
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0801144-69.2018.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: VILZA CARLA DE MENEZES ALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
2. Recurso não conhecido.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por VILZA CARLA DE MENEZES ALVES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (3º Vara da Comarca de Piripiri-PI), proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, ora apelado.
Ao protocolizar este recurso, a parte apelante não efetuou o devido recolhimento das custas.
Por decisão, não tendo a parte apelante colacionado aos autos comprovação de sua hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC), fora INDEFERIDO o pedido formulado no que diz respeito a gratuidade da justiça e determinada a intimação da mesma para, no prazo de cinco (05) dias, recolher o preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção.
Devidamente intimada, a parte apelante se manifestou afirmando que havia cumprido o despacho anterior em que fora determinada a comprovação da hipossuficiência, requerendo a reconsideração da supracitada decisão.
É o relatório. Decido.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.
Contudo, verifica-se que a parte apelante, devidamente intimada para comprovar a sua hipossuficiência, deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão inserta nos autos. Após, fora proferida decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo, ocasião em que a parte apelante limitou-se a requerer a reconsideração dessa decisão, sem efetuar o respectivo recolhimento da aludida verba.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este recurso não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 17 de julho de 2023.
0801144-69.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorVILZA CARLA DE MENEZES ALVES
RéuMAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Publicação17/07/2023