Acórdão de 2º Grau

Segurança em Edificações 0027682-71.2010.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0027682-71.2010.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0027682-71.2010.8.18.0140

APELANTE/EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO

APELADO/EMBARGADO: GILMAR DA CRUZ DE OLIVEIRA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAM-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0027682-71.2010.8.18.0140, que o Município de Teresina/PI propôs visando o embargo de obra dita irregular e, em caso de conclusão da mesma, que a obra seja demolida.

O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido entendendo que mostra-se desproporcional a demolição agora, por ser medida extrema e que só deve ser tomada quando houver fator preponderante e não apenas irregularidade administrativa.

O Município de Teresina interpôs o presente recurso de apelação, requerendo a substituição do julgado, sentenciando favoravelmente ao Apelante. 

A parte Apelada não apresentou contrarrazões à apelação. 

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

A parte Embargada não apresentou contrarrazões. 

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO 

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0027682-71.2010.8.18.0140, que o Município de Teresina/PI propôs visando o embargo de obra dita irregular e, em caso de conclusão da mesma, que a obra seja demolida.

O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido entendendo que mostra-se desproporcional a demolição agora, por ser medida extrema e que só deve ser tomada quando houver fator preponderante e não apenas irregularidade administrativa.

O Município de Teresina interpôs o presente recurso de apelação, requerendo a substituição do julgado, sentenciando favoravelmente ao Apelante. 

A parte Apelada não apresentou contrarrazões à apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:

III- DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO . DA CONFIGURAÇÃO DA OMISSÃO ART. 1.022, II, DO CPC.

Em razão da exigência de prequestionamento pelos Tribunais Superiores para admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional ou federal não possuem caráter procrastinatório.

Nesse sentido, a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça:

SÚMULA N. 98 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

Com efeito, a oposição dos presentes embargos de declaração visa, tão somente, à complementação do acórdão embargado, a fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional e sanar o conflito de interesses que torna necessária a movimentação da máquina judiciária. Longe está de qualquer intuito protelatório.

Conforme já narrado, não houve fundamentação específica no acórdão para debater a incidência do artigo 1.299 do Código Civil no caso dos autos, sendo, portanto, a decisão, nessa seara, omissa, fazendo-se necessários os presentes embargos de declaração com fim prequestionamento.

Nesses termos, o disposto no art. 1.299, do Código Civil determina a necessidade de observâncias das leis e regramentos municipais acerca de construção, limitando o direito de propriedade, que não pode ser considerado absoluta.

Vide o dispositivo legal comentado:

Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

A matéria constante do transcrito artigo do Código Civil dispõe sobre limitações ao direito de construir. Ao referir-se ao artigo supra, a direito do proprietário, de fazer as construções que lhe aprouver, não quer dizer com isso que esteja conferindo tal direito de maneira absoluta, aliás, registre-se en passant que o direito de propriedade há muito tempo deixou de ser absoluto para cumprir sua verdadeira função social, pois se condiciona ao direito dos vizinhos e ao regramento das posturas municipais. Entenda-se que estas são impostas como exigências visando à urbanização, à disciplina e à saúde da população.

A apreciação da norma federal supra é essencial para que haja, inclusive, o prequestionamento da matéria.

Dessa forma, requer que este Egrégio Tribunal se pronuncie expressamente sobre o artigo em comento.

Acerca do tema, a jurisprudência é pacífica no sentido que o prejuízo da obra que desobedece as limitações administrativas impostas por lei é presumido e não precisa de prova e fere frontalmente o poder de polícia da administração, conforme ementa abaixo colacionada:

(...)

Permitir a manutenção da irregularidade seria simplesmente chancelar a atuação ilícita narrada nos autos, privilegiando aquele que ignora completamente a ordem legislativa, administrativa e judicial.

Além disso, o julgamento e a condenação do Município em sucumbência, quando o pleito deveria ao menos ter sido julgado parcialmente procedente, é medida de acarreta a subversão do sistema, por não só permitir como incentivar a construção de forma irregular, sem o aval de órgãos municipais competentes.

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

O Município de Teresina interpôs o presente recurso de apelação, requerendo a substituição do julgado, sentenciando favoravelmente ao Apelante, com fundamentação nos seguintes termos: 

“Presunção de legitimidade e de veracidade do auto de embargo. 

Na sentença, de fls. 66/67, o MM. Juízo, ao analisar o mérito da presente demanda, considerou que o Município não se desincumbiu do ônus da prova, cabendo a este demonstrar que a obra é ilegal quanto à construção. 

Ocorre que, no caso em tela, a pretensão formulada embasa-se na concretização do auto de embargo extrajudicial de obra (fls. 11), lavrado pela autoridade administrativa competente em regular exercício do poder de polícia, prerrogativa inerente à Administração Pública para fins de proteção do interesse público. 

(…) 

Da ilegalidade da obra. 

Conforme aduzido anteriormente pelo Município de Teresina, a obra encontra-se irregular, e como prova disso esta municipalidade anexou o AUTO DE EMBRAGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA (fl. 11), atestando que a obra foi executada sem licença da SDU CENTRO-NORTE, ferindo o Código de Obras e Edificações do Município. 

De pronto, há de se admoestar que a parte ré não demonstrou o cumprimento dos requisitos exigidos por esta Edilidade para executar sua edificação, não cumprindo, pois, a dicção do art. 13º Lei Municipal n° 2.266/1993, Código de Obras e Edificações do Município: 

(…) 

Da necessidade de demolição da obra. Na sentença, o MM. Juízo considerou desproporcional a demolição, “por ser medida extrema e que só deve ser tomada quando houver fator preponderante e não apenas irregularidade administrativa”. 

Observa-se, contudo, que o requerido construiu sem projeto aprovado, bem assim sem licença do Município de Teresina, em contrariedade ao Código de Obras do Município de Teresina, daí dois são os motivos que justificaram as ações cumuladas (imediata paralisação e desmanche do que for contrário a legislação). 

De maneira que, quando se pediu embargo judicial da obra e se cumulou com demolição, é óbvio que inexistia autorização municipal para edificar, bem como licitude na construção. Conseguintemente, os pedidos reunidos têm por finalidade e forma barrar e demolir uma edificação que se ergueu com violação a vários preceitos legais.” 

O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:

“É cediço que o Município pode ajuizar ação visando obstruir construção que desobedeça as normas pertinentes. No entanto, não se pode olvidar que o simples fato de não ter o responsável procurado o órgão municipal para obter a autorização necessária não torna a obra ilegal no aspecto ligado à construção.

Dentro da distribuição do ônus da prova, cabe ao Município autor demonstrar que a obra é ilegal quanto à sua construção, e não apenas por não ter sido obtida a autorização necessária.

Com efeito, verifica-se que o fato motivador para o pedido de nunciação cumulada com demolição da edificação objeto da presente demanda é a ausência de prévia autorização do ente público para construir, o que não se mostra razoável.

No caso concreto, o Município de Teresina não comprovou de forma evidente a ilegalidade na construção a conduzir a demolição da obra.

Desta forma, mostra-se desproporcional a demolição agora, por ser medida extrema e que só deve ser tomada quando houver fator preponderante e não apenas irregularidade administrativa.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, rejeito a preliminar levantada pela requerida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.”

No mérito, pretende o apelante a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, considerando desproporcional o pedido de demolição de construção executada sem projeto aprovado pela municipalidade e sem atender os parâmetros de recuo.

Analisando-se os autos, constata-se que a r. sentença restou acertada, considerando que o cerne da questão consiste em demolição de obra já realizada, sem a devida licença de construção da prefeitura municipal de Teresina, porém, sem a demonstração das alegadas ilegalidades pelo município recorrente.

Registre-se que consta acostado aos autos Cartão de Inscrição Municipal do Estabelecimento em funcionamento no imóvel em questão, tendo como atividade o comercio varejista de carnes e produtos alimentícios, bem como da Licença Sanitária, ambos os documentos expedidos pela Prefeitura Municipal de Teresina/PI.

Assim, não restou demonstrado qualquer prejuízo ou danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, sendo desproporcional e irrazoável a condenação à demolição da ampliação do imóvel objeto da lide.

Nesse sentido vejamos precedentes desta e. Corte:

TJPI. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEMOLIÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. OBRA CONCLUÍDA. (...). MÉRITO. DEMOLIÇÃO DA OBRA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE E À ESTÉTICA URBANA. DEFICIÊNCIA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO DO ART. 373, I, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA.

I- (...)

II- Embora o Apelado tenha manejado o Embargo Extrajudicial da Obra (fls. 07), que se deu em 19.08.2005, a irregularidade da construção atinente ao perigo de dano não restou demonstrada nos autos, uma vez que o ajuizamento da presente Ação só ocorreu em 31.05.2005 (fls. 02), portanto, quando o aludido embargo extrajudicial já não surtia mais seus efeitos.

III- Vasculhando-se detalhadamente os autos, evidencia-se que o Apelado não demonstrou, no curso da Ação de Nunciação de Obra Nova, a apontada irregularidade na obra para autorizar a procedência do pedido, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC.

IV- É da alçada do Apelado o ônus da prova dos prejuízos decorrentes da construção, porém, in casu, o que se verifica é que o fato motivador para a demolição da edificação, objeto da presente demanda, seria, tão somente, a ausência de prévia autorização do ente público para construir/ampliar o imóvel.

V- Nessa senda, frise-se que vem se firmando na jurisprudência pátria o entendimento de que a ausência da demonstração do prejuízo conduz a improcedência da Ação. Precedentes dos Tribunais pátrios.

VI- Embora o Juiz a quo tenha acolhido o pleito do Apelado, determinando a demolição da edificação, tal medida, em razão do seu caráter excepcional, revela-se desproporcional no caso sub exame, pois, se revelando medida extrema, deve ser levada a efeito somente quando o fator preponderante que enseje sua adoção represente um vício insanável, o que não se evidencia na hipótese examinada.

VIIRecurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009968-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019 )

 

TJPI. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEMOLIÇÃO. CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE TERESINA. DEMOLIÇÃO DA OBRA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. (...).

2. Sentença de primeiro grau em consonância com o entendimento jurisprudencial do TJPI, segundo o qual o acolhimento do pedido de demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação ; e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos i à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público. Precedentes.

3. Pelo atual Código de Obras e Edificações do Município de Teresina-PI (Lei Municipal n° 4.729/2015), a demolição é medida adequada tão somente às hipóteses em que "as instalações (...) de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança da população" e, em todo caso, deverá áer acompanhada de laudo técnico e precedido de notificação do dono da obrá, o que demonstra a excepcionalidade da medida (arts. 261 e 263).

4. Reexanie conhecido e improvido.

(TJ-PI 1 Reexame Necessário N° 2016.0001.013505-3 1 Relator: Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO 1 r Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 01/11/2018)

 

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO DEMOLITÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Ainda que verificada a irregularidade na construção do imóvel, é desproporcional qualquer ato tendente a demoli-lo. Primeiro, porque a construção é bastante antiga e não foram demonstrados prejuízos à municipalidade capazes de demandar e motivar um decreto demolitório. Num segundo plano, porque irregularidades meramente burocráticas, tais como a concessão de licenças, alvarás ou questões atinentes a projetos de construção, podem ser perfeitamente resolvidas sem que se tome medida tãO drástica. Ademais, é imperativo que o magistrado, na aplicação da lel, atenda aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5° : : de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n° 4.657/1942).

2 - Por conseguinte, não se mostrando razoável o pedido demolitório, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação em exame.

 3 — Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-PI -Apelação Cível n° 201600010008134, TJPI, 4a Câmara Especializada. Chiei, Rel. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA, Julg. 21/03/2017)

Verifica-se que o Município de Teresina/PI não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a obra é ilegal quanto à sua construção.

Sentença de primeiro grau em consonância com o entendimento jurisprudencial do TJPI, segundo o qual o acolhimento do pedido de demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, o que não restou demonstrado nos presentes autos.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado. 

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. 

DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. 

É como voto.

Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0027682-71.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Segurança em Edificações

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

GILMAR DA CRUZ DE OLIVEIRA

Publicação

07/08/2023