Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802054-10.2021.8.18.0060


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - .EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO MÉRITO - PRESCRIÇÃO TRIENAL – APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS - ERRO IN PROCEDENDO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ÚLTIMO DESCONTO – TERMO INICIAL - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ), segundo as quais, a prescrição é de cinco anos. 2-Tendo em vista que a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data de vencimento do último desconto, haja vista que a violação do direito perdura até que a mesma se ultime. Precedentes. 3-O error in procedendo acarreta a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 4-Apelo conhecido e provido. Retorno dos autos à origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802054-10.2021.8.18.0060 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2023 )

Acórdão

 


 

 

 

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802054-10.2021.8.18.0060

 

 

 

APELANTE: MARIA JOSE PINTO

Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

 

 

 

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 


 

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - .EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO MÉRITO - PRESCRIÇÃO TRIENAL – APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS - ERRO IN PROCEDENDO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ÚLTIMO DESCONTO – TERMO INICIAL - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1-As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ), segundo as quais, a prescrição é de cinco anos.

2-Tendo em vista que a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data de vencimento do último desconto, haja vista que a violação do direito perdura até que a mesma se ultime. Precedentes.

3-O error in procedendo acarreta a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

4-Apelo conhecido e provido. Retorno dos autos à origem.

 

 


 

 

RELATORIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE PINTO em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela Provisória, movida contra o BANCO BRADESCO e FINANCIAMENTOS S.A.

 

O magistrado singular declarou extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 332, § 1º do CPC, asseverando que o direito reclamado está afetado pela prescrição, sob o argumento de que no caso se aplica o prazo trienal. Concluiu que o termo a quo é data do primeiro desconto indevido, e sendo assim, entre esta e o ajuizamento da ação, já teria transcorrido lapso temporal suficiente para configurar o aludido instituto. Condenou a autora ao pagamento das custas, com a suspensibilidade legal do benefício da justiça gratuita, porém, sem honorários (Id-8646072).


 

A Apelante interpôs recurso, alegando, em síntese, que a sentença viola os preceitos constitucionais e infraconstitucionais, haja vista que não se configurou o instituto prescricional. Requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso, com o fim de ser anulada a sentença e devolvidos os autos à origem para regular processamento (Id-8646073).


O Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar o recurso (Id-8646081).


O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior.


Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Data inserida no sistema. 


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise das razões nele contidas.


Como dito, o cerne da questão versa acerca da suposta nulidade de contrato de empréstimo consignado e da consequente devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento do autor, pessoa idosa, bem como da indenização por danos morais, cuja ação foi julgada extinta em razão de estar supostamente configurado o instituto da prescrição. 


Convém, de antemão, salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.


É o que se depreende da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado elucida que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II, deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.


Desse modo, forçoso concluir que, nos casos envolvendo relação consumerista, o prazo prescricional é o quinquenal (05 anos), e havendo relação de trato sucessivo, como na hipótese, os descontos se renovam a cada mês, razão pela qual o dano perdurará até que se ultime a relação jurídica.


Analisando os autos, notadamente os documentos que instruem a inicial e os informes nela constates, em especial o histórico visto no indexador nº 8646069, verifica-se a alegação de que o contrato reclamado foi pactuado em 72 parcelas, cujos descontos ocorreram entre 04/2012 e 02/2017, tendo sido ajuizada a respectiva ação em 14/02/2021.


Portanto, tendo sido ajuizada a ação em 14/02/2021 e, ao que se presume, o último desconto ocorreu em 02/2017, não há falar em prescrição como consta da sentença. Seja porque não se conta tal prazo do primeiro desconto (04/2012), seja porque não é trienal a prescrição aplicada ao caso em análise, e sim, a quinquenal.


Repita-se, sendo a relação de trato sucessivo, haverá violação contínua de direito, com descontos que ocorrem mensalmente, cujo termo inicial será a data correspondente à data do último desconto, o que no caso, presume-se ter ocorrido em 02/2017.

Nesse sentido reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2. Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

(TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017) (grifo nosso).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO EM DOBRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Hipótese de relação de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da apelante se renovam a cada mês, portanto o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. 2. A contagem do prazo prescricional deve iniciar após o pagamento da última parcela contratual. 3. Diante disso, não resta caracterizada a prescrição do direito da requerente de reparação dos descontos feitos, em razão do empréstimo consignado realizado indevidamente em seu nome. No entanto, vale ressaltar, a ocorrência da prescrição sobre as parcelas anteriores a 08/08/2011, visto que são anteriores ao prazo de cinco anos estabelecido pelo CDC. 4. E(…) . 9. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.003146-0 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2020)


Desse modo, evidenciado está o error in procedendo, e de consequência, a nulidade da sentença, bem como a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, ao cabo da inviabilidade de aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), em vista de não ter se concluído a fase probatória.


Do dispositivo


Por todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida e, de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.


É como voto.


ACÓRDÃO



Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de agosto de 2023.



Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

- Relator - 

 

 


 

 

Detalhes

Processo

0802054-10.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE PINTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

25/08/2023