TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801014-47.2021.8.18.0042
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
APELADO: CRISTIANE LOPES DE CARVALHO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JULIANA SANTOS MIRANDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
1.A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar tanto o aspecto quantitativo quanto o aspecto jurídico, em que cada parte decai de suas pretensões e resistências respectivamente impostas, ou seja, é essencial que a distribuição dos ônus sucumbenciais observe a importância, em seu aspecto jurídico (critério qualitativo) e não apenas o número (critério quantitativo) de pleitos acolhidos e rejeitados.;
2. Quando cada uma das partes é vencedora em relação a determinados pedidos, em regra, as despesas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre eles, nos termos do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil. E, no caso de sucumbência mínima de um dos litigantes, aplicar-se-á a regra do parágrafo único do mesmo diploma legal, segundo o qual Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários;
3. Por se tratar de remuneração de servidor público, o índice a ser utilizado para o juros de mora é o da remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E;
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801014-47.2021.8.18.0042
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
APELADO: CRISTIANE LOPES DE CARVALHO SOUSA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA SANTOS MIRANDA - PI9730-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS, em face de CRISTIANE LOPES DE CARVALHO SOUSA, ambos já qualificados, com o escopo de combater sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, nº 0801014-47.2021.8.18.0042, que julgou a demanda parcialmente procedente.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, acolhendo a prescrição quinquenal e afastada a indenização dobrada de férias, com a condenação do município em férias simples + 1/3, observando os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança para os juros e correção monetária com base no IPCA.
Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso, vez que não houve condenação da Parte Recorrida em honorários ante a sucumbência recíproca, assim com não restou reconhecida a redução, pela metade, dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em liquidação do julgado. Insurgiu-se, ainda, quanto aos juros e correção monetária, devendo ser afastada a aplicação da incidência do IPCA-e e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, aplicando unicamente pela SELIC.
A apelada, em suas contrarrazões, sustenta que não obstante tenha havido o reconhecimento de parte do pedido pelo ente público, não houve o cumprimento simultâneo da prestação reconhecida, uma vez que a sentença nem sequer possui liquidez e que em casos de condenações envolvendo verbas destinadas a servidores públicos existem algumas similaridades que devem ser observadas, de modo que aos juros de mora é aplicado o índice de remuneração da caderneta de poupança e à Correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial/IPCA-E. Por fim, requereu seja negado seguimento ao recurso de apelação e, caso seja levado a julgamento na instância superior, seja NEGADO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos
Instado, o Ministério Público Superior deixou de manifestar-se, uma vez que se verifica que a questão debatida na demanda não se insere nas hipóteses previstas no art. 127, caput da CF/88, bem como nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
A questão orbita na condenação da Parte Recorrida em honorários ante a sucumbência recíproca, assim com não restou reconhecida a redução, pela metade, dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em liquidação do julgado.
Quanto a questão levantada pelo Apelante, entendo que a sentença não merece nenhum reparo, pois está conforme o disposto no CPC. Vejamos:
“Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”
No caso, pode-se notar que a parte autora sucumbiu apenas em parte mínima do pedido. Neste diapasão, vejamos alguns julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 86 DO CPC. DESPESAS E HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.1) A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar tanto o aspecto quantitativo quanto o aspecto jurídico, em que cada parte decai de suas pretensões e resistências respectivamente impostas, ou seja, é essencial que a distribuição dos ônus sucumbenciais observe a importância, em seu aspecto jurídico (critério qualitativo) e não apenas o número (critério quantitativo) de pleitos acolhidos e rejeitados. 2) Quando cada uma das partes é vencedora em relação a determinados pedidos, em regra, as despesas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre eles, nos termos do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil. E, no caso de sucumbência mínima de um dos litigantes, aplicar-se-á a regra do parágrafo único do mesmo diploma legal, segundo o qual Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 8) Recurso desprovido.
Ademais, no presente caso, por se tratar de remuneração de servidor público, o índice a ser utilizado para o juros de mora é o da remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E.
Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TERÇO DE FÉRIAS. VALE-REFEIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE, NO E. STF – TEMA 810. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP N° 1.495.146, NO E. STJ – TEMA 905. REEXAME DO JULGADO. RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC DE 2015. A questão acerca da atualização monetária e incidência dos juros de mora, restou solvida nos julgamentos do RE 870.947/SE, no e. STF – Tema 810 -, e no REsp n° 1.495.146, no e. STJ – Tema 905 -, na forma do art. 1.036, do CPC de 2015, no sentido da correção monetária com base no IPCA-E, a partir de janeiro de 2001; e juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar de julho de 2009. Assim, indicada a modificação parcial do acórdão. Em juízo de retratação, reconsideraram parcialmente o acórdão.
Portanto, vejo inócua o inconformismo recursal, assim não resta razão ao Apelante, uma vez que o magistrado primevo condenou de maneira correta e observando os dispositivos legais.
3. DO DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, conheço da Apelação, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o VOTO.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 09/08/2023
0801014-47.2021.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE BOM JESUS PI
RéuCRISTIANE LOPES DE CARVALHO SOUSA
Publicação14/08/2023