TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002103-65.2007.8.18.0031
APELANTE: JOSE RIBAMAR CARVALHO BARROS, RENATO CARVALHO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS DE BRITO MYERS, LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA, LUIZ PAULO DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ, FAMINIANO ARAUJO MACHADO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRIBUNAL DO JÚRI – JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS – NÃO VERIFICADO – VEREDICTO COM SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO – REFORMA DA DOSIMETRIA EX OFFICIO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Em razões genéricas, limitando-se a transcrever dispositivos de lei e citações jurisprudenciais, sem apresentar fundamentos concretos que justifiquem a anulação da decisão do Tribunal do Júri, a defesa alega que a condenação dos apelantes foi totalmente contrária às provas constantes dos autos, requerendo, assim, a submissão dos recorrentes a novo julgamento. Ocorre que, em exame atento aos autos, constata-se que o pleito defensivo não deve ser acolhido, uma vez que a decisão proferida pelo corpo de jurados encontra sólido respaldo probatório, não havendo, ao contrário do alegado, contradição relevante entre os depoimentos colhidos durante a instrução processual. A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo laudo de exame cadavérico, o qual atesta o óbito da vítima em decorrência das lesões sofridas por meio de instrumento pérfuro-cortante. As testemunhas relatam que os apelante agrediram a vítima, utilizando paus que encontraram próximo ao local e armas brancas. As lesões descritas pelas testemunhas são compatíveis com as informações presentes no laudo de exame cadavérico.
2. Ademais, constata-se que a defesa dos apelantes incorreu em equívoco ao solicitar o afastamento da qualificadora do motivo torpe, uma vez que os apelantes foram condenados pela prática do crime de homicídio qualificado com base na incidência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, conforme estabelecido no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
3. Em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, promovo, ex officio, a revisão da dosimetria estabelecida pelo magistrado a quo. Nesse contexto, desconsidero a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais atinentes à conduta social e às consequências do delito, bem como excluo o acréscimo de 04 (quatro) anos atribuído na segunda fase, em razão da incidência da agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal. Em seu lugar, fixo o aumento na fração de 1/6 (um sexto), em consonância com o posicionamento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, todavia, ex officio, reformar a dosimetria a fim de redimensionar a pena definitiva dos apelantes para 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 24 de novembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JOSE RIBAMAR CARVALHO BARROS, RENATO CARVALHO DA SILVA e DANIEL LIMA SANTOS, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2°, incisos II e IV, e 129. I, c/c os arts. 29 e art. 71, todos do Código Penal.
Narra a inicial, em síntese, que, no dia 16 de setembro de 2007, na cidade de Ilha Grande - Piauí, utilizando faca e foice, os denunciados atacaram LEANDRO BARROS BEZERRA, resultando em ferimentos fatais. Além disso, também desferiram golpes contra ODAIR ALVES DA SILVA, causando-lhe ferimentos graves.
Os eventos ocorreram durante uma festa na localidade Pirão, Ilha Grande de Santa Isabel, onde as vítimas estavam na companhia de outro indivíduo. Nesse contexto, DANIEL surpreendeu LEANDRO com um soco no rosto, seguido de uma perseguição ameaçadora. LEANDRO tentou fugir, mas foi encurralado por JOSÉ RIBAMAR e RENATO, que o atacaram utilizando faca e foice, respectivamente.
No intuito de auxiliar LEANDRO, ODAIR interveio, mas acabou sendo agredido pelos denunciados JOSÉ RIBAMAR e RENATO. JOSÉ RIBAMAR desferiu uma facada na virilha de ODAIR, enquanto RENATO atingiu-o com um golpe de foice nas costas, momento em que a vítima tentava escapar da violência após sofrer o primeiro golpe.
Após os ataques, LEANDRO, ensanguentado, buscou socorro em uma residência, porém veio a óbito antes da chegada dos serviços médicos de emergência. Em contrapartida, ODAIR foi socorrido por pessoas presentes no local e levado ao hospital (ID 10587495 - p. 01/06).
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo admitido a denúncia, a fim de julgar procedente a pretensão ministerial e pronunciar os réus como incursos nas sanções dos artigos 121, § 2°, incisos II e IV, e 129. I, c/c os arts. 29 e art. 71, todos do Código Penal (ID 10587665 - p. 305/308).
Sobreveio informação nos autos de que o acusado DANIEL LIMA SANTOS foi a óbito. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do acusado, tendo esta sido extinta pelo magistrado a quo.
Antes do início da Sessão de Julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, o MM. juiz a quo, considerando que se trata de matéria de ordem pública, reconhecível de ofício, bem como o intercurso de mais de 14 (quatorze) anos desde o recebimento da denúncia, sem causas suspensivas, interruptivas ou impeditivas da prescrição, DECLAROU a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos réus, quanto à imputação de prática de lesão corporal (art. 129, caput, CP), nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, III e IV, ambos do Código Penal.
Realizado o Júri, o Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de votos, a materialidade do crime e a autoria do homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal), tendo fixado a pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (ID 10587507 - p. 01/09).
A defesa interpôs recurso de apelação criminal, no qual requer a anulação do julgamento dos apelantes, alegando que decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora do motivo torpe (ID 10587510 - p. 01/08).
Contrarrazões ofertadas (ID 10587670 - p. 01/12), o Ministério Público pugna pelo recebimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento, devendo ser mantida a r. sentença nos termos em que foi proferida.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 11560141 - p. 01/17), opinou pelo “conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por José Ribamar Carvalho Barros e Renato Carvalho da Silva, para reformar a 1ª fase da dosimetria de ambos os apelantes, considerando neutra a circunstância das consequências do crime, diante da ausência de fundamentação idônea para negativá-la; devendo ser mantida a sentença a quo em seus demais termos legais, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.”
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
O recurso de apelação sob análise se volta contra a sentença de primeiro grau que, fiel à deliberação efetuada pelo Conselho de Sentença, condenou os réus JOSE RIBAMAR CARVALHO BARROS e RENATO CARVALHO DA SILVA à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em razão da prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal.
Em razões genéricas, limitando-se a transcrever dispositivos de lei e citações jurisprudenciais, sem apresentar fundamentos concretos que justifiquem a anulação da decisão do Tribunal do Júri, a defesa alega que a condenação dos apelantes foi totalmente contrária às provas constantes dos autos, requerendo, assim, a submissão dos recorrentes a novo julgamento.
Pois bem. Inicialmente, vale destacar, de início, que as apelações interpostas contra as decisões do Tribunal do Júri, em princípio, não são passíveis de modificação, por conta do princípio da soberania dos vereditos, expressamente previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, garantindo-se o duplo grau de jurisdição nos exatos termos do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal.
Embora o dispositivo em questão preveja o recurso de apelação contra as decisões do júri quando "for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos" (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal), tal possibilidade encontra seus limites no supramencionado preceito constitucional, que impede a reavaliação dos elementos probantes pelo Tribunal Superior.
Cabe ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo, ainda que mínimo, no conjunto probatório disponível nos autos, sendo vedado novo revolvimento e sopesamento probatório, de modo que deverá se averiguar unicamente se a decisão tomada pelos jurados encontra, ou não, suporte nos elementos que instruem o feito.
Em observância ao Princípio Constitucional da soberania dos Veredictos, a decisão do Tribunal Popular do Júri somente pode ser cassada quando se mostrar totalmente dissociada dos elementos probatórios. Se os jurados aderiram à tese apresentada pelo representante do Parquet, e essa encontra respaldo nas demais provas dos autos, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.
A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma opta por uma das versões existentes.
Em exame atento aos autos, constata-se que o pleito defensivo não deve ser acolhido, uma vez que a decisão proferida pelo corpo de jurados encontra sólido respaldo probatório, não havendo, ao contrário do alegado pela defesa, contradição relevante entre os depoimentos colhidos durante a instrução processual.
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo laudo de exame cadavérico, o qual atesta o óbito da vítima em decorrência das lesões sofridas por meio de instrumento pérfuro-cortante.
A testemunha Elisângela Melo Barros corroborou os fatos, afirmando que ocorreu um episódio prévio de agressão envolvendo a vítima, seu filho e o acusado Daniel “Morcego”, que culminou em uma briga entre a vítima e os denunciados, sendo esse o contexto inicial que originou os motivos que levaram à morte da vítima. A testemunha também mencionou que presenciou os ferimentos no corpo de seu filho, com um golpe de facão na axila esquerda e um golpe de foice no braço esquerdo, corroborando assim a existência de lesões condizentes com as informações do laudo pericial.
Por sua vez, a testemunha Jeová Carvalho dos Santos relatou de forma coerente os eventos presenciados, mencionando que o acusado Daniel “Morcego” desferiu um soco na vítima e, em seguida, sacou uma faca. Além disso, afirmou que Renato Carvalho da Silva e José Ribamar Carvalho Barros também agrediram a vítima, utilizando paus que encontraram próximo ao local e armas brancas, como uma foice e um facão. Os golpes desferidos pelos denunciados corroboram as informações contidas no laudo pericial.
A testemunha Odair Alves da Silva, por sua vez, confirmou a agressão inicial perpetrada por Daniel “Morcego” e descreveu a perseguição sofrida por ele, culminando com as lesões causadas por Renato Carvalho da Silva, utilizando uma foice. As lesões descritas pela testemunha também são compatíveis com as informações presentes laudo de exame cadavérico.
Por fim, a testemunha Francisco Alberto Alves confirmou o momento em que a vítima, já ensanguentada, adentrou sua residência em busca de socorro, mencionando que houve um contato com o serviço de emergência, porém, a vítima veio a óbito antes da chegada do socorro médico.
Assim, diante do conjunto probatório analisado, verifica-se a presença de elementos suficientes para a condenação dos apelantes pelos crimes imputados, uma vez que a materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo laudo de exame cadavérico e pelos depoimentos das testemunhas, os quais são coerentes e consistentes entre si.
Desta feita, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não cabendo "a anulação do julgamento, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possível de surgir. Não se trata de decisão manifestamente contrária à prova, mas se situa no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente". (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 396).
Ademais, ao analisar atentamente os autos, constata-se que a defesa dos apelantes incorreu em equívoco ao solicitar o afastamento da qualificadora do motivo torpe, uma vez que os apelantes foram condenados pela prática do crime de homicídio qualificado com base na incidência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, conforme estabelecido no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Dessa forma, considerando que a qualificadora do motivo torpe não foi reconhecida no presente caso, o pedido formulado pelo apelante para afastamento dessa qualificadora torna-se prejudicado, uma vez que a condenação se deu com base nas qualificadoras já mencionadas.
Quanto à dosimetria, o recorrente alega que “o MM Juiz Presidente fixou como pena base para os apelantes a quantia de Passando a pena concreta em 25 anos de reclusão em regime de cumprimento integralmente fechado, não obstante nenhuma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal tenha sido desfavorável ao apelante.”
Ocorre que, ao contrário do afirmado pela defesa, três circunstâncias judiciais foram valoradas em desfavor do apelante, quais sejam, a culpabilidade, a conduta social e as consequências do crime.
De todo modo, em que pese não haja insatisfação da defesa quanto a fundamentação utilizada pela instância de origem para negativar as referidas circunstâncias judiciais, passo à análise, ex offcio, da dosimetria realizada na primeira fase, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
No presente caso, deve ser mantida a valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade, pois, conforme bem registrou o magistrado sentenciante “a vítima recebeu uma pluralidade de golpes de arma branca, o que foi hábil a provocar-lhe intenso sofrimento, até o momento de sua morte, o que torna mais reprovável sua conduta”.
Por sua, vez a conduta social dos apelantes foi considerada negativa, pois, conforme consta na sentença recorrida, “estes eram violentos e envolviam-se frequentemente em confusões”. Contudo, em análise detida dos depoimentos prestados em Plenário do Tribunal do Júri, não foi possível verificar declarações concretas sobre o comportamento social dos réus, de modo que afasto a negativação da referida circunstância judicial.
Por fim, para valorar negativamente as consequências do crime, o magistrado a quo ressaltou que uma das vítimas, Odair, também foi gravemente lesionada pelos réus. Ocorre que a imputação da prática do crime de lesão corporal praticada contra Odair não foi objeto de quesitação, pois a punibilidade dos apelantes foi declarada extinta, ante a ocorrência da prescrição, de modo que entendo inviável a utilização dessa circunstância para exasperar a pena-base.
Por fim, a defesa sustenta a existência da atenuante da confissão espontânea, argumentando que os apelantes confessaram a autoria do delito. Contudo, mediante análise minuciosa dos interrogatórios realizados em Sessão do Plenário do Júri, verifica-se que ambos os apelantes negaram de forma categórica a prática do crime de homicídio qualificado perpetrado contra a vítima Leandro Barros Bezerra.
A confissão espontânea exige que o réu admita de forma clara e inquestionável a prática delitiva, o que não se observou no presente caso. Os apelantes mantiveram uma postura de negação contundente da autoria, não manifestando qualquer reconhecimento da prática do homicídio qualificado em análise.
DOSIMETRIA
1ª Fase. Sendo a pena em abstrato de roubo, previsto no artigo artigo art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.
Assim, considerado desfavorável somente a culpabilidade do agente, exaspero a pena em 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.
2ª Fase. Não há circunstâncias atenuantes; porém, reconhecida a agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 61, II, 'c’, CP), exaspero a pena no patamar de 1/6 (um sexto), uma vez que a exasperação no patamar de 04 (quatro) anos realizada pelo magistrado a quo demonstra-se excessivamente desproporcional. Assim, fixo a pena intermediária em 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
3ª Fase. Não há causas de diminuição nem de aumento, pelo que remanesce a pena anteriormente fixada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, todavia, ex officio, reformo a dosimetria a fim de redimensionar a pena definitiva dos apelantes para 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0002103-65.2007.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSE RIBAMAR CARVALHO BARROS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/12/2023