Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0829202-13.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA FEITA DE FORMA EQUIVOCADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. PENA DE MULTA NO CRIME DE ROUBO. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. EXLUSÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA PROPÓRCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Verificando-se que a dosimetria da pena foi feita de forma equivocada, faz-se necessário que seja feita nova dosimetria da pena, dentro dos padrões de legalidade e discricionariedade. 2. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios já firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 3. Em relação ao crime de roubo, a jurisprudência está pacificada no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a aplicação sucessiva das majorantes. 4. in caso o Magistrado sentenciante não motivou a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo e de concurso de agentes de forma cumulada, tendo se limitado a ressaltar a incidência das duas majorantes, o que não serve como justificativa para o incremento sucessivo. Nesse contexto, resta evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, ambos do Código Penal, devendo uma delas ser reconhecida como circunstâncias judicial desfavorável, desde que observado o princípio do ne bis in idem. 5. Não há que se falar em desconsideração da pena de multa no crime de roubo, tendo em vista que a multa no referido delito é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reduzir a pena-base do apelante de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, fixada na sentença apelada, para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir a pena do apelante de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, fixada na sentença apelada, para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0829202-13.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0829202-13.2022.8.18.0140

APELANTE: BENILSON PEREIRA DE ARAUJO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA FEITA DE FORMA EQUIVOCADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. PENA DE MULTA NO CRIME DE ROUBO. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. EXLUSÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA PROPÓRCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

1. Verificando-se que a dosimetria da pena foi feita de forma equivocada, faz-se necessário que seja feita nova dosimetria da pena, dentro dos padrões de legalidade e discricionariedade.

2. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios já firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal atestando o seu emprego.

3. Em relação ao crime de roubo, a jurisprudência está pacificada no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a aplicação sucessiva das majorantes.

4. in caso o Magistrado sentenciante não motivou a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo e de concurso de agentes de forma cumulada, tendo se limitado a ressaltar a incidência das duas majorantes, o que não serve como justificativa para o incremento sucessivo. Nesse contexto, resta evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, ambos do Código Penal, devendo uma delas ser reconhecida como circunstâncias judicial desfavorável, desde que observado o princípio do ne bis in idem.

5. Não há que se falar em desconsideração da pena de multa no crime de roubo, tendo em vista que a multa no referido delito é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reduzir a pena-base do apelante de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, fixada na sentença apelada, para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir a pena do apelante de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, fixada na sentença apelada, para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada, nos termos do voto do Relator.”


 


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público com serventia junto 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI denunciou BENILSON PEREIRA DE ARAUJO, qualificado nos autos pela suposta pratica do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal Brasileiro (Roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo), praticado contra a vítima Francisco Fábio dos Santos.


Consta da denúncia que:

Por volta das 06h10 do dia 06 de julho de 2022, Francisco Fábio dos Santos conduzia sua motocicleta Honda CG 150 Fan, cor preta, placa OVY-0092, quando, nas imediações do Residencial Polo Sul, nesta capital, foi surpreendido pela aproximação de dois indivíduos que trafegavam em uma motocicleta de cor azul, sem placa.

Ato contínuo, o passageiro desta, empunhando uma arma de fogo, anunciou o assalto e ordenou que a vítima entregasse seu veículo e aparelho celular, o que foi prontamente atendido por Francisco Fábio. Em seguida, os criminosos evadiram-se em posse dos bens subtraídos.

Irresignada, a vítima acionou a Polícia Militar, que consecutivamente empreendeu diligências no intuito de localizar os assaltantes.

Ao chegarem na Rua Plataforma, próximo ao “Morro do Cambota”, bairro Vila Irmã Dulce, os agentes da lei imediatamente visualizaram dois indivíduos em uma motocicleta, os quais, ao notarem a aproximação da guarnição, empreenderam fuga.

Desta feita, ante a atitude suspeita, a equipe policial procedeu à perseguição tática daqueles, tendo um deles conseguido escapar, levando consigo a arma utilizada no assalto.

Noutro vértice, deteve-se BENILSON PEREIRA DE ARAUJO, o qual se encontrava em poder da motocicleta e aparelho celular previamente subtraídos da vítima (Auto de Exibição e Apreensão - fl. 12, ID 29431205).

Diante dessas circunstâncias, BENILSON PEREIRA foi conduzido à Central de Flagrantes de Teresina para as devidas providências.

Impende destacar que, com o escopo de corroborar a autoria delitiva, efetuou-se o Termo de Reconhecimento de Pessoa, nos moldes do art. 226 do CPP. Na oportunidade, a vítima reconheceu BENILSON PEREIRA DE ARAUJO como um dos responsáveis pelo roubo em comento (fls. 13-14, ID 29431205).

Mais a mais, por intermédio de Termo de Qualificação e Interrogatório, o conduzido confessou a autoria do crime (fls. 17-18, ID 29431205).

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 06/09/2022, ID Num. 9773434 - Pág. 1/4. 

Concluída a instrução processual, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, em audiência, Termo de Assentada, ID Num. 9773461 - Pág. 1/21, julgou procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público, e condenou o acusado, BENILSON PEREIRA DE ARAUJO, como incurso nas penas previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, do Código Penal Brasileiro (Roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo), fixando a pena definitiva Em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

Irresignado com a r. sentença, o condenado, BENILSON PEREIRA DE ARAUJO, interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, ID Num. 9773487 - Pág. 1/2 e razões, ID Num. 9773514 - Pág. 1/12.

As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, ID Num. 9773567 - Pág. 1/14.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, ID Num. 10443899 - Pág. 1/9, manifesta-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a d. sentença in totum.

É o relatório.

 


VOTO

Presente os pressupostos do recurso, dele conheço

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por BENILSON PEREIRA DE ARAUJO, ID Num. 9773487 - Pág. 1/2 e razões, ID Num. 9773514 - Pág. 1/12, contra a sentença acostada aos autos, ID Num. 9773461 - Pág. 1/21, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público, e condenou o acusado julgou procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público, e condenou o apelante, BENILSON PEREIRA DE ARAUJO, como incurso nas penas previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, do Código Penal Brasileiro (Roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo), fixando a pena definitiva Em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

 

A defesa em suas razões de apelação requer:

A) Não seja aplicada a majorante do uso da arma de fogo, visto que a arma não foi apreendida e não foi possível constatar a sua potencialidade lesiva através de outros meios de prova;

B) Seja reformada a aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único do Código Penal;

C) Seja desconsiderada a pena de multa aplicada;

 

A) Do pedido de exclusão da causa de aumento do § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal

A defesa requer a exclusão da causa de aumento de pena do art. do § 2º-A do art. 157 do Código Penal, sob a alegação de que, a suposta arma utilizada, se é que houve mesmo o emprego de arma de fogo, não foi apreendida e, por consequência, não foi submetida a exame de potencialidade lesiva.

Sem razão a defesa. Vejamos:

A Majorantes do Emprego de Arma de Fogo. À luz do entendimento firmado pelo E. STF e pelo E. STJ, é prescindível a apreensão da arma utilizada na prática delitiva e sua submissão à perícia para fins de configuração da majorante do art. 157, § 2º-A, I do CP, se demonstrado o emprego do artefato por outros elementos de prova, como é o caso dos autos em que a vítima relatou perante autoridade policial em clara harmonia com as declarações prestadas pelas testemunhas arroladas pelo Ministério Público em juízo, que o apelante se utilizava de arma de fogo no momento do cometimento do crime.

Veja o entendimento do STJ. Decisão in verbis:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS DE PROVA QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (precedentes).

1.2. No caso, porém, há um distinguishing, pois a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico em sede policial, tendo os réus sido reconhecidos pelas vítimas, cada qual indicado com a função que exerceu durante o roubo.

2. A inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ desta Corte.

3. No que tange à majorante de emprego de arma de fogo, o Tribunal de origem está em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é prescindível a apreensão e a realização de perícia para fins de incidência da referida causa de aumento, quando a mesma é corroborada por outros meios de prova, tal como a palavra da vítima.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.005.643/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.). (Sem grifo no original).

 

O TJRS também já tem posição firmada no mesmo sentido. Decisão in verbis:

 

Ementa: APELAÇÃO-CRIME. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. 1. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Roubo majorado (1º fato). Prova amplamente incriminatória. Confissão parcial do réu em juízo, admitindo a prática do roubo, mas recusando o emprego de arma de fogo, alegando que portava um simulacro, ratificada integralmente pela prova oral produzida. Firmes e convincentes narrativas da vítima, que, em ambas as fases de ausculta, detalhou como foi abordada, em via pública, pelo acusado, o qual, empunhando uma arma de fogo, arrebatou as chaves do seu veículo Hyundai/HB20 e seu telefone celular, empreendendo fuga do local conduzindo o automotor, obtendo êxito na fuga, seus relatos corroborados pelas declarações dos policiais militares judicialmente inquiridos, que efetuaram a prisão em flagrante do incriminado, após ele intentar evitar a blitz que realizavam, conduzindo o veículo Hyundai IX35, objeto da receptação descrita no 2º fato, bem como da chave do automóvel rapinado da ofendida, cuja localização foi por ele declinada, restando igualmente apreendido. A palavra da vítima e dos agentes da segurança pública é prova que assume especial relevo probatório, porque não se acredita que tais pessoas incriminem outrem, somente a fim de prejudicá-lo, indemonstrada qualquer razão para falsa inculpação. Ofendida que reconheceu pessoalmente o indigitado, em ambas as fases de ausculta, com absoluta certeza, apontando-o como o autor da rapina armada. Confissão judicial do incriminado, que possui valor probante sobretudo quando corroborada pelos relatos da vítima e dos policiais militares, que atuaram na prisão em flagrante, bem como pela apreensão do veículo roubado, dois dias após o fato, em local indicado pelo acusado, que estava na posse das chaves do automotor, quando preso em flagrante. Elemento importante de convencimento que se agrega à recognição, formando um todo coeso dirigido ao édito condenatório. Observância do art. 197 do CPP. Receptação (2º fato). Apreensão da res em poder do agente é circunstância que gera presunção de autoria, provocando a inversão do onus probandi, cumprindo ao flagrado comprovar a licitude da posse, encargo do qual não se desincumbiu a contento, tendo confessado lisamente a prática ilícita, esclarecendo que foi contratado para transportar o veículo roubado para outro lugar, mediante o pagamento de R$ 200,00, e detinha plena ciência da origem ilícita da res. Policiais militares que confirmaram a apreensão do automóvel Hyundai IX35 na posse do indigitado, inclusive, prendendo-o em flagrante. Relevância da palavra dos policiais, cuja prova é de reconhecida idoneidade. Presunção de autoria que se transformou em certeza. Dolo comprovado. Prova segura à condenação, que vai mantida em relação a ambos os delitos. 2. MAJORANTES. Emprego de Arma de Fogo. À luz do entendimento firmado pelo E. STF e pelo E. STJ, é prescindível a apreensão da arma utilizada na prática subtrativa e sua submissão à perícia para fins de configuração da majorante do art. 157, § 2º-A, I do CP, se demonstrado o emprego do artefato por outros elementos de prova, cabendo à defesa, conforme art. 156 do CPP, demonstrar que o artefato é desprovido de potencial lesivo, porque o poder vulnerante integra a própria natureza do objeto. No caso, não impressiona não tenha sido apreendida a arma, porquanto o réu logrou escapar da cena do crime, preso em flagrante dois dias depois, quando localizado na posse de veículo oriundo de crime (2º fato) e das chaves do automotor rapinado no 1º fato. Emprego de arma de fogo comprovado pelo relato da vítima, a qual disse que o agente portava uma arma. Alegação do acusado de que se tratava de simulacro, que não restou minimamente comprovada, ônus que cabia à defesa. Adjetivadora mantida. PENAS. DOSIMETRIA. Roubo majorado. Pena-base fixada em 5 anos de reclusão, negativados os vetores antecedentes, circunstâncias, personalidade, conduta social, consequências, motivos e culpabilidade. Histórico criminal do réu, triplamente reincidente, por 2 das condenações específico – 1 das condenações caracterizadoras valoradas na 1ª fase e as demais reservadas para a 2ª fase, como agravante da reincidência –, que, embora não revele conduta social desajustada, porque esta representa o papel que o imputado exerce em sociedade, se trabalha, estuda, tem família etc., tampouco personalidade voltada para a prática de crimes, porque considerar o histórico criminal em 2 operadoras representaria bis in idem, indica, perfeitamente, maus antecedentes. Não se afigura correto que aquele que registra condenações definitivas receba o mesmo apenamento imposto àquele que ainda é neófito no mundo do crime. Princípios da proporcionalidade e da isonomia. Circunstâncias que se mostraram mais gravosas, porquanto praticado o delito em plena luz do dia, por volta das 10h, nas proximidades de três colégios, particularidades que demonstram gravidade, pelo modus operandi adotado, acima da média ao tipo penal incriminador em questão. Culpabilidade, tida como grau de reprovabilidade da conduta, que desbordou do ordinário, porquanto o acusado, na data do delito, estava em cumprimento de prisão domiciliar, demonstrando total descomprometimento com o processo de ressocialização no qual estava inserido. Consequências e motivos que não desbordaram no tipo penal, o abalo emocional sofrido pela vítima, sendo ínsito a delitos praticados com violência e grave ameaça à pessoa, não demonstrado que tivesse superado o ordinário. Conquanto afastado o tisne conferido a parte das moduladoras, as remanescentes – circunstâncias, antecedentes e culpabilidade –, por sua envergadura, ensejam a manutenção da basilar em 5 anos de reclusão. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. Na 2ª fase, a pena foi agravada em 1 ano pela reincidência, e reduzida em 3 meses pela atenuante confissão espontânea (parcial). No concurso de agravantes e atenuantes, a reincidência prepondera sobre estas últimas, à exceção da menoridade e daquelas relacionadas aos motivos determinantes do crime e personalidade do agente, que não contempla a confissão espontânea. Art. 67 do CP. Adoção do entendimento do E. STJ, no sentido de possibilitar a compensação, em algumas hipóteses. Posição da Corte Cidadã, todavia, que deve ser aplicada cum grano salis, porquanto excepciona disposição literal da lei penal, o exame devendo ser casuístico. Caso em que além de reincidente específico, aqui valoradas 2 condenações por crimes de roubo majorado e latrocínio tentado, a assunção de culpa do acusado, além de parcial (recusado o emprego de arma de fogo), não foi determinante ao convencimento da julgadora quando do encaminhamento da solução condenatória, que adveio da prisão em flagrante do acusado, na posse da chave do automotor rapinado, bem como do reconhecimento levado a efeito pela vítima pouco tempo depois da prisão do agente. Compensação inviável, a provisória restando inalterada em 5 anos e 9 meses de reclusão. Na 3ª fase, aumentada a reprimenda em 2/3, ante a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, restou fixada em 9 anos e 7 meses de reclusão. Receptação. Basilar bem fixada em 1 ano e 6 meses de reclusão. Tratando-se de receptação de veículo, sendo cediço que bem de elevado valor, sua prática fomenta o crescente e alarmante número de roubos e furtos de veículos, não raras vezes em ações que evoluem para o crime de latrocínio, como é de conhecimento geral, justificada a manutenção do desvalor da culpabilidade do réu, reforçado, ainda, porque o incriminado se encontrava em cumprimento de prisão domiciliar à época dos fatos. Da mesma forma, mantido o tisne do vetor antecedentes, conforme fundamentação exposta quando da análise da dosimetria do 1º fato. Ainda que afastado o desvalor das moduladoras conduta social, personalidade, motivos, consequências e circunstâncias, as remanescentes – antecedentes e culpabilidade –, por sua envergadura, autorizam a manutenção da pena de partida fixada na sentença. Na 2º fase, o aumento em 1 ano pela agravante da reincidência, contudo, mostrou-se exacerbado, considerando a pena sensivelmente menor que a do roubo, observando-se a necessária proporcionalidade, devendo ser reduzido para 8 meses, mantida a redução em 6 meses pela atenuante da confissão espontânea, restando a pena final em 1 ano e 8 meses de reclusão. Somadas as reprimendas, pelo cúmulo material, resta definitivada, agora, em 11 anos e 3 meses de reclusão. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA PARA 11 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO; MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS. (Apelação Criminal, Nº 70081384620, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em: 18-12-2019). Data de Julgamento: 18-12-2019. Publicação30-01-2020. (Sem grifo no original).

 

B) Seja reformada a aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único do Código Penal

A jurisprudência dos Tribunais Pátrios já está pacificada no sentido de que, presentes duas causas de aumento de pena da parte especial do Código Penal, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, tendo em vista que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes. Entretanto, optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento de pena da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa. Isto é, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, nos termos da Súmula 443, do STJ, abaixo transcrita

 

Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

 

 Veja o entendimento pacificado do STJ. Decisão in verbis:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ROUBO MAJORADO. AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu no caso.

2. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para que a pena seja reduzida na terceira fase da dosimetria, diante da ausência de fundamentação idônea para a aplicação sucessiva das causas de aumento.

3. Em relação ao crime de roubo, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.

4. No caso, a Corte de origem olvidou-se de motivar a adoção das frações de aumento relativa ao emprego de arma de fogo e de concurso de agentes de forma cumulada, tendo se limitado a ressaltar a incidência das duas majorantes, o que não serve como justificativa para o incremento sucessivo. Nesse contexto, resta evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º e § 2º-A, ambos do Código Penal.

5. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena do agravante ao patamar de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 18 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(AgRg no AREsp 1708462/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020).

 

O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisão in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP - INOCORRÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM VIRTUDE DAS MAJORANTES - NECESSIDADE - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES - POSSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL - VIABILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I - O reconhecimento realizado em desacordo com as formalidades previstas no art. 226 do CPP constitui mera irregularidade, mormente quando a autoria delitiva é, ainda, corroborada por outros elementos probatórios.
II - Restando satisfatoriamente provada nos autos a materialidade e a autoria do crime de roubo, não há que se falar em absolvição.
III - A existência de 02 (duas) majorantes no crime de roubo, por si só, não justifica o aumento da pena em mais de 1/3, consoante a Súmula 443 do STJ, o que apenas deve ocorrer quando a análise do caso concreto demonstrar a necessidade da exasperação.
IV - A aplicação do percentual de aumento referente ao concurso formal variará de acordo com o número de infrações penais cometidas pelo agente.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0352.18.005960-7/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/05/2020, publicação da súmula em 04/06/2020).

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - EXASPERAÇÃO CUMULATIVA DAS SANÇÕES POR FORÇA DE AMBAS AS MAJORANTES - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - REQUISITO ATENDIDO NA SENTENÇA - REFORMA - IMPOSSIBILIDADE. Sendo o concurso de agentes (art. 157, § 2º, I, do CP) e o emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP) causas de aumento de pena previstas na parte especial do Código Penal, a aplicação cumulativa destas deve se dar de forma fundamentada. Precedentes do STJ. Havendo o sentenciante fundamentadamente afastado a aplicação do parágrafo único, do art. 68 do CP, bem explicitando os motivos pelos quais entendia pela aplicação do aumento cumulativo da pena pelas majorantes reconhecidas, o fazendo com base na necessidade de imposição de juízo mais acendrado de reprovabilidade do caso concreto, a sentença de primeiro grau não merece qualquer reforma nesse ponto.
V.V. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES - AUMENTO ÚNICO - INTELIGÊNCIA DO ART. 68, PARAGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. Restando devidamente comprovadas autoria e materialidade delitivas do crime de roubo majorado, não há que se falar em absolvição. Ainda que no roubo ocorram duas majorantes obrigatórias, na conformidade do previsto no parágrafo único do art. 68 do CP, o acréscimo deve limitar-se à fração única e não ao aumento cumulativo.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0231.18.010699-0/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 14/08/2020).

 

Assim, não havendo o sentenciante fundamentadamente afastado a aplicação do parágrafo único, do art. 68 do CP, bem explicitado os motivos pelos quais entendia pela aplicação do aumento cumulativo da pena pelas majorantes reconhecidas, ou seja, não o fazendo com base na necessidade de imposição de juízo de maior reprovabilidade do caso concreto, a sentença deve ser reformada.

In casu, o Magistrado sentenciante não justificou a aplicação cumulada das duas majorantes reconhecida na parte especial do Código Penal, portanto, nesta parte, a sentença apelada deve ser reformada para que seja feita nova dosimetria da pena, decotando-se a majorante do concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, como causa de aumento de pena da 3ª fase e aplicada na 1ª fase da dosimetria da pena para exasperar a pena-base, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais pátrios, caso reste evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser reconhecida como circunstâncias judicial desfavorável, desde que observado o princípio do ne bis in idem.

Veja o entendimento pacificado do STJ. Decisões in verbis:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EMPREGO DE ARMA BRANCA. POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CONCURSO DE AGENTES. VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.

Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.

3. Com o advento da Lei 13.654, de 23 de abril de 2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP, o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, a justificar o incremento da reprimenda na terceira fase do cálculo dosimétrico, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, nos moldes do reconhecido no acórdão ora impugnado. No caso, descabe falar em arbitrariedade na exasperação da básica a título de culpabilidade, pois o emprego de arma branca na senda criminosa demonstra maior índice de reprovação da conduta praticada pelo réu.

4. A jurisprudência desta Corte passou a admitir que caso reste evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser reconhecida como circunstâncias judicial desfavorável, desde que observado o princípio do ne bis in idem, sem que se possa falar em negativa de vigência à Súmula 443/STJ, sendo facultado ao julgador, inclusive, fixar regime prisional mais severo do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao réu.

5. In casu, dada a presença de duas majorantes do crime de roubo, não se cogita de ilegalidade no deslocamento do concurso de agente para a primeira fase do cálculo dosimétrico, nos moldes da jurisprudência desta Corte. Ainda, a participação de mais de um agente no crime, de per si, evidencia a maior gravidade do seu modus operandi, tanto é que o legislador previu tal circunstância como causa de aumento do crime de roubo, sendo descabido falar em carência de motivação concreta para a elevação da pena-base.

6. Writ não conhecido.

(HC 556.442/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020). (Sem grifo no original).

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.

 2. Tratando-se de réus primários, os quais foram condenados ao cumprimento de reprimenda superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, mas tendo havido valoração negativa do vetor "circunstâncias do crime", deve ser mantido o regime prisional fechado, conforme a dicção do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.

3. A jurisprudência desta Corte passou a admitir que caso reste evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser reconhecida como circunstâncias judicial desfavorável, desde que observado o princípio do ne bis in idem, sem que se possa falar em negativa de vigência à Súmula/STJ 443, sendo facultado ao julgador, inclusive, fixar regime prisional mais severo do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao réu.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 531.367/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019). (Sem grifo no original).

 

Passo à dosimetria e fixação da pena.

a) 1ª fase – consubstanciada na fixação da pena-base, sobrelevando-se a imprescindibilidade de observância dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal;

b) 2ª fase – destinada à aplicação de atenuantes e agravantes, ponderando sempre acerca das circunstâncias preponderantes, conforme preceitua o art. 67 do Código Penal;

c) 3ª fase – que visa a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.

 

Da avaliação das circunstâncias consideradas desfavoráveis ao apelante na fixação da pena-base.

 

1ª Fase: Da Fixação da Pena-Base

A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.

No presente caso, das oito circunstâncias judiciais, 01 (uma) é desfavorável ao condenado, a majorante do concurso de pessoas deslocada para a primeira fase. Considerando o intervalo de 06 (seis) anos entre a pena mínima em abstrato de 04 (quatro) anos e a máxima 10 (dez) anos, o aumento deve ser em torno de 01 (um) ano de reclusão (1/6 do intervalo entre a pena mínima e a máxima) para cada circunstância negativa, portanto, restando reconhecida 01 (uma) circunstância negativas, a pena-base fica em 05 (cinco) anos de reclusão.

 

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Na segunda fase não há agravante, entretanto, há a atenuante da confissão, motivo pelo qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), ficando a pena do apelante nesta 2ª fase em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Na terceira fase não há causa de diminuição de penas, mas há a causa de aumento de pena, previstas no §2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, motivo pelo qual, aumento a pena em 2/3 (dois terços), ficando a pena do apelante nesta terceira fase reduzida de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, fixada na sentença apelada, para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, tornando-a definitiva neste patamar.

 

C) Do pedido de desconsideração da pena de multa aplicada

Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal Brasileiro (Roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo), o qual prescreve, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

 

Assim o pedido de afastamento da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prescreve a aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa. Sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Eis a jurisprudência pátria

 

TJ-MG - Apelação Criminal APR 10155140019201001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 18/12/2015

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - NÃO CABIMENTO. 01. Demonstradas, através das palavras das vítimas submetidas ao uso de substâncias entorpecentes, a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, a condenação do réu, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 02 A multa, no crime de tráfico de drogas, é principal, razão pela qual decorre da condenação, sendo, portanto, impossível sua isenção ao argumento de que o réu é pobre e não pode com ela arcar. (Grifo Nosso).

 

TJPE - Apelação APL 4568120088170660 PE 0000456-81.2008.8.17.0660...

Data de Publicação: 4 de Janeiro de 2011

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, § 2º, I, DO CP). ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA DÚVIDA. NÃO HÁ QUE SE APLICAR O PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" QUANDO A PROVA SE APRESENTAR COERENTE QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA AUTORIA, COM RECONHECIMENTO PESSOAL POR PARTE DA VÍTIMA, INLCUSIVE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE POR FAZER PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL CABENDO, CONTUDO, SUA REDUÇÃO POR HAVER SIDO EXCESSIVAMENTE APLICADA, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE AO SE... Encontrado em: DA AUTORIA, COM RECONHECIMENTO PESSOAL POR PARTE DA VÍTIMA, INLCUSIVE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE POR FAZER PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL...PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, § 2º, I, DO CP. (Grifo Nosso).

 

TJPR - 8276966 PR 827696-6 (Acórdão) (TJPR)

Data de Publicação: 15 de Março de 2012

Ementa: APELAÇÃO CRIME DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) ­ SENTENÇA CONDENATÓRIA ­ RECONHECIMENTO DA TENTATIVA (ART. 14, INC. II, DO CP) ­ INOCORRÊNCIA PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146, CAPUT, DO CP) TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ­ NÃO CABIMENTO ­ INSURGÊNCIA QUANTO A APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA ­ ARGUMENTO DE QUE O RÉU É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA IMPOSSIBILIDADE ­ PENA DE MULTA É PART.

Encontrado em: ­ PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ACORDAM...APELAÇÃO CRIME DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) ­ SENTENÇA CONDENATÓRIA ­ RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. (Grifo Nosso).

 

O TJRS também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisão in verbis:

 

Ementa: APELAÇÕES CRIME. CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS.

(…).

MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. As penas de multa, porque dispostas nos preceitos secundários das normas incriminadoras nas quais incidiram os agentes, não dá margem ao acolhimento do pedido de isenção embasado na precariedade de sua situação econômica. Sua fixação deve observar duas fases distintas. Na primeira, arbitra-se o montante de dias-multa embasado na avaliação das vetoriais do artigo 59 do Código Penal, atendendo-se aos quantitativos delimitados no artigo 49 do referido Diploma (mínimo de 10 e máximo de 360 dias-multa). Já na segunda etapa, cumpre dosar o valor de cada dia-multa, atividade balizada pela situação econômica do réu, conforme preconiza o regramento inserto no artigo 60 do Código Penal. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. Os quantitativos de penas, as reincidências e as extensas relações de registros cartorários - os quais denotam afeição à senda criminal, ausência de freios morais e despreparo para cumprimento da privativa de liberdade em regime mais brando - permitem o estabelecimento do regime fechado para início da expiação das corporais. Inteligência do artigo 33, §2º, alínea "a", e §3º, do Estatuto Repressivo. DOSIMETRIA. Apenamentos corporais conservados na forma como dosados em sentença, pois atendem aos critérios de necessidade e de suficiência para a prevenção e a reprovação dos ilícitos. APELAÇÕES DA PRIMEIRA E DO QUARTO RECORRENTES PROVIDAS EM PARTE. DEMAIS RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. (Apelação Crime Nº 70075549634, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 13/12/2017). (Sem grifo no original).

 

Dispositivo

Ante o exposto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para reduzir a pena do apelante de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, fixada na sentença apelada, para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0829202-13.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

BENILSON PEREIRA DE ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/08/2023