TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801549-17.2020.8.18.0169
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: LUIS RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. PARCELAMENTO DE DÉBITO ADMITIDO PELA AUTORA. DESCUMPRIMENTO UNILATERAL DO ACORDO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801549-17.2020.8.18.0169
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: LUIS RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação em que a parte autora aduz que realizou parcelamento de dívida de R$ 3.536,93 (Três mil e quinhentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos). O parcelamento proposto pela requerida foi aceito pelo autor, que efetuou o regular pagamento da entrada de R$ 1.016,93 devendo nas próximas 36 faturas pagar R$ 70,00. Porém, na fatura do mês de novembro/2020 foi cobrado em R$ 825,30, por considerar o valor acima do previsto para o acordo feito em outubro de 2020, ingressou com a presente demanda. Contudo, realizou novo parcelamento na fatura de novembro de 2020 da seguinte forma: entrada de R$ 165,06 e 06 parcelas de R$ 110,04.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do(a) autor(a) para condenar o réu:
I. A considerar como adimplidos pelo autor os parcelamentos realizados pelo requerente nos meses de outubro/2020 e novembro/2020. Devendo o requerido cancelar, no prazo de 05 dias, a exigibilidade dos parcelamentos dos meses de outubro/2020 e novembro/2020 junto à unidade consumidora do autor.
II. A pagar, à título de danos morais, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo incidir correção monetária (índice utilizado pelo Tribunal de justiça do Estado do Piauí) a partir da data do arbitramento, qual seja da publicação desta Sentença (S. 362 STJ), e juros de mora de 01% ao mês a contar da data do descumprimento do acordo (outubro de 2020).
III. A apresentar, no prazo de 05 dias, planilha do histórico de pagamento e cobranças da unidade consumidora do autor, do período de outubro de 2020 até a presente data.
Concedo a justiça gratuita, com base nas documentações acostadas pela Defensoria Pública.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Razões do recorrente: da sentença recorrida; das razões para a reforma – da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí, da Inexistência de indenização, da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Nesse sentido, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata o processo de tema relacionado à relação de consumo, pois, a demandante se enquadra no conceito de consumidor, conforme descrito no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e a demandada ajusta-se ao conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às concessionárias de serviços públicos, ao teor do artigo 22.
De acordo com o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Como concessionária de serviço público de energia elétrica a ré responde objetivamente pelos danos e somente não será responsabilizada se provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõem os incisos I e II, do § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Dentre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor estabelecido pela lei, a fim de equalizar a relação faticamente desigual em comparação ao fornecedor, destacam-se os arts. 39 e 51 do CDC, que, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, estabelecem, em rol exemplificativo, as hipóteses, respectivamente, das chamadas práticas abusivas, vedadas pelo ordenamento jurídico, e das cláusulas abusivas, consideradas nulas de pleno direito em contratos de consumo, configurando nítida mitigação da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Em sua defesa, a empresa demandada alega apenas que inexiste qualquer ato abusivo, ou irregularidade quanto às cobranças realizadas.
De análise dos autos, percebo que a Ré descumpriu sua obrigação no acordo firmado. Desse modo, deve ser considerado adimplidos pelo autor os parcelamentos realizados pelo requerente nos meses de outubro/2020 e novembro/2020.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido. Não obstante a situação vivenciada pela parte, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito ou corte/suspensão do fornecimento de energia.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade, culpa e dano. No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para decotar a condenação por danos morais, mantendo, no mais, a sentença guerreada.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/10/2023
0801549-17.2020.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLUIS RIBEIRO DA SILVA
Publicação30/10/2023