Acórdão de 2º Grau

Reconhecimento / Dissolução 0757660-64.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR - BLOQUEIO DE BENS - RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL - NÃO DEMONSTRADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese em deslinde, a leitura dos autos leva à conclusão que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência deferida na origem, uma vez que não se constata risco de dano de difícil reparação capaz de justificar o bloqueio de bens pretendido pela autora, ora agravada. 2. Observa-se que a medida de bloqueio requestada pela postulante não depende da demonstração da probabilidade do inegável direito à partilha de bens, mas da efetiva ocorrência, pelo menos indiciária, da dilapidação patrimonial, o que não resta comprovado nos autos de origem, pois os únicos atos de disposição patrimonial, segundo a recorrida, fora a alienação de um veículo Hillux (ODE4171, Renavam 985439793), além do fato de que o réu estaria “se utilizando do estoque da empresa sem prestar contas”. 3. De sorte, considerando que a recorrida era companheira e não sócia, e tratando-se de empresa individual em nome do agravante, à primeira vista não há existência de ilícito na comercialização dos bens daquela pelo réu/recorrente, mesmo que sem o conhecimento e consentimento da recorrida, e como não há mínimo indício de risco de dilapidação ou ocultamente do patrimônio comum dos litigantes, realmente não há justificativa ao deferimento da medida cautelar de indisponibilidade dos bens, até porque não é fundamento juridicamente idôneo o simples e injustificado temor de que haja desvio do dinheiro, tendo em vista se trata de tutela provisória que exige necessariamente a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300). 4. Além disso, a tese de que grande parte do patrimônio do casal se encontra em posse ou sob a administração do agravante, não é suficiente para amparar, por si só, o deferimento da medida. 5. Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do agravante, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe e se faz necessária. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757660-64.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757660-64.2022.8.18.0000

Origem: Esperantina / 1ª Vara

Agravante: ERINALDO MORAIS VIANA

Advogada: Maria Umbelina Soares Campos Oliveira (OAB/PI nº 4.023)

Agravada: ANGELA MARIA ALVES GOMES

Advogado: Maurilio Pires Quaresma (OAB/PI nº 9.642)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR - BLOQUEIO DE BENS - RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL - NÃO DEMONSTRADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese em deslinde, a leitura dos autos leva à conclusão que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência deferida na origem, uma vez que não se constata risco de dano de difícil reparação capaz de justificar o bloqueio de bens pretendido pela autora, ora agravada. 2. Observa-se que a medida de bloqueio requestada pela postulante não depende da demonstração da probabilidade do inegável direito à partilha de bens, mas da efetiva ocorrência, pelo menos indiciária, da dilapidação patrimonial, o que não resta comprovado nos autos de origem, pois os únicos atos de disposição patrimonial, segundo a recorrida, fora a alienação de um veículo Hillux (ODE4171, Renavam 985439793), além do fato de que o réu estaria “se utilizando do estoque da empresa sem prestar contas”. 3. De sorte, considerando que a recorrida era companheira e não sócia, e tratando-se de empresa individual em nome do agravante, à primeira vista não há existência de ilícito na comercialização dos bens daquela pelo réu/recorrente, mesmo que sem o conhecimento e consentimento da recorrida, e como não há mínimo indício de risco de dilapidação ou ocultamente do patrimônio comum dos litigantes, realmente não há justificativa ao deferimento da medida cautelar de indisponibilidade dos bens, até porque não é fundamento juridicamente idôneo o simples e injustificado temor de que haja desvio do dinheiro, tendo em vista se trata de tutela provisória que exige necessariamente a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300). 4. Além disso, a tese de que grande parte do patrimônio do casal se encontra em posse ou sob a administração do agravante, não é suficiente para amparar, por si só, o deferimento da medida. 5. Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do agravante, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe e se faz necessária.


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recursopara revogar a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ERINALDO MORAIS VIANA em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina -PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DISSOLUÇÃO, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS (proc. 0802343-70.2021.8.18.0050) movida por ANGELA MARIA ALVES GOMES, que determinou, em caráter liminar, que “as partes se abstenham de efetuar a alienação de quaisquer bens do acervo patrimonial do casal sem ordem judicial, sob pena de multa, oficiando cartórios sobre a indisponibilidade dos bens e a Junta Comercial do Estado do Piauí para que se abstenha de efetuar qualquer alteração societária da empresa E M VIANA”.

 Aduz o agravante, em apertada síntese, que se faz necessária a reforma da decisão supramencionada para o prosseguimento do feito sem prejudicar a defesa, uma vez que o recorrente precisa trabalhar, necessitando para tanto vender o estoque da empresa de sua titularidade, uma vez “que é de lá que aufere renda para se manter e manter seus filhos, inclusive para arcar com os compromissos assumidos”.

Ademais, assevera que para que haja mudança no quadro da retromencionada empresa seria necessária a constituição de uma sociedade, no entanto, trata-se de empresa individual, aberta em 2009, no nome do agravante, como demonstra através da prova documental de constituição da pessoa jurídica colacionada ao feito.

No que se refere a venda do autómovel HILUX, descrito na lide, realizada em junho de 2021, informa que a alienação do referido automóvel se fez necessária para saldar dívidas da empresa em comento.

Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo ao Agravo, e, posteriormente, seja conhecido e provido o recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada.

Em decisão ID. 8263263, esta relatoria deferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado, ante a presença dos requisitos autorizadores da sua concessão. Em face da aludida decisão foi interposto o Agravo Interno n° 0751479-13.2023.8.18.0000, associado ao feito, pendente de julgamento.

A parte agravada deixou transcorrer o prazo recursal para apresentar contrarrazões sem se manifestar no feito.

O Ministério Público, em parecer acostado aos autos, informa a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.



 

VOTO DO RELATOR

 

I – PRELIMINARMENTE

 1.1 – DO AGRAVO INTERNO ASSOCIADO AO FEITO 

Inicialmente, registra-se que a agravada interpôs o Agravo Interno n° 0751479-13.2023.8.18.0000 em face da decisão monocrática que deferiu o pedido de efeito suspensivo vindicado (ID. 8263263), o qual se encontra associado aos autos do presente Agravo de Instrumento.

Destarte, verifica-se que o recurso em deslinde encontra-se devidamente pronto para julgamento de mérito em sessão. Nesse sentido, em que pese a existência de Agravo Interno pendente de julgamento, passarei à análise e julgamento deste recurso principal, o que definirá a demanda e ensejará a desnecessidade de apreciação do aludido recurso.

De fato, diante da análise exauriente do recurso interposto, perde sentido o debate prévio sobre os requisitos para concessão da liminar, donde falece qualquer interesse processual no recurso de Agravo Interno.

Em reforço deste entendimento, coleciono o seguinte julgado de autoria do Superior Tribunal de Justiça:


“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DISCUSSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1 – Proferida sentença no processo principal, extinguindo a ação sem resolução de mérito por falta de interesse processual superveniente, fica sem objeto o recurso especial que discute o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar. 2 - Agravo regimental prejudicado”. (STJ – AgRg no REsp 1083115. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Decisão Monocrática. DJ de 27/2/2012)


Entendo, pois, prejudicado o Agravo Interno n° 0751479-13.2023.8.18.0000, associado aos autos, razão pela qual passo a ingressar diretamente no mérito da demanda aqui trazida.


II – DO MÉRITO

Inicialmente, cumpre registrar que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o órgão ad quem permanecer adstrito ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Assim sendo, na espécie, ultrapassar os limites do decisum objurgado, no intuito de perquirir sobre matérias de mérito que, ainda, não foram objeto de análise na instância singular, representa indevida supressão de instância.

Desse modo, considerando os limites do Agravo de Instrumento, comportável, por ora, averiguar, tão somente, o acerto ou o desacerto da decisão proferida pelo juízo singular.

Pois bem.

Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável de Dissolução c/c Partilha de Bens Adquiridos Durante a União Estável e Guarda e Visitação de Filho Menor c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por ANGELA MARIA ALVES GOMES em face de ERINALDO MORAIS VIANA, ora agravante, na qual foi realizado acordo de guarda dos filhos e pensão alimentícia, ocasião em que foi, ainda, solicitado, de comum acordo, o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes deliberassem sobre uma possível divisão dos bens.

Ante a suposta existência de indícios de que o requerido/agravante estaria se desfazendo dos bens adquiridos na constância da união estável e de que estaria utilizando o estoque da empresa descrita na lide, o magistrado de origem determinou que as partes se abstenham de efetuar a alienação de quaisquer bens do acervo patrimonial do casal sem ordem judicial, sob pena de multa, oficiando, ainda, a Junta Comercial do Estado do Piauí para que esta se abstenha de efetuar qualquer alteração societária da empresa E M VIANA, registrada em nome do recorrente.

Conforme previsão contida no art. 301, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.".

Tais medidas cautelares visam assegurar a uma das partes, diante de fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, a utilidade de um provimento futuro relacionado a um direito plausível invocado.

Firmadas estas premissas e volvendo-me ao caso dos autos, importante consignar que para que seja deferido o bloqueio de bens do casal, revela-se necessário que se demonstre a efetiva dilapidação do patrimônio comum.

Na hipótese em deslinde, a leitura dos autos leva à conclusão que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência deferida na origem, uma vez que não se constata risco de dano de difícil reparação capaz de justificar o bloqueio de bens pretendido pela autora, ora agravada.

 Observa-se que a medida de bloqueio requestada pela postulante não depende da demonstração da probabilidade do inegável direito à partilha de bens, mas da efetiva ocorrência, pelo menos indiciária, da dilapidação patrimonial, o que não resta comprovado nos autos de origem, pois os únicos atos de disposição patrimonial, segundo a recorrida, fora a alienação de um veículo Hillux (ODE4171, Renavam 985439793), além do fato de que o réu estaria “se utilizando do estoque da empresa sem prestar contas”.

De sorte, considerando que a recorrida era companheira e não sócia, e tratando-se de empresa individual em nome do agravante, à primeira vista não há existência de ilícito na comercialização dos bens daquela pelo réu/recorrente, mesmo que sem o conhecimento e consentimento da recorrida, e como não há mínimo indício de risco de dilapidação ou ocultamente do patrimônio comum dos litigantes, realmente não há justificativa ao deferimento da medida cautelar de indisponibilidade dos bens, até porque não é fundamento juridicamente idôneo o simples e injustificado temor de que haja desvio do dinheiro, tendo em vista se trata de tutela provisória que exige necessariamente a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300).

Além disso, a tese de que grande parte do patrimônio do casal se encontra em posse ou sob a administração do agravante, não é suficiente para amparar, por si só, o deferimento da medida.

Registra-se, ainda, que, conforme se verifica nos autos, é vasto o patrimônio do casal a partilhar, pelo que, ainda que houvesse risco de dilapidação do patrimônio líquido, existindo prova da sua quantificação atual, possível seria a realização de eventual compensação, não se fazendo necessária a medida de bloqueio determinada.

Com efeito, o periculum in mora, motivador do pleito liminar ora impugnado, na realidade, vem fundamentado em meras alegações e suspeitas da agravada, que carecem de força probante suficiente para a concessão da medida cautelar pleiteada.

Corrobora a presente conclusão o seguinte precedente:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS – COTAS SOCIAIS DE EMPRESA – CONTEÚDO ECONÔMICO DO BEM PASSÍVEL DE SER INCLUÍDO NA PARTILHA DE BENS – COMERCIALIZAÇÃO DAS QUOTAS E ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DA EMPRESA APÓS SEPARAÇÃO – TUTELA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS NAS SEDES DAS EMPRESAS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC – NÃO DEMONSTRADO PERIGO DE DANO – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO A CONVENCER DO RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, “ante a inegável expressão econômica das quotas sociais, a compor, por consectário, o patrimônio pessoal de seu titular, estas podem ser objeto de execução por dívidas pessoais do sócio, bem como de divisão em virtude de separação/divórcio” (STJ - REsp 1531288/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015), ressalvando-se, porém, que “a participação em sociedade limitada não constitui um patrimônio partilhável, automaticamente, no rompimento de uma relação conjugal, detendo o ex-cônjuge sócio da sociedade empresarial, a singular administração da integralidade das cotas do ex-casal” (STJ - REsp 1626493/SC, Rel. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/09/2016). 2. Não existindo circunstâncias ou indícios de risco de dilapidação ou ocultamente do patrimônio comum dos litigantes, não há justificativa à atos que objetivem a ordem de indisponibilidade de bens, tendo em vista se trata de tutela provisória que exige necessariamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ( CPC, art. 300). (Agravo de Instrumento Nº 1026737-45.2020.8.11.0000 MT, Primeira Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça do MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Julgado em 29 de Junho de 2021)



Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do agravante, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe e se faz necessária.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para revogar a decisão agravada.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0757660-64.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reconhecimento / Dissolução

Autor

ERINALDO MORAIS VIANA

Réu

ANGELA MARIA ALVES GOMES

Publicação

29/08/2023