Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800560-78.2020.8.18.0082


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 2. O termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo às referidas demandas é da data do último desconto indevido. 3. Recurso provido. Sentença cassada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800560-78.2020.8.18.0082 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800560-78.2020.8.18.0082

Origem: Valença do Piauí / 2ª Vara

Apelante: MANOEL MARCOS ALVES

Advogados: Luis Roberto Moura De Carvalho Brandão (OAB/PI n° 15.522) e outro

Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.

Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB/SP nº 173.477)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 2. O termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo às referidas demandas é da data do último desconto indevido. 3. Recurso provido. Sentença cassada.


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar provimento à Apelação Cível para cassar a sentença recorrida e, afastando a declaração da prescrição reconhecida pelo magistrado de origem, determinar o retorno dos autos para o seu regular processamento, nos termos do voto do Relator.


Relatório

 

Cuida-se de apelação interposta por Manoel Marcos Alves em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI que, nos autos da ação de conhecimento movida pelo apelante em desfavor do Banco do estado do Rio Grande do Sul S.A., resolveu o mérito da demanda, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo, com base no art. 487, II, do CPC.

Em suas razões (ID 11059507), o apelante alega, em síntese, que a decisão que reconheceu a prescrição não encontra amparo na legislação regente ao direito consumerista, isso porque já pacificado na jurisprudência pátria a aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto considerado indevido, por se tratar de relação de trato sucessivo.

Assim, sustentando pela necessária anulação da sentença, a fim de que seja afastada a prescrição, roga pelo provimento deste recurso.

Intimado para contrarrazões, o banco apelado, assegurando o acerto prescricional reconhecido na sentença, pleiteia o desprovimento do apelo. (ID 11059514)

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.


VOTO

 

Em análise da admissibilidade recursal, verifica-se a presença de todos os pressupostos necessários, portanto, conheço do recurso de apelação.

Inicialmente, é incontroverso que a relação entre as partes é consumerista.

Pela narrativa dos fatos e do contexto probatório dos autos, é possível depreender que a parte autora alega ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.

O fato do serviço pode ser entendido como defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos serviços e seus riscos. Portanto, caracterizado o fato do serviço, há que se destacar que é de cinco anos o prazo em que prescreve a pretensão de reparação pelos danos causados, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

 

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

 

Em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional para pleitear repetição de indébito relativo a empréstimos consignados em benefício previdenciário, é da data do último desconto indevido.

Pela pertinência, transcrevo o julgado a seguir:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 – destacado).

 

Com efeito, entendo que não merece prosperar a fundamentação adotada na sentença recorrida acerca do início do cômputo do prazo prescricional de 5 anos, como sendo em março de 2014.

Anota-se que a última parcela do empréstimo ocorreu em fevereiro de 2019 (ID 11058864) e que a ação fora ajuizada em outubro de 2020, estando, portanto, dentro do prazo quinquenal de prescrição.

Destarte, deve ser afastada a prescrição reconhecida pela instância a quo, retornando-se os autos à primeira instância para efetivo prosseguimento da fase instrutória.

Tratando, pois, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, incabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente ao termo do processo, quando definida a parte sucumbente.


Dispositivo

Diante do exposto, dou provimento à Apelação Cível para cassar a sentença recorrida e, afastando a declaração da prescrição reconhecida pelo magistrado de origem, determinar o retorno dos autos para o seu regular processamento.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800560-78.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL MARCOS ALVES

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

29/08/2023