TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0005429-16.2015.8.18.0140
APELANTE/EMBARGANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO/EMBARGADO: BENEDITA MARIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 905 DO STJ. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSIÇÃO.
I. O Dispositivo da Sentença quanto a atualização da condenação está em harmonia a tese firmada no Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo o que ser reparado por esta e. Corte.
II. Quantos aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, em relação ao autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo.
III. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do Embargante dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, ao tempo em que suspendo a cobrança, exclusivamente em relação ao devido pela parte Autora, dos valores referente a sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, mantendo o Acórdão e a sentença monocrática nos seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta pela Fundação Piauí Previdência em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0005429-16.2015.8.18.0140 ajuizada por Benedita Maria dos Santos, visando a condenação ao pagamento dos proventos correspondentes aos servidores da ativa ocupante do mesmo cargo, adicional de insalubridade correspondendo a 20% sobre os vencimentos de servidores da ativa, abono nos termos da Lei 4.761/95, no percentual de 266,24% sobre os proventos, e adicional noturno a ser pago no percentual de 100% da hora normal.
Narra a inicial que a autora é inativa do Estado do Piauí desde 25/01/1996 e que atualmente recebe R$ 932,46 (novecentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos), totalizando o somatório de gratificação adicional, proventos e taxa de insalubridade, e que a requerente não vem recebendo os proventos na totalidade do montante devido.
Citado, o réu não apresentou contestação, conforme Certidão no ID 3397620, p. 80.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando totalmente procedente o pedido autoral, determinando o pagamento dos proventos em correspondência ao servidor da ativa no cargo de Auxiliar de Enfermagem, Classe B, bem como da gratificação adicional, adicionais de insalubridade e noturno, abono, com o respectivo retroativo dos últimos 5 anos.
A Fundação Piauí Previdência, então, interpôs Recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença ante a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, bem como a impossibilidade de condenação ao adicional por tempo de serviço e de insalubridade diante do congelamento do valor nominal promovido pela LC nº 33/2003 e pela Lei Estadual nº 6.555/2014, respectivamente, a prescrição do abono permanência, a incorporação do abono provisório, a incorreta fixação do índice utilizado na correção monetária, e, por fim, a indevida fixação do percentual dos honorários.
A parte Apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões requerendo o improvimento da Apelação, mantendo-se a decisão de primeira instância.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, no sentido de afastar o pagamento de adicional noturno, pela prescrição de fundo de direito; o reajuste do adicional por tempo de serviço nos termos do art. 65 da LC 13/94, dada a vigência da LC nº 33/2003; bem como do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 6.555/2014, e do abono provisório, ante a desnecessidade de sua permanência. Mantendo, a sentença de piso quanto a condenação ao pagamento do valor dos proventos correspondentes ao servidor da ativa ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, Classe B, garantindo a paridade, com o respectivo pagamento retroativo dos últimos cinco anos com correção monetária e juros de mora, e a fixação dos honorários no percentual de 10% do valor atribuído à causa. Sucumbência recíproca, no percentual de 10% (dez por cento) para ambas as partes, observando a condição suspensiva de exigibilidade da parte Apelada diante do benefício da gratuidade da justiça deferido.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do Acórdão.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta pela Fundação Piauí Previdência em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0005429-16.2015.8.18.0140 ajuizada por Benedita Maria dos Santos, visando a condenação ao pagamento dos proventos correspondentes aos servidores da ativa ocupante do mesmo cargo, adicional de insalubridade correspondendo a 20% sobre os vencimentos de servidores da ativa, abono nos termos da Lei 4.761/95, no percentual de 266,24% sobre os proventos, e adicional noturno a ser pago no percentual de 100% da hora normal.
Narra a inicial que a autora é inativa do Estado do Piauí desde 25/01/1996 e que atualmente recebe R$ 932,46 (novecentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos), totalizando o somatório de gratificação adicional, proventos e taxa de insalubridade, e que a requerente não vem recebendo os proventos na totalidade do montante devido.
Citado, o réu não apresentou contestação, conforme Certidão no ID 3397620, p. 80.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando totalmente procedente o pedido autoral, determinando o pagamento dos proventos em correspondência ao servidor da ativa no cargo de Auxiliar de Enfermagem, Classe B, bem como da gratificação adicional, adicionais de insalubridade e noturno, abono, com o respectivo retroativo dos últimos 5 anos.
A Fundação Piauí Previdência, então, interpôs Recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença ante a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, bem como a impossibilidade de condenação ao adicional por tempo de serviço e de insalubridade diante do congelamento do valor nominal promovido pela LC nº 33/2003 e pela Lei Estadual nº 6.555/2014, respectivamente, a prescrição do abono permanência, a incorporação do abono provisório, a incorreta fixação do índice utilizado na correção monetária, e, por fim, a indevida fixação do percentual dos honorários.
A parte Apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões requerendo o improvimento da Apelação, mantendo-se a decisão de primeira instância.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, no sentido de afastar o pagamento de adicional noturno, pela prescrição de fundo de direito; o reajuste do adicional por tempo de serviço nos termos do art. 65 da LC 13/94, dada a vigência da LC nº 33/2003; bem como do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 6.555/2014, e do abono provisório, ante a desnecessidade de sua permanência. Mantendo, a sentença de piso quanto a condenação ao pagamento do valor dos proventos correspondentes ao servidor da ativa ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, Classe B, garantindo a paridade, com o respectivo pagamento retroativo dos últimos cinco anos com correção monetária e juros de mora, e a fixação dos honorários no percentual de 10% do valor atribuído à causa. Sucumbência recíproca, no percentual de 10% (dez por cento) para ambas as partes, observando a condição suspensiva de exigibilidade da parte Apelada diante do benefício da gratuidade da justiça deferido.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:
“2. DAS OMISSÕES VERIFICADAS NA DECISÃO
No caso em tela, o juízo de primeiro grau julgou totalmente procedente o pedido autoral.
Após apelação da parte ré, esta Eg. 6ª Câmara de Direito Público reformou a sentença, para julgar parcialmente procedente o pleito autoral, mas fixou honorários no percentual de 10% do valor atribuído à causa para ambas as partes.
Entretanto, sobre a matéria, calha trazer à colação os dispositivos do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...)
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
Sendo assim, requer-se a supressão da omissão quanto à aplicação da norma sobredita, fixando os honorários, em favor da parte autora, no percentual a ser definido quando liquidado o julgado sobre o valor da condenação e, em favor da parte ré, no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa.
Além disso, com a Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), a Selic deve ser a única taxa a incidir nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. Assim, até 08 de dezembro de 2021, os juros de mora devem observar o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária ser pelo INPC (Tema 810 do STF c/c Tema 905 do STJ). A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa Selic para todos os créditos que ainda estiverem em mora.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais.
O Dispositivo da Sentença quanto a atualização da condenação está em harmonia a tese firmada no Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo o que ser reparado por esta e. Corte.
Quantos aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do Embargante dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, ao tempo em que suspendo a cobrança, exclusivamente em relação ao devido pela parte Autora, dos valores referente a sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, mantendo o Acórdão e a sentença monocrática nos seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 05/08/2023
0005429-16.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuBENEDITA MARIA DOS SANTOS
Publicação05/08/2023