Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0751471-36.2023.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSO PROVIDO. 1. O pedido de restituição de coisas apreendidas exige, cumulativamente: (i) a prova da propriedade dos bens; (ii) o desinteresse deles ao processo ou ao inquérito, e (iii) a inexistência de hipótese de perdimento. 2. Agravo interno conhecido e provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia à Procuradoria-Geral de Justiça, DOAR PROVIMENTO ao presente agravo, na forma do art. 1.021, do CPC c/c o art. 373 e segs. do Regimento Interno do TJPI, para reformar a decisão agravada (id 9626081, fls. 01/04), determinando, por conseguinte, a restituição do ônibus marca MBEZ MPOLO PARADISO LDR, ano/modelo 2011/2012, Chassi nº 9BM634061CFB818746, placa OGV-5J37, para a requerente, ora agravante, devendo constar termo de dispensa do pagamento das despesas de diárias de estadia, taxas e serviço de guincho, caso existam, como exigência à restituição do citado bem – limitando-se a presente decisão, contudo, aos custos relativos à apreensão decorrente da investigação criminal. Dê-se ciência dessa decisão ao Juízo a quo para o imediato cumprimento, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - AGRAVO INTERNO CRIMINAL 0751471-36.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) No 0751471-36.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: OPCAO MODAS LTDA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO

AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSO PROVIDO.

1. O pedido de restituição de coisas apreendidas exige, cumulativamente: (i) a prova da propriedade dos bens; (ii) o desinteresse deles ao processo ou ao inquérito, e (iii) a inexistência de hipótese de perdimento.

2. Agravo interno conhecido e provido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia à Procuradoria-Geral de Justiça, DOAR PROVIMENTO ao presente agravo, na forma do art. 1.021, do CPC c/c o art. 373 e segs. do Regimento Interno do TJPI, para reformar a decisão agravada (id 9626081, fls. 01/04), determinando, por conseguinte, a restituição do ônibus marca MBEZ MPOLO PARADISO LDR, ano/modelo 2011/2012, Chassi nº 9BM634061CFB818746, placa OGV-5J37, para a requerente, ora agravante, devendo constar termo de dispensa do pagamento das despesas de diárias de estadia, taxas e serviço de guincho, caso existam, como exigência à restituição do citado bem – limitando-se a presente decisão, contudo, aos custos relativos à apreensão decorrente da investigação criminal. Dê-se ciência dessa decisão ao Juízo a quo para o imediato cumprimento, na forma do voto do(a) Relator(a).

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) -0751471-36.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: OPCAO MODAS LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO - PI1560-A
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Cuida-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática, de id 9626081, fls. 01/04, que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido formulado pelo requerente (ônibus de placa OGV-5J37, registrado em nome da Empresa Transpasso Fretamento e Tursimo LTDA (CNPJ 18 593 759/0001-90).

Argumenta o agravante que a restituição da coisa apreendida pode ser deferida quando se verificar a inexistência de interesse sobre o bem para a instrução penal, a inaplicabilidade da pena de perdimento e a demonstração de propriedade do objeto pelo requerente.

Aduz que os documentos acostados aos autos, especialmente, o comprovante de compra e venda, ratificam que o veículo discutido fora adquirido pelos proprietários, e responsáveis legais pela empresa de transporte, recentemente.

Diz que, nos autos do APF, restou evidenciada a colaboração espontânea dos responsáveis legais da empresa e proprietários do ônibus, além do que, no decorrer da instrução, mais de um depoente afirmou que a empresa contratante dos motoristas transporta passageiros.

Argui que o veículo já fora periciado, conforme laudo anexo aos autos, tendo como resultado a inexistência de quaisquer características no bem que cominassem com favorecimento de prática delituosa.

Afirma, portanto, que não há alterações no veículo, tampouco existem compartimentos secretos, de forma que, mesmo havendo apreensão de ilícitos no interior do bem, o referido ônibus se dedica ao transporte de passageiros, fato comprovado pelos documentos acostados aos autos, que atestam a sua atividade-fim.

Salienta que o Ministério Público, autor da ação penal, entende ser a agravante terceira de boa-fé, bem como que o veículo não é objeto indispensável para a ação penal, de forma que não restam dúvidas quanto ao direito de restituição do bem, respeitando o que determina legislação legal.

Com base em tais fatos, requer:

 

a) O recebimento do presente agravo interno nos seus efeitos ativo e suspensivo, a reconsideração da decisão que atribuiu efeito suspensivo, para que, inaudita altera pars, com a consequente restituição do objeto supramencionado, de propriedade de terceiro de boa-fé, por não restar dúvidas quanto à propriedade e posse da coisa apreendida, e não mais interessar este para a continuidade do processo penal, e, por não infringir a legislação pertinente;

b) Subsidiariamente, caso não entenda pelo acatamento do pedido principal, que seja nomeada a agravante como proprietária na condição de fiel depositário.

c) A revisão da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso com a consequente restituição do objeto supramencionado, de propriedade de terceiro de boa-fé, por não restar dúvidas quanto à propriedade e posse da coisa apreendida, e não mais interessar este para a continuidade do processo penal, e, por não infringir a legislação pertinente;” (id 10217943, fls. 18/19)

 

Em id 11698316, fls. 01/07, o Ministério Público Superior opinou “no sentido de ser conhecido do pedido e ser DEFERIDO, a fim de que seja determinado a restituição do ônibus marca MBEZ MPOLO PARADISO LDR, ano/modelo 2011/2012, Chassi nº 9BM634061CFB818746, nas cores verde e cinza, ostentando a placa OGV-5J37, para a requerente, bem como para que conste expressamente no termo de dispensa do pagamento das despesas de diárias de estadia, taxas e serviço de guincho, caso existam, como exigência à restituição do citado bem – limitando-se a presente decisão, contudo, aos custos relativos à apreensão decorrente da investigação criminal que ocorrera nos autos de origem”.

É o sucinto relatório.

Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária – SEJU para sua devida inclusão em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

Voto

Conheço do presente agravo, dado seu cabimento e tempestividade.

O agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido formulado pelo requerente.

Pois bem.

De fato, verifico que os documentos juntados pela defesa, dentre os quais se encontram o contrato de compra e venda do veículo, bem como a cópia do termo de autorização para transferência de propriedade veículo (id 10217943, fls. 44), comprovam que o ônibus de placa OGV-5J37, Renavam 00410979864, ano 2011/2012, pertence à empresa agravante, EMPRESA OPÇÃO MODAS EIRELI, representada por Ivane Luíza Campos Lima.

Os autos indicam, ainda, que a requerente é terceira de boa-fé, haja vista que inexistem elementos probatórios que demonstrem que ela tinha conhecimento de que o automóvel era utilizada para fins ilícitos.

De tal forma, embora o veículo tenha sido utilizado pelos acusados para o transporte de entorpecentes não há indícios de que a requerente e legítima proprietária deu causa a prática criminosa e tampouco contribuiu para tal.

Sobre o tema, dispõe o art. 119, do Código Penal:

 

Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

 

Corroborando com o entendimento, vale a pena transcrever, as razões trazidas pelo eminente Procurador de Justiça, Dr. Antônio Ivan e Silva, na manifestação de id 11698316, fls. 01/07):

 

(…)

Depreende-se dos autos que o veículo cuja restituição a empresa requerente almejada, foi apreendido na data de 11 de outubro 2022, conforme documentos de fls. 023/031, momento em que identificou-se como responsáveis tanto pelo entorpecente quanto pela condução do ônibus os Srs. JOSÉ WELLITON ALVES FERREIRA, JOSÉ LUIZ NETO, ERIVAN GONZAGA DOS SANTOS SILVA e LUCIANO COSTA – vulgo “MARCIANO”. E

m consulta no sítio do TJPI, na ação penal originária, constata-se que a instrução criminal já findou, e que nos presentes autos encontra-se acostada à fls. 032/035, Laudo Pericial realizado no ônibus, onde na conclusão, o perito diz: (...)

De tal sorte, resta suficientemente evidenciado o direito que assiste à requerente, porquanto analisado pelo juízo a legalidade e viabilidade da restituição, bem como que, por certo, o automóvel não mais interessa ao processo, seja porque já submetido a perícia técnica (fls. 519/524 dos autos originários da ação penal), seja porque não mais pairam dúvidas quanto ao direito da requerente. Portanto, por não se tratar de instrumento do crime, mas, sim, de objeto subtraído em ato criminoso (roubo), e, ainda, pertencente a terceiro lesado e de boa-fé, encontram-se preenchidos os requisitos dos arts. 118, 119 e 120, todos do Código de Processo Penal, cujas redações são as que seguem: (…)

Além do mais, é de se ressaltar que a propriedade do bem pela requerente restou suficientemente comprovada, seja porque, conforme até mesmo reconhecido por ocasião da instrução criminal dos autos originários da ação penal), seja porque assim atesta o documento às fls. 037 (contrato de compra e venda), cópia do termo de autorização para transferência de propriedade veículo às fls. 047.

Por outro lado, apesar de a requerente não ter formulado pedido expresso, mas por extensão pelo fato de ser consequência lógica, no que se refere às cobranças de diárias de depósitos, taxas e serviços de guinchos, adianto ter ela direito a exclusão de tais cobranças”.

(...)

 

Frise-se que referido entendimento está em consonância com a jurisprudência pátria, conforme arestos a seguir colacionados:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BENS APREENDIDOS. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU. BENS QUE INTERESSAM AO PROCESSO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado (arts. 118 e 120 do CPP). 2. No caso em tela, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios concluiu que há fortes elementos de que a Administração Pública tenha sido lesada pela conduta do recorrente, sendo necessária a apreensão, porquanto no caso de eventual condenação, poderão ter suas perdas decretadas em favor da União. 3. Tendo o Tribunal de origem concluído que os bens interessam ao processo, a alteração dessa conclusão encontra óbice no enunciado n. 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1792360 DF 2020/0307988-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO APREENDIDO COM SUPOSTO AUTOR DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DA REQUERENTE. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE NÃO INTERESSA AO PROCESSO. PROPRIEDADE COMPROVADA POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É de ser concedido o benefício da justiça gratuita à apelante diante de sua afirmação no sentido de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família (artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 2. Estabelece o artigo 118 do Código de Processo Penal que as coisas apreendidas que interessem ao processo não podem ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença. 3. Comprovada a propriedade do bem por terceiro de boa-fé e constatado que a apreensão do bem não interessa ao processo principal, impõe-se a restituição do veículo à sua proprietária. 4. Recurso conhecido e provido para, deferindo-se o benefício da gratuidade de justiça, afastar o perdimento do veículo descrito no auto de apresentação e apreensão, e determinar a sua restituição em favor da apelante.

(TJ-DF 20180110316670 DF 0006958-03.2018.8.07.0001, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 26/09/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/10/2019 . Pág.: 110/122)

 

Pedido de restituição de bem apreendido - Réu investigado por tráfico de drogas – Terceiro de boa-fé – Licitude comprovada – Não incidência do art. 118, do CPP – Recurso provido.

(TJ-SP - APR: 00008895420218260539 SP 0000889-54.2021.8.26.0539, Relator: Marcelo Gordo, Data de Julgamento: 28/04/2022, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/04/2022)

 

Ante o exposto, vislumbra-se que, embora o ônibus de placa OGV-5J37, Renavam 00410979864, ano 2011/2012 tenha sido utilizado pelos acusados para o transporte de entorpecentes não há indícios de que a requerente e legítima proprietária deu causa a prática criminosa e tampouco contribuiu para tal, razão pela qual deve ser restituído.

 

Dispositivo

Ante o exposto e em harmonia à Procuradoria-Geral de Justiça, DOU PROVIMENTO ao presente agravo, na forma do art. 1.021, do CPC c/c o art. 373 e segs. do Regimento Interno do TJPI, para reformar a decisão agravada (id 9626081, fls. 01/04), determinando, por conseguinte, a restituição do ônibus marca MBEZ MPOLO PARADISO LDR, ano/modelo 2011/2012, Chassi nº 9BM634061CFB818746, placa OGV-5J37, para a requerente, ora agravante, devendo constar termo de dispensa do pagamento das despesas de diárias de estadia, taxas e serviço de guincho, caso existam, como exigência à restituição do citado bem – limitando-se a presente decisão, contudo, aos custos relativos à apreensão decorrente da investigação criminal.

Dê-se ciência dessa decisão ao Juízo a quo para o imediato cumprimento.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia à Procuradoria-Geral de Justiça, DOAR PROVIMENTO ao presente agravo, na forma do art. 1.021, do CPC c/c o art. 373 e segs. do Regimento Interno do TJPI, para reformar a decisão agravada (id 9626081, fls. 01/04), determinando, por conseguinte, a restituição do ônibus marca MBEZ MPOLO PARADISO LDR, ano/modelo 2011/2012, Chassi nº 9BM634061CFB818746, placa OGV-5J37, para a requerente, ora agravante, devendo constar termo de dispensa do pagamento das despesas de diárias de estadia, taxas e serviço de guincho, caso existam, como exigência à restituição do citado bem – limitando-se a presente decisão, contudo, aos custos relativos à apreensão decorrente da investigação criminal. Dê-se ciência dessa decisão ao Juízo a quo para o imediato cumprimento, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Ausência justificada: não houve

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 31/07/2023

Detalhes

Processo

0751471-36.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CRIMINAL

Competência

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

OPCAO MODAS LTDA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/07/2023