TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802946-12.2022.8.18.0050
RECORRENTE: EDIVALDO CASTRO
Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. “MORA CRED PRESS”. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS DE LIMITE DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802946-12.2022.8.18.0050
RECORRENTE: EDIVALDO CASTRO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 12321851) que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte autora/recorrente aduz em suas razões, em síntese, que o banco alega que juro de mora é cobrado sobre parcelas em atraso, ocorre que como é que essas parcelas são cobradas em atraso já que o benefício cai diretamente na conta da própria agência bancaria, que a condição imposta à requerente para o pagamento das quantias referentes a juro de cred mora é totalmente abusiva e absurda. (ID 12321852).
O recorrido apresentou contrarrazões. (ID 12321855).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/10/2023
0802946-12.2022.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorEDIVALDO CASTRO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação26/10/2023