Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801149-15.2018.8.18.0026


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 2. Seguindo a orientação do STJ, a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e diversos precedentes da Corte Superior 3. Vale ressaltar que a taxa SELIC deve ser aplicada tanto para os danos materiais como morais, a título de correção monetária e juros de mora, sendo que para os danos materiais, aplica-se a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); e, no tocante aos danos morais, adota-se a partir da data do arbitramento, porque só a partir de então se configura a mora. 4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801149-15.2018.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0801149-15.2018.8.18.0026 – Embargos de Declarações na Apelação Cível

Origem: Campo Maior / 2ª Vara

Embargante / Embargado: BANCO PAN S.A.

Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383)

Embargada / Embargante: MATIAS PEREIRA GOMES

Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343) e outros

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 

 2. Seguindo a orientação do STJ, a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e diversos precedentes da Corte Superior

 3. Vale ressaltar que a taxa SELIC deve ser aplicada tanto para os danos materiais como morais, a título de correção monetária e juros de mora, sendo que para os danos materiais, aplica-se a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); e, no tocante aos danos morais, adota-se a partir da data do arbitramento, porque só a partir de então se configura a mora.

 4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.



DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, uma vez que inexiste contradição ou erro material no acórdão, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN e MATIAS PEREIRA GOMES contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 0801149-15.2018.8.18.0026, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação, majorando a condenação do Banco Apelado em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos seguintes termos (id. 6881916):


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e:

i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora;

ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil);

iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária;

iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É o meu voto.”



Em suas razões (id. 8742620), o embargante BANCO PAN, sustenta que houve erro material ao determinar a incidência de duas datas de referências distintas para atualização da condenação por dano moral. Requereu o acolhimento do recurso para saneamento do vício.

Em suas razões (id. 8875969), o embargante MATIAS PEREIRA GOMES argumenta: QUE houve contradição ao aplicar a taxa SELIC como índice de atualização; QUE o Tribunal de Justiça do Piauí, ao sancionar o Provimento Conjunto N° 06/2009, normatizou a adoção da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, a qual determina a aplicação do índice IPCA-E, como indexador da correção monetária; QUE o acórdão restou omisso/contraditório quanto ao início da aplicação da correção monetários e juros moratórios nas condenações em dano moral e material. Ao final, requereu o acolhimento do recurso para saneamento da contradição apontada.

Intimadas, as partes contra-arrazoaram os recursos, refutando as razões dos embargas.

É o relatório.

Teresina, data registrada no sistema.

 


VOTO


1. DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS


Considerando que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão/contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido, restaram satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, de modo que conheço dos recursos.


2. MÉRITO



De início, importa registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.



E mais, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC:



Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


No caso em exame, a embargante MATIAS PEREIRA GOMES alega que houve contradição ao aplicar a taxa Selic como indexador de correção monetária e juros de mora. Por seu turno, o embargante BANCO PAN defende a existência de erro material.

Seguindo a orientação do STJ, a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e diversos precedentes da Corte Superior:


Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. 1. DANOS MORAIS . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. SÚMULA 83/STJ. 3. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 4. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A revisão das conclusões a que chegou o Colegiado estadual - de ser devida a indenização por dano moral por descumprimento contratual, de acordo com as peculiaridades do caso concreto - reclama a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante o teor do óbice inserto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. Consoante entendimento desta Corte, o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de lucros cessantes, ante a impossibilidade de fruição do bem durante o tempo da mora.

Precedentes.

3. Em respeito ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição são aquelas vigentes à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 949.997/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017)


Vale ressaltar que a taxa SELIC deve ser aplicada tanto para os danos materiais como morais, a título de correção monetária e juros de mora, sendo que para os danos materiais, aplica-se a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); e, no tocante aos danos morais, adota-se a partir da data do arbitramento, porque só a partir de então se configura a mora.

Isto é, só então a obrigação de reparar se torna certa, líquida e exigível. Prevalência do termo inicial indicado no enunciado nº 362 da súmula do STJ, e inaplicabilidade do verbete sumular n. 54 do STJ, como já decidi no julgamento da Apelação Cível nº 2009.0001.000286-3, in verbis:


DIREITO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA LEGAIS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. PRECEDENTES DO STJ. ÍNDICE QUE TRAZ EMBUTIDAS A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA LEGAIS. TERMO INICIAL. DANOS CONTRATUAIS (INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES SEM TERMO CERTO PARA PAGAMENTO – MORA EX PERSONA). DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. DATA DO ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR N. 54 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS QUANTO À ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.

1. A taxa de juros moratórios a que alude o art. 406 do Código Civil é a SELIC, segundo precedentes vinculantes do STJ (EREsp n. 727.842; REsp n. 1.102.552/CE; REsp n. 1.111.117/PR).

2. A taxa Selic é índice que traz embutidos correção monetária e juros de mora legais. Precedentes do STJ.

3. Esse entendimento é incompatível com a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora.

4. Em se tratando de danos morais, a taxa Selic deve incidir, a título de correção monetária e juros de mora, desde a data do arbitramento do quantum da indenização em sentença, porque apenas a partir daí se configura a mora. Isto é, só então a obrigação de reparar se torna certa, líquida e, portanto, exigível. Prevalência do termo inicial indicado pelo enunciado n. 362 da Súmula do STJ. Inaplicabilidade do verbete sumular n. 54 do STJ.

5. Termo inicial da incidência da taxa Selic (a título de correção monetária e juros de mora legais): i) danos contratuais por inadimplemento de obrigações sem termo certo para pagamento (mora ex persona) – data da citação (art. 405 do Código Civil); ii) danos morais – data do arbitramento do quantum indenizatório por sentença.

6. Embargos de declaração providos quanto à omissão, a fim de supri-la com a fixação do termo inicial da incidência da taxa Selic sobre cada uma das indenizações.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000286-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2016)


Feitas essas considerações, rechaço a aplicação concomitante das súmulas 362 e 54 do STJ, que tratam distintamente dos juros e correção monetária, haja vista na taxa SELIC já estarem embutidos correção monetária e juros de mora.

Assim, não se poderia aplicar, por exemplo, sobre o dano moral, correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso, já que a citada taxa SELIC já engloba ambas as modalidades. Por isso, inaplicável à espécie, o verbete sumular nº 54 do STJ, conforme já votado por esta 3ª Câmara Especializada Cível:



DIREITO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA LEGAIS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. PRECEDENTES DO STJ. ÍNDICE QUE TRAZ EMBUTIDAS A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA LEGAIS. TERMO INICIAL. DANOS CONTRATUAIS (INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES SEM TERMO CERTO PARA PAGAMENTO – MORA EX PERSONA). DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. DATA DO ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR N. 54 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS QUANTO À ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.

1. A taxa de juros moratórios a que alude o art. 406 do Código Civil é a SELIC, segundo precedentes vinculantes do STJ (EREsp n. 727.842; REsp n. 1.102.552/CE; REsp n. 1.111.117/PR).

2. A taxa Selic é índice que traz embutidos correção monetária e juros de mora legais. Precedentes do STJ.

3. Esse entendimento é incompatível com a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora.

4. Em se tratando de danos morais, a taxa Selic deve incidir, a título de correção monetária e juros de mora, desde a data do arbitramento do quantum da indenização em sentença, porque apenas a partir daí se configura a mora. Isto é, só então a obrigação de reparar se torna certa, líquida e, portanto, exigível. Prevalência do termo inicial indicado pelo enunciado n. 362 da Súmula do STJ. Inaplicabilidade do verbete sumular n. 54 do STJ.

5. Termo inicial da incidência da taxa Selic (a título de correção monetária e juros de mora legais): i) danos contratuais por inadimplemento de obrigações sem termo certo para pagamento (mora ex persona) – data da citação (art. 405 do Código Civil); ii) danos morais – data do arbitramento do quantum indenizatório por sentença.

6. Embargos de declaração providos quanto à omissão, a fim de supri-la com a fixação do termo inicial da incidência da taxa Selic sobre cada uma das indenizações.

(...)

(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000286-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2016)


Pelo esses motivos, entendo que os presentes aclaratórios não devem ser acolhidos, uma vez que inexistente erro material ou contradição no julgado.


3 DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, uma vez que inexiste contradição ou erro material no acórdão.

Intimem-se. Cumpra-se.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14.08.2023 a 21.08.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

Detalhes

Processo

0801149-15.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MATIAS PEREIRA GOMES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/08/2023