TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828238-54.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA IRENE DE SOUSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. VENDA CASADA E ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Extrai-se dos autos a celebração de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 2. Nos termos da Lei nº 10.820/2003, a modalidade de empréstimo RMC não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há falar em abusividade da contratação ou de venda casada. 3. Com efeito, a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes foi demonstrada pelos requeridos, ora Apelados, quando da juntada aos autos do respectivo contrato e do efetivo saque do crédito ora reclamado, e quanto à autorização de realização de desconto mensal na remuneração da contratante para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão. 4. Sentença de improcedência mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA IRENE DE SOUSA DA SILVA em face da Sentença (ID. 8467062) proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, promovida contra o BANCO CETELEM S.A., no Processo n° 0828238-54.2021.8.18.0140.
Na inicial, a requerente aduziu que, contratou empréstimo consignado com o requerido (BANCO CETELEM S/A), mas, na realidade, a contratação realizada foi a de um Cartão Consignado, apresentado no momento da contratação como empréstimo consignado e não como cartão consignado. Aduziu que esse modelo de empréstimo não prevê a quantidade de parcelas e que os descontos seriam provenientes de um CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO de n° 97-826591961/17, sendo descontado, desde setembro de 2017, o valor de R$ 49,84 (quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Afirmou que não teve conhecimento acerca dos juros e das taxas utilizadas na contratação, pois o contrato padrão já estava impresso, estando ausentes tais pontos, restando espaços apenas para preenchimento dos dados do cliente, o valor da operação, data e assinatura. Requereu a suspensão dos descontos, a condenação da empresa Requerida ao pagamento em dobro do que foi cobrado indevidamente, totalizando o numerário de R$ 4.784,64 (quatro mil e setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) e a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em sentença (ID. 8467062), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos aduzidos na exordial, com base no art. 487, I do CPC, ante a ausência de irregularidades e abusividades no contrato firmado entre as partes, bem assim, inexistência de erro quanto ao conteúdo do negócio que possibilite a readequação do contrato, não havendo falar em ato ilícito por parte do réu que enseje a indenização por danos morais.
Ante a sucumbência, condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sob o valor atualizado da causa, conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC, e declarou suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Irresignada, a parte autora interpôs a presente Apelação Cível (ID. 8467365), aduzindo, em síntese, pela gratuidade da justiça e que houve a concessão de cartão de crédito consignado, e não de um empréstimo consignado, sem indicação clara e precisa a respeito da modalidade de serviço contratado, o que viola o dever de informação. Pleiteia, ao final, o conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões (ID. 8467367), o Banco Cetelem sustentou, em síntese: a) que a parte apelante firmou com o banco apelado contrato de cartão de crédito na modalidade consignado em 03/10/2017, registrado sob o nº 97-826591961/17, cujo cartão de crédito é o de nº 4029. 34XX.XXXX.2771; b) que em razão da solicitação de saque no momento da contratação, o banco apelado liberou em favor da parte apelante o valor de R$ 1.285,56 (um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) à Caixa Econômica Federal (104), agência nº 1987, conta corrente nº 101981-5; c) que o banco réu se cercou dos cuidados necessários, ao solicitar os documentos pessoais e comprovante de residência da parte autora no momento da celebração, os quais foram juntados nos autos com os demais documentos comprobatórios da legalidade da contratação.
Apontou que não foi comprovada fraude na contração do cartão, assim, o banco não cometeu qualquer ato ilícito ao realizar as cobranças, requisito necessário para que haja o dever de indenizar por danos morais, nos termos do art. 186 c/c o art. 927 do CC e pugnou pela manutenção da sentença.
Em decisão (ID. 9441894), houve o recebimento da Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 CPC, e não encaminhado o processo ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o Relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das razões nele contidas.
Consta da sentença, notadamente da fundamentação exposta pelo magistrado a quo, que não merece acolhida a pretensão do ora apelante. Confira-se:
(...) A parte requerente alega não ter realizado a contratação do empréstimo consignado na modalidade RMC que foi formalizado no contrato de n° 97-826591961/17, a ser pago em parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), com primeiro desconto em 09/2017.
Para comprovar a veracidade da contratação, fazia-se necessária tão somente a juntada do contrato e do comprovante de transferência do valor contratado pelo réu.
Conforme disposição do art. 373, do CPC, “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II -ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
No caso dos autos, conclui-se que os documentos juntados pelo requerido são suficientes para demonstrar a contratação realizada pela parte autora, o depósito do numerário em sua conta bancária e a legalidade dos descontos realizados em seu salário.
O contrato devidamente assinado pela parte autora foi juntado aos autos no ID n° 20780974 e transferência do numerário, via TED para conta de titularidade da requerente na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, AGÊNCIA 1987, CONTA N° 1019815 com valor líquido de R$ 1.285,56 (um mil e duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) (id n° 27641483).
O requerente, deveria tão somente ter comprovado não ser titular da referida conta bancária e/ou juntar o extrato bancário de sua conta, para comprovar não ter recebido o numerário decorrente do contrato discutido nos autos.
Portanto a parte requerente, de livre e espontânea vontade estabeleceu contrato com a requerida, recebendo a devida quantia contratada.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade, posto que o contrato firmado entre as partes não se reveste de qualquer vício, não tendo nenhum motivo que se revele plausível para condenação do requerido em indenização por danos morais ou restituição em dobro por ato ilícito praticado pela requerida, haja vista sua conduta ter decorrido do seu exercício regular de direito.
Desse modo, entendo que o requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre as partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO o processo com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC.”
Com efeito, ao contrário do que defende a Apelante, não se pode extrair do contrato e das obrigações contraídas junto às instituições financeiras requeridas qualquer violação a ensejar vício de consentimento ou falha na prestação do serviço que pudesse viciar a sua vontade ou interferir na licitude do objeto, confiança e lealdade mútuas.
Certo é que a Apelante, apesar de não negar que assinou o contrato em questão, sustenta que firmou contrato de empréstimo em folha de pagamento, e não de cartão de crédito consignado, o que não fora demonstrado nos autos, vejamos.
Ora, ainda que a Apelante afirme não ter tido conhecimento prévio sobre as regras da contratação efetivada, os documentos juntados aos autos não deixam dúvidas quanto a transferência do valor (ID. 8467061) e da utilização do cartão de crédito (Ids. 8467058, 8467059, 8467060), bem como a respeito da modalidade de contratação firmada entre as partes que menciona o termo de adesão de “Cartão de Crédito Consignado” (ID. 8467051).
Diante disso, constata-se a tentativa de desvirtuar o ato praticado de utilização de valor que lhe foi disponibilizado, se RMC - Reserva de Margem Consignável ou Empréstimo Consignável, sendo que, independente da nomenclatura, incontroversamente, o banco apelado trouxe prova do valor disponibilizado à autora em forma de TED (ID. 8467061), além m das faturas referentes à operação, razão pela qual a parte autora deve arcar com seu pagamento parcelado, nos exatos termos pactuados (ID. 8467051) .
Com efeito, a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes foi demonstrada pelos requeridos, ora Apelados, quando da juntada aos autos do respectivo contrato e do efetivo saque do crédito ora reclamado, e quanto à autorização de realização de desconto mensal na remuneração da contratante para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão.
Ressalta-se, ainda, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
Conforme entendimento esposado na sentença, o serviço foi disponibilizado pelos Apelados mediante consentimento da parte autora, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada.
Nesse sentido, cumpre mencionar a jurisprudência pátria:
(…) AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS EFETIVADOS NA CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. (….) 2. Deixando o autor de demonstrar a ocorrência de qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, e não havendo termo ambíguo capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do crédito concedido, não merece acolhida a tese de nulidade do negócio jurídico. […] (TJ-DF 07023767920198070001 DF 0702376-79.2019.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2020 )
EMENTA: APELAÇAO CIVEL - AÇÃO REVISIONAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL NÃO EVIDENCIADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. Na hipótese, não foi verificado erro substancial quanto ao objeto da contratação. O negócio jurídico firmado entre as partes tem evidente natureza de cartão de crédito. O contrato de cartão de crédito discutido foi assinado pela parte apelante, contendo as necessárias informações, inclusive nas faturas. Não houve falha no dever de informação e nem ofensa ao princípio da boa fé contratual. [...] (TJ-MG - AC: 10000205742075001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021)
Diante disso, forte nos argumentos explicitados, e na ausência de inovação trazida pela Apelante acerca da tese aviada nos autos a ponto de modificar o julgado, concluo pela manutenção da sentença rechaçada.
Isto posto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de agosto de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0828238-54.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA IRENE DE SOUSA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação25/08/2023