Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0756794-22.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0756794-22.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: JULAIDE ARAUJO FLOR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JULAIDE ARAUJO FLOR em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais movida pela agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

Na decisão recorrida, o juízo a quo determinou à agravante, como distribuição do ônus probatório na instrução, a juntada ao processo dos extratos de sua conta bancária.

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 11956759, onde alega, em suma, que a documentação exigida não é imprescindível ao ajuizamento da ação.

É o sucinto relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Em análise detida da peça recursal, observa-se que a agravante não apresenta insurgência correspondente à fundamentação efetivamente adotada pelo juízo a quo na decisão recorrida.  

De fato, a supracitada impugna a determinação de juntada de extratos bancários imposta à parte autora/recorrente, sob a justificativa de que não se trata de documentação indispensável ao ajuizamento da ação, razão pela qual não constitui motivo para a extinção do processo sem resolução do mérito.

Acontece que a decisão do juízo a quo não foi proferida em exame dos requisitos essenciais da petição inicial, mas sim em sede de saneamento e organização do processo, estabelecendo a distribuição do ônus da prova e em nenhum momento fazendo menção a qualquer penalidade de extinção do feito para o caso de não apresentação da documentação requisitada:

Diante do exposto, como distribuição do ônus probatório na instrução, nos termos do art. 373,§1º do CPC,  determino a intimação do polo ativo para, em até 15 (quinze) dias, juntar ao processo os extratos da conta bancária do(a) autor(a) informada no processo pelo banco demandado, seja no contrato juntado ou na contestação, referentes ao período compreendido entre um mês antes e um mês depois do início dos descontos.

Por conseguinte, impõe-se reconhecer que as razões discutidas no recurso em exame não guardam relação com o conteúdo da decisão recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal.

Segundo o princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade. Disso resulta que é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não é possível cogitar do conhecimento do recurso.

Logo, o recurso que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida pelo juízo está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecido.

Acerca da situação em evidência, dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, o seguinte:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Reitera-se, portanto, o imperativo de que compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.

Sob essa perspectiva, a impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, III, do CPC.

No caso dos autos, considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar de forma clara e específica o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.   

Pontue-se que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, conforme orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Em face o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, haja vista não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756794-22.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/07/2023 )

Detalhes

Processo

0756794-22.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

JULAIDE ARAUJO FLOR

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/07/2023