Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0759389-28.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS SUBSEQUENTES NO CÁLCULO EXEQUENDO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS INCABÍVEIS. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE NO CASO EM CONCRETO. IDENTIFICAÇÃO DO CREDOR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIAS PACIFICADAS NA JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Os poupadores têm o direito adquirido de receber a diferença da correção monetária e juros remuneratórios que não lhes foram pagos, relativos aos planos econômicos, desde o vencimento; 2. Em relação RE nº 626.307/SP, vê-se que não há nos autos manifestação de interesse em aderir ao citado acordo, razão pela qual, diante da negativa expressa, bem como considerando que o prazo de suspensão se esvaziou, mostra-se aparente a impossibilidade de se sobrestar o feito em concreto com base no referido; 3. No caso em concreto, resta inequívoco e individualizado o destinatário da sentença (“cui debeatur”) e quanto à extensão da reparação (“quantum debeatur”), assegurado ao Banco executado, ora recorrente, a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno, eis que, além de impugnar o cumprimento de sentença, interpôs este agravo de instrumento, restringiu-se o mesmo em impugnar a ação originária apenas no que tange ao “quantum debeatur”, e, ainda, assim, em matérias que, como dito acima, já estão pacificadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça; 4. No que se refere aos juros remuneratórios incidentes na espécie, o Superior Tribunal de Justiça fixou teses em sede de recursos repetitivos no sentido de que não tendo havido condenação expressa de pagamento dessa parcela remuneratória na ação coletiva que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, é incabível a sua inclusão na fase de cumprimento individual de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material, em razão da indevida ampliação dos seus limites objetivos; 5. Agravo conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759389-28.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759389-28.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: CLAUDER CIARLINI, CLAUBER MENDES CIARLINI, CLAUCIANE CIARLINI DA COSTA, CLAUCIONE MENDES CIARLINI, CLAUDER CIARLINI FILHO, ADELIA CIARLINI DE SOUSA, CLAUDETE MARIA MENDES CIARLINI, CLAUDIUS MARCONI MENDES CIARLINI

Advogado(s) do reclamado: IVILLA BARBOSA ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVILLA BARBOSA ARAUJO, DANILO DE MARACABA MENEZES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS SUBSEQUENTES NO CÁLCULO EXEQUENDO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS INCABÍVEIS. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE NO CASO EM CONCRETO. IDENTIFICAÇÃO DO CREDOR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIAS PACIFICADAS NA JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Os poupadores têm o direito adquirido de receber a diferença da correção monetária e juros remuneratórios que não lhes foram pagos, relativos aos planos econômicos, desde o vencimento;

2. Em relação RE nº 626.307/SP, vê-se que não há nos autos manifestação de interesse em aderir ao citado acordo, razão pela qual, diante da negativa expressa, bem como considerando que o prazo de suspensão se esvaziou, mostra-se aparente a impossibilidade de se sobrestar o feito em concreto com base no referido;

3. No caso em concreto, resta inequívoco e individualizado o destinatário da sentença (“cui debeatur”) e quanto à extensão da reparação (“quantum debeatur”), assegurado ao Banco executado, ora recorrente, a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno, eis que, além de impugnar o cumprimento de sentença, interpôs este agravo de instrumento, restringiu-se o mesmo em impugnar a ação originária apenas no que tange ao “quantum debeatur”, e, ainda, assim, em matérias que, como dito acima, já estão pacificadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça;

 

 

4. No que se refere aos juros remuneratórios incidentes na espécie, o Superior Tribunal de Justiça fixou teses em sede de recursos repetitivos no sentido de que não tendo havido condenação expressa de pagamento dessa parcela remuneratória na ação coletiva que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, é incabível a sua inclusão na fase de cumprimento individual de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material, em razão da indevida ampliação dos seus limites objetivos;

5. Agravo conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759389-28.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

AGRAVADO: CLAUDER CIARLINI, CLAUBER MENDES CIARLINI, CLAUCIANE CIARLINI DA COSTA, CLAUCIONE MENDES CIARLINI, CLAUDER CIARLINI FILHO, ADELIA CIARLINI DE SOUSA, CLAUDETE MARIA MENDES CIARLINI, CLAUDIUS MARCONI MENDES CIARLINI
Advogados do(a) AGRAVADO: DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A, IVILLA BARBOSA ARAUJO - PI8836-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


            Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a decisão exarada em sede de “Ação de Liquidação/Cumprimento de Sentença” visando o cumprimento de ato judicial decisório coletivo proferido no Processo n° 1998.01.1.016798-9 que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília, proferida pelo juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI), ajuizada pelo espólio de CLAUBER CIARLINI, ora agravado.

            A decisão agravada (id. 8900804, págs. 12/17) que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que os juros remuneratórios indicados no cálculo apresentado pela parte exequente não são cabidos, ademais, manteve os cálculos apresentados pelo perito com o valor apurado em R$ 8.239,90 (oito mil e duzentos e trinta e nove reais e noventa centavos).

            Em suas razões, o Agravante pugna pelo efeito suspensivo, alegando para isso, preliminarmente, ilegitimidade ativa, por não ser associado ao IDEC e sobrestamento ao recurso extraordinário 626.307/SP; em via prejudicial do mérito, prescrição e ilegitimidade do MPDF; no mérito, aduz a necessidade de liquidação da sentença, excesso de execução para reformada a decisão para fixar como devido apenas à diferença equivalente ao índice de 20,36% referente ao mês de janeiro/89, aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989, juros moratórios, atualização monetária pela poupança e redução dos honorários.

              Decisão Monocrática de ID 9884803, que indeferiu pedido de efeito suspensivo ativo.

            A parte agravada apresentou suas contrarrazões recursais (ID 11017288), alegando a legitimidade ativa de todos os poupadores, que detém legitimidade ativa para propor o cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública originária, independentemente de fazer parte, ou não, dos quadros associativos do IDEC, da não ocorrência da prescrição, da desnecessidade de instauração de liquidação de sentença no procedimento comum – aplicação dos arts. 509, § 2º e art. 524, § 2º, do CPC, da ausência do excesso de execução, do termo inicial de incidência dos juros moratórios, da devida inclusão dos planos econômicos posteriores, dos juros remuneratórios.

            É o relatório.

            Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


                        Cumpra-se.


                        Teresina, data registrada no sistema.



                                    Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

                                                                        Relator

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

            O agravo de instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

            Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas pelo agravante.

 

2. DAS PRELIMINARES

 

2.1. DA ILEGITIMIDADE ATIVA


            Alega o agravante a ilegitimidade ativa da parte autora, por esta não comprovar qualquer relação com o IDEC.

            O ajuizamento da execução individual e seu regular prosseguimento não estão condicionados ao status de associado ou de outorgante da agravada perante o IDEC quanto à propositura da ação civil coletiva.

         Conforme entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 948), independentemente de ser filiado à associação promovente, todos os beneficiados pela sentença coletiva são legitimados para promover a liquidação e a execução do título judicial, in verbis:


"Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente."

            Ademais, segue o entendimento, também, há muito firmado em sede de recurso repetitivo, que se adequa à matéria especificamente tratada nos autos, in litteris:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;

b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.

2. Recurso especial não provido. (REsp 1.391.198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)”


            Deste modo, o agravado é parte legítima para requerer o cumprimento sentença coletiva proferida nos autos do processo n° 1998.01.1.016798-9, razão pela qual rejeito a ilegitimidade ativa suscitada nas razões recursais.


2.2. LIMITES DA ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA COLETIVA – ALCANCE PESSOAL DO TÍTULO EXECUTIVO - ARTIGO 16 DA LEI 7.347/85 E ARTIGO 2º DA LEI 9.494/97


            Defende, ainda, a parte agravante a ilegitimidade ativa da parte agravada por entender que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível do Distrito Federal/DF não beneficia os poupadores titulares de contas fora de Distrito Federal/DF, restando a execução perante o Juízo de 1ª instância indevida. Tal pretensão não subsiste, eis que o Col. STF e o Col. STJ entendem que o Cumprimento de Sentença pode ser proposto em todo o território nacional, in verbis:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA 1.075/STF. CONDENAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. ENTENDIMENTO PESSOAL. RESSALVA.

1. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva na qual se visa executar a sentença de procedência do pedido da ação coletiva de consumo ajuizada pelo IDEC, relativa ao Plano Verão (jan./89), em face do Banco Nossa Caixa S/A (incorporado pelo recorrente).

2. a 3. Omissis

4. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva. Tema 1.075/STF.

5. a 6 omissis

(REsp 1693885/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 01/07/2021)”


            Indefiro, pois esta preliminar.


3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

3.1. DA PRESCRIÇÃO


            O agravante defende nas suas razões a ocorrência da prescrição do direito da parte agravada, razão pela qual tal prejudicial se confunde com o mérito.

            Sustentou o banco agravante que o direito pretendido se encontra prescrito, uma vez que o prazo prescricional observado para a Ação Civil Pública, também deve ser aplicado à execução individual da sentença coletiva, conforme a Súmula 150 do STF.

            Sobre o assunto, vale destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.237.643/PR), que realmente é de cinco (05) anos o prazo prescricional para ajuizamento de liquidação de sentença proferida em ação civil pública.

            Nesse sentido, a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, transitou em julgado em 27/10/2009. Ocorre que, em 26/09/2014, o Ministério Público do Distrito Federal ajuizou a Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, com o intuito de interromper a prescrição, para que os detentores de caderneta de poupança pudessem promover a liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva por maior lapso temporal.

            Assim, com a propositura da referida Ação Cautelar de Protesto, houve a interrupção da prescrição em 26/09/2014, de acordo com o disposto no art. 202, II, do Código Civil, não havendo que se falar em ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da referida cautelar de protesto.

            A propósito, compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos termos da alínea c, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993.

            Além disso, o art. 82, do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores. Ademais, o art. 83, do CDC, estabelece que "para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela".

            Dessa forma, certo é que o Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, para garantia dos direitos dos diversos poupadores que tinham conta poupança no Banco do Brasil S/A.


            Nesse sentido colaciono alguns julgados do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes.

3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1753227/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)”

 

            No mesmo sentido, nossos Tribunais Pátrios, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ILEGITIMIDADE ATIVA - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.391.198, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese acerca da legitimidade ativa dos poupadores ou seus sucessores para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva nº 1998.01.1.016798-9, independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. A sentença proferida em ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos de todos os consumidores, movida pelo IDEC, em Brasília, faz coisa julgada erga omnes perante todo o território nacional. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.273.643/SC, decidiu que o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual é de cinco anos, interrompido pela propositura de ação cautelar de protesto com objetivo de interrupção do prazo prescricional para os poupadores brasileiros. O percentual dos juros moratórios são de 0,5% na vigência do Código Civil de 1916 e de 1% a partir da vigência do Código Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0352.17.004825-5/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2020, publicação da sumula em 15/05/2020)”

 

            Deste modo, o prazo prescricional de cinco (05) anos para ajuizamento da liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva deverá ser contado a partir da data do ato interruptivo, qual seja, 26/09/2014, e terá como termo final o dia 26/09/2019.

            Portanto, como esta ação de cumprimento de sentença foi ajuizada em  25/09/2019, não ocorreu a prescrição, vez que não transcorrido o prazo quinquenal contado do protesto interruptivo.


3.2. DO PROCEDIMENTO PARA AS AÇÕES DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA — LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM (ART. 509, II, DO CPC)


            O Banco agravante sustenta que se faz necessária a liquidação da sentença exequenda, posto que proferida em ação coletiva, possuindo caráter genérico.

Sobre o tema, o artigo 509, § 2º, do CPC, prevê:

 

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

(…)

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.”

 

            Analisando as circunstâncias do caso em concreto, em especial os documentos colacionados na peça vestibular da ação de cumprimento de sentença, é possível observar que o exequente anexou à inicial documento fornecido pelo próprio Banco requerido, através do qual é possível constatar que agravado era possuidor de conta poupança (“POUPANÇA-OURO”) no período de incidência do expurgo inflacionário, sendo inequívoco a sua legitimidade ativa.

            Por outro lado, o Banco impugna o excesso de execução, trazendo à análise matérias que se encontram pacificadas no âmbito jurisprudencial, inclusive, algumas delas, em sede de recurso repetitivos, não se exigindo, portanto, complexa dilação probatória ao ponto de se exigir a liquidação do título judicial exequendo.

            É fato reconhecido por este Magistrado que o Eg. Superior Tribunal de Justiça, em 09.12.2020 (data do julgamento), portanto, após a interposição deste recurso, tenha firmado, por maioria, entendimento, através da sua r. Segunda Seção, de que se faz necessária, nas execuções individuais de sentença coletiva proferida no caso de expurgos inflacionários, a sua prévia liquidação, conforme segue o aresto:

 

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa — haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução —, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos. (Embargos de Divergência no REsp Nº 1.705.018/DF, Relator pra acórdão MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 09.12.2020, DJ Eletrônico em 30.03.2021)”

 

            No caso em concreto, resta inequívoco e individualizado o destinatário da sentença (“cui debeatur”) e quanto à extensão da reparação (“quantum debeatur”), assegurado ao Banco executado, ora recorrente, a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno, eis que, além de impugnar o cumprimento de sentença, interpôs este agravo de instrumento, restringiu-se o mesmo em impugnar a ação originária apenas no que tange ao “quantum debeatur”, e, ainda, assim, em matérias que, como dito acima, já estão pacificadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

            Entendo, data venia, ser desnecessário, no caso em apreço, impor ao exequente/agravado que se promova o procedimento comum de liquidação de sentença coletiva, especialmente considerando, também, que o cumprimento de sentença coletiva originário fora ajuizado em 21.10.2014, ainda junto ao Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território (TJDFT), tendo sido o processo, posteriormente, encaminhado para a Comarca de Teresina.

            É necessário que se observe, ainda, que no referido período existia entendimento uniformizado no sentido contrário àquele recentemente firmado no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos a seguir colacionados:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.1.LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SUFICIÊNCIA ATESTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. 2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. 3.

AGRAVO DESPROVIDO.

1. Este Tribunal de uniformização entende ser possível a realização de execução individual de sentença coletiva quando for viável a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso vertente. Precedentes.

2. A Segunda Seção do STJ, em recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1370899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014). Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Aplicaçao da Súmula 83/STJ.

 

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1617320/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020)”

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NO PRIMEIRO GRAU. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(...) omissis (...)

2. Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a prévia liquidação para a execução individual de sentença coletiva, esta Corte tem reconhecido a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, em que o próprio credor deve apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução. Precedentes.

3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1402261/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 11/11/2019)”

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADMISSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ABREVIADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA TITULARIDADE DO DIREITO PLEITEADO E APURAÇÃO DA DÍVIDA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O entendimento desta Corte é de ser possível a dispensa de liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções coletivas que permitam verificar o valor devido por simples operação matemática com planilha de cálculo. Entretanto, essa possibilidade deve ser analisada caso a caso devido à diversidade de situações fáticas existentes nos processos coletivos.

2. O Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados com a petição que requereu o cumprimento individual da sentença eram suficientes para comprovar, de plano, o valor da dívida e também a titularidade do crédito pleiteado, sem necessidade de uma liquidação por artigos ou arbitramento. Aferir se a liquidação de sentença deve ser procedida por simples cálculo aritmético ou mediante liquidação por artigos na ação coletiva enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1602761/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018)”

Na hipótese dos autos, os parâmetros para verificação do valor devido foram balizados na ação coletiva, tendo a agravada comprovado, reitere-se, a titularidade do direito, bem como apresentado o extrato bancário da respectiva conta poupança, permitindo assim a apuração do valor devido para fins de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético.

Dessa forma, entendo que, nesta situação, não há necessidade da realização de liquidação.


3.3. DA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.307/SP; RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.101.937/SP; ACORDO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 632.212

 

            Inicialmente, pugna a parte agravante pelo sobrestamento do julgamento do Cumprimento de Sentença por defender que paira discussão perante o Col. Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário 626.307/SP no qual diz respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários ocorridos nos Planos Econômicos Bresser e Verão. Não deve subsistir tal pretensão tal que além deste recurso da ação se encontrar em fase de execução de sentença, o STJ já se manifestou sobre o tema, Tema 302/STJ, in litteris:

 

“Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).”

 

            Além disso, a suspensão nos autos do RE 626.307/SP era de 24 meses, não tendo sido o mesmo prorrogado.

           Em relação RE nº 632.212-SP, cumpre registrar que o Exmo. Sr. Min. Gilmar Mendes, proferiu decisão na qual se retratou acerca da determinação de sobrestamento dos feitos em fase de execução de sentença transitada em julgado, não subsistindo, ao caso dos autos, nenhuma determinação de suspensão.

            Em relação ao 1.101.937/SP, tal Recurso Extraordinário foi julgado recentemente,in litteris:

 

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021)”

 

            Por fim, em relação RE nº 626.307/SP, vê-se que não há nos autos manifestação de interesse em aderir ao citado acordo, razão pela qual, diante da negativa expressa, bem como considerando que o prazo de suspensão se esvaziou, mostra-se aparente a impossibilidade de se sobrestar o feito em concreto com base no referido.

            Assim, não deve ser sobestado este feito.

 

3.4. DA INCLUSÃO INDEVIDA DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCABÍVEIS

 

            Sustenta o Banco recorrente que a parte exequente, ora agravada, incluí nos cálculos acostados no cumprimento de sentença os expurgos inflacionários posteriores ao mês de janeiro/89, data fixada no título judicial executivo, tendo sido admitido na decisão recorrida sem a devida fundamentação. Afirma, ainda, que foram incluídos nos referidos cálculos juros remuneratórios que não foram previstos na sentença coletiva exequenda, e que, segundo tese firmada em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.392.245/DF), são indevidos.

            Quanto a questão da admissibilidade de cobrança dos expurgos inflacionários posteriores ao mês de janeiro/89, não merece prosperar.

           Analisando a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco ora agravante no r. Juízo a quo, é possível notar que dentre as matérias por ele impugnadas não há qualquer tese referente a suposta cobrança indevida de expurgos subsequentes pela parte exequente, ora agravado.

         Na verdade, a parte executada, ora recorrente, sustenta a questão da ausência de fundamentação acerca da referida matéria, mas traz os fundamentos necessários para que se possa acolher a tese por ele defendida, limitando-se a alegar, genericamente, que foram incluídos nos cálculos apresentados na origem, valores referentes a expurgos inflacionários posteriores ao mês de janeiro/89.

            Assim, deixando o Banco executado de alegar a referida matéria na impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se o reconhecimento da preclusão consumativa, eis que não suscitada no momento oportuno.

            Não é outro o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROPORCIONALIDADE DA PAE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.

(...) omissis (...)

4. A a jurisprudência do STJ entende que "a apresentação, pelo devedor, de uma segunda petição de impugnação ao cumprimento de sentença para questionar matéria que deveria ter sido arguída na primeira peça de impugnação conduz ao reconhecimento da preclusão para a prática do ato" (AgInt no AREsp 1.503.197/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20.2.2020).

5. Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1744212/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021)

 

            Quanto à inclusão de juros remuneratórios nos cálculos apresentados pelos exequentes, melhor sorte merece a pretensão recursal.

          Analisando os cálculos apresentados no cumprimento de sentença (Sistema “Themis Web”) é possível observar que as partes exequentes, após apurar a diferença entre o saldo com correção devido e o saldo com correção creditado em 03.02.1989, encontrou a diferença que entende devida à época, juntou o cálculo da diferença corrigida pelos índices oficiais da poupança, aplicando juros remuneratórios capitalizados sobre o valor.

            Contudo, no que se refere aos juros remuneratórios incidentes na espécie, o Superior Tribunal de Justiça fixou teses em sede de recursos repetitivos no sentido de que não tendo havido condenação expressa de pagamento dessa parcela remuneratória na ação coletiva que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, é incabível a sua inclusão na fase de cumprimento individual de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material, em razão da indevida ampliação dos seus limites objetivos.

            Impõe-se trazer à colação as teses 887 e 890, firmadas pela Corte guardiã das leis infraconstitucionais, in verbis:

 

Tese 887, fixada no julgamento do REsp 1392245/DF: “Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (...)”

 

Tese 890, fixada no julgamento do REsp 1372688/SP: “Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.

 

            Nesse sentido, mostra-se evidente no caso em análise o não cabimento da inclusão dos juros remuneratórios no cálculo apresentado pelos exequentes na ação originária, por absoluta ausência de previsão no título executivo judicial emanado da Ação Civil Pública nº 1998.01.016798, tudo em observância da coisa julgada material.

 

3.5. DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989

 

            Em relação à alegação de excesso de execução em relação aos índices referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1989, entendo que merece prosperar.

            De fato, o Col. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que de aplica o índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989 e de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, in litteris:

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA (PLANO VERÃO E PLANO COLLOR I). MATÉRIA PACIFICADA N OS TRIBUNAIS SUPERIORES. ÍNCIDE DE 10,14% (FEVEREIRO/89) DEVIDO. 1.Trata-se de ação ordinária, com vistas à condenação da CEF a corrigir conta vinculada de FGTS, com relação aos planos econômicos, aplicando-se os índices de 18.02% Plano Bresser, junho/87; 42,72% Plano Verão (janeiro/89); 10,14% Plano verão (fevereiro/89); 44,80% Plano Collor (abril/90); 5,38% (maio/90), 7% fevereiro/91, com juros de 0,5% ao mês, ou seja, 6% ao ano. 2. Nos termos da decisão ontológica do STF, ficou estabelecido como devido a todos os titulares de saldos de FGTS, os índices: do Plano Verão (janeiro/89 de 42,72%) e do Plano Collor I (abril/90 de 44,80%). 3. In casu, acolhe-se o alegado na contestação e confirmado na sentença, no sentido de que comprova-se, nos documentos dos autos que o apelante já havia recebido os créditos questionados, nos autos do processo nº 0006679-23.1995.4.02.5101 que tramitou na 30ª Vara Federal, referentes aos índices de 42,72% de janeiro/89 e 44,80 de abril/90. Assim, o mesmo era carecedor de interesse de agir quanto aos referidos expurgos de janeiro/89 e de abril/90, tal como se comprovou. 4. Quanto aos demais índices pleiteados pelo autor, ora apelante, destaque-se o referente a 10,14%, de fevereiro de 1989, tendo em vista, que os outros índices requeridos (18,02% de junho 87, 5,38% de maio de 90 e 7% de fevereiro de 91 STF, no julgamento do RE nº 226.855/RS,[7]) não são devidos, nos termos do entendimento do Relator Ministro Moreira Alves, em 13/11/2000, segundo o qual não há direito adquirido à correção dos saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com base nos expurgos inflacionários dos meses de junho de 1987 (Plano Bresser, 1 8,02%), maio de 1990 (5,38%) e 7% de fevereiro de 1991 (Planos Collor II). 5. Todavia o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que além dos índices de correção já reconhecidos na Súmula nº 252, também é devida a aplicabilidade do índice de 10,14%, ao mês de fevereiro de 1989, às contas vinculadas do FGTS, em razão do percentual incidente no mês de j aneiro/89.No mesmo sentido tem decidido este Tribunal Regional Federal. Precedentes. 6. Quanto aos juros de mora, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.112.743/BA), no sentido de que "à luz do princípio do tempus regit actum, os juros devem ser fixados à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.026 do CC/1916), no período anterior à data de vigência do novo Código Civil (10/01/2003), e, em relação ao período p osterior, aplica-se o disposto no art. 406 do novo Código Civil de 2002". 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a incidência do índice de 10,14% de 1 fevereiro de 89, na conta do FGTS do apelante, devendo os honorários advocatícios serem suportados proporcionalmente pelas partes, cabendo ao apelante o pagamento do percentual de 2/3 à CEF, e a CEF o pagamento do percentual de 1/3 ao apelante, ambos sobre o valor da causa (R$ 4 8.000,00 - fl. 05) atualizado, nos termos do § 2º do artigo 85 e 86 do CPC.

(TRF-2 - AC: 01428378420154025101 RJ 0142837-84.2015.4.02.5101, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 14/09/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA)”

 

            Assim, em relação à diferença a ser aplicada ao mês de janeiro, por defender a parte agravante que já efetuou à época o pagamento de 22,36%, tal cálculo deve ser aplicado no momento do pagamento, realizando os descontos que por ventura tenha efetuado o pagamento.

 

            Assim, procedente a pretensão da parte agravante em relação à aplicação do índice de 10,14% no mês de fevereiro de 1989.

 

3.6. - JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL E ÍNDICES DEVIDOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO


Os poupadores têm o direito adquirido de receber a diferença da correção monetária e juros remuneratórios que não lhes foram pagos, relativos aos planos econômicos, desde o vencimento. Nesse sentido há julgado, vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRELIMINARES - SUSPENSÃO DO FEITO – ILEGITIMIDADE ATIVA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA E QUINQUENAL - AFASTADAS – NO MÉRITO – PLANO ECONÔMICO VERÃO – DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS COM BASE NO IPC DAS CONTAS INICIADAS NA PRIMEIRA QUINZENA DO MÊS E COM SALDO NOS RESPECTIVOS PERÍODOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA A MENOR – SENTENÇA QUE NÃO APLICOU OS DEMAIS PLANOS ECONÔMICOS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, RESPECTIVAMENTE, APLICANDO IGP-M/FGV E 1% AO MÊS – APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. As decisões proferidas nos REs ns. 591.797 e 626.307, se deram há mais de um ano. Assim, considerando o disposto no § 5º, artigo 265, do CPC, c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, bem como as metas impostas pelo CNJ, e, finalmente, por não constar tenha havido qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. O consumidor detém legitimidade para figurar no pólo ativo da lide, porque possui vínculo obrigacional com a instituição financeira, de modo que não há que ser falar em acionar o espólio se o próprio poupador é o autor da demanda. É vintenária a prescrição nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança; situação aplicável também aos juros remuneratórios creditados a menor, pois representam o próprio capital depositado, não sendo simplesmente acessórios. Os poupadores têm o direito adquirido de receber a diferença da correção monetária e juros remuneratórios que não lhes foram pagos, relativos aos planos econômicos, desde o vencimento.

(TJ-MS - AC: 03805849020088120001 MS 0380584-90.2008.8.12.0001, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 29/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019)”

 

Assim, deve ser mantida integralmente a decisão do d. Magistrado a quo.


4. DO DISPOSITIVO


            Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, NEGO PROVIMENTO a este Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão ora vergastada em todos os seus termos.


            É o voto.


 


            Teresina, data registrada no sistema.



                        Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

                                                            Relator


 

 

 

 



Teresina, 28/08/2023

Detalhes

Processo

0759389-28.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CLAUDER CIARLINI

Publicação

28/08/2023