Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800095-43.2021.8.18.0047


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800095-43.2021.8.18.0047 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800095-43.2021.8.18.0047

APELANTE/EMBARGADA: HESTEFANY DE MOURA VELOSO

Advogado(s) do reclamante: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO

APELADO/EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DE MELO RODRIGUES


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAM-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta pela Servidora/Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800095-43.2021.8.18.0047 proposta em face do Município/Apelado, visando, o pagamento referente aos salários não adimplidos vez que o servidor nomeado por meio de concurso público faz jus aos vencimentos quando ilegalmente exonerado. 

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial, entendendo que: não restou verificada a ilicitude no ato da administração pública que afastou a autora do cargo em que ocupava no quadro de servidores municipais. 

A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação onde requer a reforma da sentença recorrida.

O Município/Apelado apresentou contrarrazões à Apelação requerendo que: seja improvido o recurso interposto pelo recorrente, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo magistrado de piso.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença monocrática para julgar procedente o pedido inicial, condenando o Município requerido ao pagamento dos vencimentos não pagos pelo período em que a Servidora/Autora ficou afastada pro força da exoneração ilegal, a ser apurado em liquidação de sentença. Fixo a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

A parte Embargada não apresentou contrarrazões. 

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO 

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta pela Servidora/Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800095-43.2021.8.18.0047 proposta em face do Município/Apelado, visando, o pagamento referente aos salários não adimplidos vez que o servidor nomeado por meio de concurso público faz jus aos vencimentos quando ilegalmente exonerado.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial, entendendo que: não restou verificada a ilicitude no ato da administração pública que afastou a autora do cargo em que ocupava no quadro de servidores municipais.

A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação onde requer a reforma da sentença recorrida.

O Município/Apelado apresentou contrarrazões à Apelação requerendo que: seja improvido o recurso interposto pelo recorrente, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo magistrado de piso.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença monocrática para julgar procedente o pedido inicial, condenando o Município requerido ao pagamento dos vencimentos não pagos pelo período em que a Servidora/Autora ficou afastada pro força da exoneração ilegal, a ser apurado em liquidação de sentença. Fixo a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando: 03-PRELIMINARMENTE - DA FLAGRANTE NULIDADE PROCESSUAL – JULGAMENTO EXTRA-PETITA – PLEITO REALIZADO NA APELAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC; 03- DAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AUSENCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 373 DO CPC E ARTIGO 5º LV DA CF/88; 04-DA OMISSÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO – AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 485 IV E VI; 05-DA OMISSÃO QUANTO AS ALEGAÇÕES DE MÉRITO DA DEMANDA; 06-DA OMISSÃO QUANTO A EXTENÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO E AINDA DA BASE DE ATUALIZAÇÃO DE EVENTAUSIS VERBA.

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

Tratando-se de matéria de direito, e estando os autos devidamente instruídos, verifico que o feito encontra-se apto a julgamento de mérito.

Constata-se que o objeto da lide foi a reintegração de servidor anteriormente nomeado e empossado por meio de aprovação em concurso público, porém exonerados por força de decreto com fundamentação reconhecida ilegal por esta e. Corte.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”. Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA.

1. Discute-se no presente recurso os efeitos financeiros da decisão que anula o ato administrativo que havia excluído a servidora do cargo estadual de professora para o qual já havia sido nomeada, empossada e encontrava-se em exercício regular há mais de um ano quando foi instaurado o processo administrativo.

2. A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público. Precedentes: REsp 1.169.029/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/3/2011; AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/04/2012; AgRg no AgRg no REsp 826.829/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2008; AgRg no Ag 640.138/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 16/5/2005; REsp 5.955/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJ 21/9/1992.

Agravo regimental provido.

(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 119.025/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 30/9/2013.)

Se o ato administrativo que excluiu a servidora do cargo que ocupava foi anulado, a situação da Servidora/Apelante deve ser reconstituída ao estado que se encontrava, ou seja, ela deverá ser reintegrada ao cargo que havia sido nomeada e empossada, retornando às suas atividades, e deverá receber os valores a que teria direito se não houvesse sido afastada ilegalmente do serviço público.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado. 

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. 

DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. 

É como voto.

Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0800095-43.2021.8.18.0047

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

HESTEFANY DE MOURA VELOSO

Réu

MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Publicação

07/08/2023