Acórdão de 2º Grau

Casamento 0756928-83.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. RECURSO EM FACE DE DESPACHO QUE INDEFERIU PLEITO DE DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. CONTEÚDO DECISÓRIO QUE IMPÕE O CONHECIMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. ART. 311, CPC. DIREITO POTESTATIVO. PLAUSIBILIDADE DEMONSTRADA. ANUÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756928-83.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756928-83.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: THENNYSON MOISES PORTELA SILVA

Advogada(s): TALITA DAMAS FERREIRA (OAB/PI nº 18.401)

AGRAVADO: GEIZILENE TAYZY DE OLIVEIRA CASTRO

Advogado(s): VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUSA (OAB/PI nº 15.489) e OUTRO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. RECURSO EM FACE DE DESPACHO QUE INDEFERIU PLEITO DE DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. CONTEÚDO DECISÓRIO QUE IMPÕE O CONHECIMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. ART. 311, CPC. DIREITO POTESTATIVO. PLAUSIBILIDADE DEMONSTRADA. ANUÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO E INSTRUMENTO interposto por THENNYSON MOISÉS PORTELA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA- PI, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA (processo nº. 0828233-95.2022.8.18.0140), ajuizada em face do GEIZILENE TAYZY DE OLIEVIRA CASTRO, na qual o magistrado primevo INDEFERIU o pedido de tutela da evidência, por entender ausentes os requisitos ensejadores à concessão liminar do divórcio, como, inclusive, disposto no CPC 311, parágrafo único.

Em suas razões a parte agravante sustenta (id.8017983 ) sustenta  que o magistrado a quo deixou de fundamentar as razões de sua decisão, contrariando o que diz o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil; da tutela de urgência recursal.

Por fim,requer o recebimento do presente Agravo e deferimento liminar da tutela de evidência, como autoriza o 1.019, I, do CPC, no sentido de reformar a r. decisão agravada para deferir liminarmente os efeitos da tutela de evidência para decretar a formalização do divórcio.

Decisão (id. 8400104) INDEFERINDO o pedido liminar recursal. 

Contrarrazões da parte agravada (id. 9390213) aduzindo que a medida recursal em realce aborda exclusivamente a formalização do divórcio entre as partes, e que os demais pedidos formulados pela Reconvinte/Agravada serão apreciados oportunamente pelo juízo de primeiro grau no decorrer do trâmite processual de origem, vem a Agravada, em harmonia ao requesto já formulado pelo Agravante, pugnar – em sede de concessão de tutela de evidência - pela decretação do divórcio das partes, nos termos do art. 226, §6º da Constituição Federal, art. 1.571 do Código Civil e art. 733 do Código de Processo Civil. 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id. 10808303).

 É o Relatório.

 



 

 

 

 

 

VOTO DO RELATOR


 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à possibilidade de se conceder à parte agravante os efeitos da tutela de evidência para decretar a formalização do divórcio.

De início, é de se considerar que, na hipótese dos autos, é possível a decretação liminar de divórcio, com a concessão da tutela de evidência prevista no artigo 311, do Código de Processo Civil, uma vez que, em se tratando de direito potestativo, inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo mesmo sem necessidade do contraditório.

Ressalte-se que, em relação a tutela provisória fundada na evidência, a doutrina pátria ensina que ela se caracteriza pela “possibilidade de antecipação dos efeitos finais da decisão, satisfazendo-se desde logo o provável direito do autor, mesmo nas situações em que não exista a urgência”.

Logo, na hipótese, desnecessária ainda a prova de fumus boni iuris e periculum in mora, eis que a tutela de evidência prescinde de tal demonstração, nos termos do art. 311, IV, do CPC, mormente porque aclarado o direito da demandante de dissolver juridicamente a relação com o fim de contrair nova união, conforme alega, sendo desnecessário se aguardar o decurso de toda a instrução processual para alteração de seu estado civil.

Destaque-se, por fim, parte da decisão prolatada pela Ministra Nancy Andrighi quando do julgamento do RESP nº 1.782.820 - MG – publicada em 07/05/2019:

“(...) Conforme vem reconhecendo doutrina e jurisprudência, desde a alteração constitucional, o divórcio passou a consubstanciar verdadeiro direito potestativo de quaisquer dos cônjuges, passível de exercício de maneira incondicionada, dependente, tão só, do querer íntimo dos consortes, ou de atribuição do culpado pelo fim do relacionamento. Na verdade, com a redação dado pela Emenda nº 66/2010, ao § 60 do art. 226 da Constituição Federal, desaparece a separação e eliminam-se prazos e a perquirição de culpa para dissolver a sociedade conjugal. Não há necessidade de declinar causas ou motivos pelo fim da sociedade conjugal, bem como restou afastada o cumprimento de prazo de separação de fato (...).”

 

Nesse sentido, colaciona-se decisão desta Câmara:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. POSSIBILIDADE. A DECISÃO PERSONALÍSSIMA DE CÔNJUGE CAPAZ, PAUTADA NA VONTADE LIVRE DE PÔR FIM A RELAÇÃO MATRIMONIAL, COMO O ÚNICO REQUISITO PARA A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, POSSÍVEL A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA FUNDADA NA EVIDÊNCIA, COM O ESCOPO DE DECRETAR, LIMINARMENTE, O DIVÓRCIO LITIGIOSO. REFOFRMA DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. MAIORIA.” (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO “0030146-58.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des (a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 10/07/2019 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVÓRCIO LITIGIOSO - Inconformismo contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida - Possibilidade de decretação de divórcio em sede liminar - Direito potestativo - Tutela de urgência versus tutela de evidência - Decisão reformada - Recurso provido" (Agravo de Instrumento nº 2109708-24.2018.8.26.0000, 2a Câmara de Direito Privado, Relator JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, j. 09/08/2018).


"AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C. ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. Decretação liminar do divórcio. Possibilidade (E.C. nº 66/2010). Direito potestativo da parte. Precedentes desta 3a Câmara. AGRAVO PROVIDO" (Agravo de Instrumento nº 2061484-26.2016.8.26.0000, 3a Câmara de Direito Privado, Relator ALEXANDRE MARCONDES, j. 29/03/2016).

 

Portanto, a pretensão liminar  não encontra  óbice na legislação processual de regência, sobretudo diante da manifestação da parte agravada, anuindo a pretensão da parte agravante.

3 – DISPOSITIVO

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para para conceder  a tutela recursal e determinar a decretação do divórcio dos litigantes.

É como voto.

 

 

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para para conceder a tutela recursal e determinar a decretação do divórcio dos litigantes, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.


 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0756928-83.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Casamento

Autor

THENNYSON MOISES PORTELA SILVA

Réu

GEIZILENE TAYZY DE OLIVEIRA CASTRO

Publicação

15/09/2023