz o embargante que o acórdão foi omisso no tocante ao cerceamento da defesa em razão da ausência de intimação pessoal do embargante no que diz respeito à audiência de instrução e julgamento, uma vez que a intimação foi feita na pessoa do pai do embargante. Argumentou que o embargante reside em Campo Maior-PI, mas trabalha a semana em Teresina-PI.
Antes de adentrar ao mérito, regulamentando a matéria, preceituam o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução nº 06/2016:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.
Verificando o acórdão do primeiro embargo, em relação ao conteúdo apontado, foi aduzido que:
(…) A nulidade alegada não pode ser considerada, pois o réu não atualizou o endereço indicado. No local informado, fixava-se a residência de seu pai, que inclusive afirmou que comunicaria ao filho a data para comparecimento em audiência. (ID 7566969 p. 334). O endereço correto somente foi informado no dia da audiência, tornando-se impossível intimá-lo em tempo hábil. (ID n. 7566969 p. 390)
Sendo assim, agiu corretamente o juiz ao indeferir o pleito de nulidade processual, uma vez que cabe o réu informar corretamente seu endereço, o que não ocorreu no momento correto. Vejamos, o que diz, de forma didática e direta, o Art. 367 do Código de Processo Penal Brasileiro, com destaques de nossa lavra:
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Outrossim, como mencionou o juízo a quo, a presença do réu é importante durante a audiência de instrução, entretanto, não é indispensável, sendo desnecessário anular os atos processuais já realizados. (…)
(…) Ademais, o recorrente não indicou prejuízo apto a ensejar a nulidade mesmo porque conforme certidão nos autos, o genitor do recorrente foi informado acerca da designação da audiência de instrução e julgamento. Reitero que é obrigação do recorrente manter seu endereço atualizado, portanto, não há que se falar em nulidade pela não realização do seu interrogatório, sendo que ele mesmo deu causa, nos termos do artigo 565 do CPP. (…)
Portanto, não há omissão em relação à ausência de intimação, uma vez que foi fundamentado no primeiro acórdão do processo (ID 9378668) a situação apontada pelo embargante. Contudo, o que se verifica é que o pleito requerido não foi acolhido, dessa forma, demonstrando que os embargos interpostos buscam o reexame de matéria já discutida em razão da existência de inconformismo quanto à decisão proferida.
Assim, os Embargos de Declaração não são o meio idôneo para se buscar a reforma da decisão em razão de inconformismo. De mesmo modo, é o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça.
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado. [...] (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.283.182/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
Aduz ainda que o acórdão embargado foi omisso no combate às contradições apontadas em relação ao acolhimento do pedido de desclassificação da conduta para homicídio culposo em direção de veículo automotor.
No que tange ao que foi requerido, ressalta-se que a contradição admissível em sede de embargos não é aquela existente entre a decisão e as provas ou documentos existentes nos autos, mas a contradição existente na própria decisão. Na mesma linha, é o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...] 4. Ao indicar suposta omissão do decisum impugnado, por não ter enfrentado precedente arguido na exordial, em verdade, a Defesa parecer indicar a existência de contradição externa. Ocorre que a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto. De toda sorte, os contextos fático-processuais do caso sub judice e daquele examinado no precedente apontado pelo Embargante nem sequer são idênticos. [...] (EDcl no AgRg no HC n. 765.970/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023.)
Nesse sentido, leciona Badaró (2021) que “a contradição deve ser entre as afirmações constantes do próprio acórdão ou sentença, sendo inadmissíveis os embargos declaração por contradição entre o acórdão ou a sentença, de um lado, e a prova dos autos, de outro”. (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021)
Tendo isso em vista, não vislumbro a existência de omissão, uma vez que a matéria consta de forma fundamentada na decisão e, muito menos, de contradição no que foi decidido, uma vez que a questão apontada foi discutida no voto do acórdão e não se contradiz com os argumentos apresentados em seu corpo.
Ademais, argumenta o embargante sobre a existência de contradição em razão de ter sido aplicado o princípio in dubio pro societate em recurso interposto exclusivamente pela defesa, em clara afronta ao princípio non reformatio in pejus.
Em que pese os argumentos do embargante, novamente, não há contradição passível de ser reformada em sede de Embargos de Declaração, pelo mesmos motivos apresentados anteriormente: a contradição passível de ser reformada em sede de embargos é aquela que apresenta contradição no próprio corpo da decisão - entre fundamentação e a decisão acolhida ao final.
Nessa linha, é o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUGA EMPREENDIDA EM VEÍCULO AUTOMOTOR. PERSEGUIÇÃO EMPREENDIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL. BUSCA EM VÉICULO AUTOMOTOR. FUNDADA SUSPEITA NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N. 3.689/1941. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO A QUO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
[...] 2. Apesar das argumentações, o embargante não apontou efetivamente a existência de nenhuma contradição ou omissão no corpo do decisum embargado. [...] (EDcl no AgRg no RHC n. 173.466/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
Assim, em que pese o esforço argumentativo do embargante, também não merece prosperar o argumento de existência de contradição em relação à tese arguida.
Por fim, ressalta-se que os embargos de declaração não são o instrumento legítimo para discutir matéria já manifestada e fundamentada, sendo o recurso cabível tão somente para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão embargada e, eventualmente, sanar erro em relação a existência de algum dos vícios apontados. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO ESTIPULADO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PENALIDADE DEVIDAMENTE MOTIVADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.
3. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora sobre a data limite de que dispunha o embargante para apresentação de alegações finais no 1º grau de jurisdição. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS n. 67.018/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES.
I - A contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. [...] (EDcl no HC n. 290.120/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 29/8/2014.)
Portanto, ficou demonstrado que a tese recursal foi profundamente apreciada no acórdão embargado e que inexiste omissão ou contradição, tratando-se de mero inconformismo do embargante com o conteúdo recursal.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, face à ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, face à ausência de vício ou defeito na decisão sob exame, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0000336-26.2015.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Culposo
AutorLEONARDO CUNHA SOUSA,
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/08/2023