Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0024557-27.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 378/STJ. PRECEDENTES. 1. É pacifico o entendimento de que, reconhecido o desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito de ser promovido ou reenquadrado no cargo ocupado, tem ele o direito de perceber às diferenças salariais devidas em virtude do desempenho de cargo diverso para o qual fora nomeado. Entendimento da Súmula 378/STJ e da jurisprudência pátria. 2, Recurso conhecido e improvido, sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024557-27.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024557-27.2012.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: LOURIVAL BARBOSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 378/STJ. PRECEDENTES. 1. É pacifico o entendimento de que, reconhecido o desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito de ser promovido ou reenquadrado no cargo ocupado, tem ele o direito de perceber às diferenças salariais devidas em virtude do desempenho de cargo diverso para o qual fora nomeado. Entendimento da Súmula 378/STJ e da jurisprudência pátria. 2, Recurso conhecido e improvido, sentença mantida.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


                      RELATÓRIO

Versam-se os autos de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado, em face da sentença constante no ID nº 7652268, pág. 3/13, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, manejada por LOURIVAL BARBOSA DA SILVA, também qualificado, ora apelada.

Sentenciando, o magistrado a quo, julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, para condenar o Estado do Piauí, ao pagamento das diferenças de vencimento entre o cargo do requerente e o de Delegado da Polícia Civil na classe inicial, devidamente corrigidos, referentes ao período em que o autor exerceu esta função, excluindo aí o período afetado pela prescrição quinquenal, ou seja, anteriores a 24/10/2007, e descontados os valores por ele percebidos a título de Gratificação por Condição Especial de Trabalho, DAS, ou outra equivalente. Condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Ato contínuo determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do art. 475, I, do CPC.

Interposto embargos de declaração pelo ente estatal, foram negados provimento (Id 7652270 p. 5/6).

Insatisfeito com essa decisão, o Estado do Piauí interpôs apelação (ID   7652273, p. 10/), no mérito, pugna pela ausência de direito ao benefício da Justiça Gratuita, por ausência de pressupostos legais para a concessão da gratuidade ao autor. Aduz inexistência de direito as diferenças pleiteadas, Ausência de concurso público para o cargo de delegado. Relata que a carreira de Policial Militar é diversa da carreira de Delegado de Polícia Civil, possuindo direitos e deveres de natureza diversa; Violação ao princípio da legalidade e a independência dos poderes executivo e legislativo. Impossibilidade de isonomia; Princípio da continuidade do serviço público; Ausência de prova do desvio de função.

Dito isto, requer o conhecimento e, no mérito o provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido.

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.

Notificado o Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse que justifique a sua intervenção.






É o relatório. 

Passo ao voto. 

 


O recurso atendeu todos os requisitos de admissibilidade, portando, dele conheço.

Sem preliminares.

DO MÉRITO

Cuida-se de ação de cobrança que se objetiva diferenças salariais entre o salário recebido de Policial Militar, cargo que o apelado ocupava, e o de Delegado da Polícia Civil, cargo que teria exercido pelo período de 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 6 (seis) dias.

O caso em testilha, gira em torno do direito à diferença de vencimentos entre os cargos de Delegado de Polícia Civil, função essa exercida pelo apelado do o período acima citado, e o do Posto de Policial Militar, remuneração deste pelo autor entendida.

Nas razões, O Estado do Piauí alega inexistência de direito as diferenças pleiteadas, ausência de concurso público para o cargo de delegado, violação ao princípio da legalidade e a independência dos poderes executivo e legislativo. Impossibilidade de isonomia; Princípio da continuidade do serviço público; Ausência de prova do desvio de função.

Ora, o desvio de função gera pagamento de diferença na remuneração como forma de indenização, a fim de evitar enriquecimento sem causa da Administração pública.

Com efeito, o desvio de função dá ensejo ao reenquadramento do servidor, apenas, caso comprovado o desvio, repito, gera o dever de indenizar por parte da administração, sob pena de locupletamento ilícito.

Neste contexto, verifica-se que o apelado juntou a certidão (Id 765267, p. 7), que comprova o desvio de função, tendo exercido as funções de Delegado de Polícia nos municípios de Bocaina, de 09/03/2001 a 19/11/2001; Francinópolis, de 26/03/2002 a 01/01/2003; Barra do Alcântara, de 12/06/2003 a 28/08/2003; Lagoa do Sítio, de 15/12/2003 a 29/12/2006; Lagoa do Sítio, de 04/01/2007 a 25/04/2011, em flagrante desvio de função, fato que o apelante não nega.

Portanto, resta incontroverso que o apelado exerceu ilegalmente a função de Delegado de Polícia Civil por vários anos, o que de acordo com o entendimento sumulado pelo STJ, dá ensejo ao percebimento da diferença salarial, Vejamos:

Súmula 378 STJ.

“Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.

Sobre o tema, vejamos a jurisprudência a seguir:

DESVIO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CABIMENTO. O reconhecimento do desvio de função impõe o pagamento das respectivas diferenças salariais, sob pena de propiciar o enriquecimento ilícito do empregador, que exigiu do trabalhador maior responsabilidade técnica sem lhe oferecer a correspondente contraprestação salarial. DÉBITO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. Em face da discussão ainda pendente de decisão final pelo Excelso STF, a definição do índice de correção monetária aplicável deve ser remetida à fase de liquidação de sentença. (TRT-15 - ROT: 00107430520195150085 0010743-05.2019.5.15.0085, Relator: LUIZ ANTONIO LAZARIM, 9ª Câmara, Data de Publicação: 20/01/2021)

No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça.

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS – POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE DELEGADO – DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO – SÚMULA 378 DO STJ – DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES – NÃO CABIMENTO DA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Na esteira do entendimento do STJ, reconhecido o desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito a ser promovido ou reenquadrado no cargo ocupado, tem ele direito às diferenças vencimentais devidas em decorrência do desempenho de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado. Súmula 378/STJ. 2. Na hipótese discutida, o autor, policial militar, ocupou o cargo de Delegado em claro desvio de função, tendo, assim, direito à percepção da diferença salarial. 3. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007952-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018)

 

Dessa forma, comprovado que o apelado trabalhou com desvio de função, não tendo como a regra coíbe o desvio de função prevalecer sobre a situação fática, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do ente estatal que determina que seus servidores exerçam atividades diversas daquelas para os quais foram admitidos e, após, alegam que não podem remunerar porque o desvio de função não encontra amparo legal.

Com efeito, se mostra irrelevante para o desfecho do caso se a designação para o exercício de funções de cargo diverso fora regula ou não, pois o mero desempenho de função pública sem a respectiva remuneração evidencia enriquecimento sem causa em favor do ente público.

Cumpre informar que a sumula 339 do STF é inaplicável ao caso em comento. Referida súmula diz que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

In casu, não se decidiu pelo aumento salarial, nem mesmo pelo enquadramento do apelado, a sentença a quo, apenas determinou o pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo de Delegado de Polícia Civil e o Cargo do apelado, compensando-se com eventual pagamento de gratificação paga pelo exercício ilegal do cargo de Delegado, não infringindo o ordenamento jurídico.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a bem prolatada sentença. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse. Majoro os honorários advocatícios, para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (convocado),conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023, em razão da folga de plantão do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de julho a 04 de agosto de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0024557-27.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LOURIVAL BARBOSA DA SILVA

Publicação

17/08/2023