TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0003874-76.2006.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADOS: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI Nº. 166.349-A) e SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB/PI N°. 12.008-A)
APELADOS: I MANOEL DA SILVA - M.E. e VALDEMAR MONTEIRO DE CARVALHO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, III, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 240 DO STJ. APLICABILIDADE PARA O RÉU CITADO. INAPLICABILIDADE PARA O RÉU NÃO CITADO. SENTENÇA MANTIDA APENAS PARA O RÉU NÃO CITADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA O RÉU CITADO. PRECEDENTES DO STJ.1. De acordo com a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”2. No presente caso, dos dois réus, apenas um foi citado regularmente, tendo apresentando manifestações nos autos, contudo, sem requerer a extinção do feito, não tendo sido citado o segundo réu.3. De acordo com precedentes do Superior Tribunal da Justiça, “ Não se aplica o enunciado da Súmula 240/STJ aos casos em que não houve a instauração da relação processual com a citação da parte requerida”.4. In casu, a sentença deve ser mantida apenas para o réu que não foi citado, devendo o processo prosseguir para o réu citado.5. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos no que se refere ao réu VALDEMAR MONTEIRO DE CARVALHO, contudo, devendo o processo prosseguir em relação ao réu I MANOEL DA SILVA – ME. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve condenação no 1º grau, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A. (ID. 8079619 – págs. 106/110) inconformado com a sentença (ID 8079619 – pág. 102) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (Processo nº. 0003874-76.2006.8.18.0140), ajuizada pela parte parte apelada em face de em desfavor de I MANOEL DA SILVA - ME e VALDEMAR MONTEIRO DE CARVALHO, na qual, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III, do antigo Código de Processo Civil/1973, em razão do abandono da causa pela parte autora.
Em suas razões recursais a apelante aduz que a sentença merece ser reformada, tendo em vista que a parte ré/apelada não formulou pedido de extinção do feito por abandono da causa, o que contraria os ditames da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, ademais, aduz, ainda, que a parte ré foi devidamente citada.
Por fim, pugna pela nulidade da sentença para que o processo tenha seu regular prosseguimento.
Os apelados não apresentaram contrarrazões recursais, uma vez que, não foram encontrados, conforme demonstra os avisos de recebimentos dos Correios, colacionados aos eventos 8079632 e 8079634 e, tendo sido o apelante intimado para se manifestar sobre os retornos infrutíferos do Ars (ID. 8079636), este manifestou-se apenas pela continuidade do feito com o encaminhamento dos autos para julgamento do presente recurso (ID. 8079638).
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 8699236).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer tendo em vista a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (ID 8860773).
É o que importa relatar.
Proceda-se a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO
Verifica-se nos autos que a parte autora/apelante intimada, via Diário da Justiça Eletrônico, em 16/04/2009, não apresentou manifestação, conforme constam das certidões emitidas à pág. 95 do ID. 8079620.
O magistrado de 1º grau proferiu o despacho constante do ID. 8079620 – pág. 96, no qual, determina a intimação pessoal da parte autora/apelante para se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o que, também, não ocorreu, pois, intimada pessoalmente através de Oficial de Justiça (ID. 8079620 – pág. 100) não se manifestou (ID. 8079620 – pág. 101), motivo pelo qual, o magistrado de 1º grau proferiu a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267,III, do antigo CPC.
Assim sendo, mostra-se válida a intimação da autora/apelante, pois, em observância ao disposto no § 1º do artigo 267 do CPC/1973, vigente à época. Vejamos:
CPC/1973:
“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(…)
III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos nºs. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.”.
Por outro lado, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe:
Súmula 240 do STJ – "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu."
Assim sendo, assiste parcial razão ao apelante, uma vez que, o réu I MANOEL DA SILVA – ME foi regularmente citado e, inclusive apresentou várias manifestações nos autos, por exemplo, a manifestação constante das págs. 44/51, tendo havido, portanto, a angularização processual para este réu. No entanto, em nenhuma das manifestações promoveu o pedido de extinção do feito por abandono do autor.
Sobre o tema seguem os julgados:
PROCESSUAL CIVIL. POSSESSÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240/STJ. 1. A irresignação prospera, porque o acórdão destoa do entendimento jurisprudencial do STJ de que a extinção do processo por inércia do autor demanda requerimento do réu, nos termos da Súmula 240/STJ. 2. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1752979 SP 2018/0170576-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019).
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FEITO PARALISADO. INERCIA DA PARTE. EXTINÇÃO. CITAÇÃO EFETIVADA. SUMULA 240 STJ. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE REQUERIDA. A extinção do processo por abandono da causa, uma vez formada a relação processual, depende também de requerimento da parte requerida, nos termos da sumula 240, STJ.(TJ-MG - AC: 10012170011485001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 26/09/2019, Data de Publicação: 04/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - INÉRCIA - EXECUÇÃO CONTESTADA - SÚMULA 240 STJ - APLICABILIDADE. - Intimada a parte pessoalmente para dar andamento ao feito, quedando-se inerte, configura-se o abandono da causa - Uma vez contestada a execução, tem-se formada a relação processual, sendo, portanto, necessário requerimento do réu para que o processo seja extinto, nos exatos termos da Súmula 240, do STJ.(TJ-MG - AC: 10702110507515001 Uberlândia, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/08/2022).
Entretanto, o segundo réu, VALDEMAR MONTEIRO DE CARVALHO não foi citado, de forma que, para ele não pode ser aplicada a SÚMULA 240 supratranscrita, conforme entendimento jurisprudencial a seguir colacionados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DA ÚLTIMA INSURGÊNCIA RECURSAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade recursal impedem o exame do que tenha sido protocolizado por último. 2. Não se aplica o enunciado da Súmula 240/STJ aos casos em que não houve a instauração da relação processual com a citação da parte requerida. 3. Constatado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e a inércia da parte autora após a intimação para dar andamento ao feito, pode ser declarada a extinção do processo, conforme previsão no art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973. 4. O acolhimento da pretensão recursal sobre a alegada inexistência dos pressupostos para extinção do feito exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno de fls. 207-216 não provido e agravo interno de fls. 217-226 não conhecido (STJ - AgInt no AREsp: 1015747 SC 2016/0298482-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DA ÚLTIMA INSURGÊNCIA RECURSAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade recursal impedem o exame do que tenha sido protocolizado por último. 2. Não se aplica o enunciado da Súmula 240/STJ aos casos em que não houve a instauração da relação processual com a citação da parte requerida. 3. Constatado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e a inércia da parte autora após a intimação para dar andamento ao feito, pode ser declarada a extinção do processo, conforme previsão no art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973. 4. O acolhimento da pretensão recursal sobre a alegada inexistência dos pressupostos para extinção do feito exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno de fls. 207-216 não provido e agravo interno de fls. 217-226 não conhecido(STJ - AgInt no AREsp: 1015747 SC 2016/0298482-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2017).
Apelação cível. Ação de execução por título extrajudicial. Extinção do feito sem resolução do mérito. Abandono. Alegação de afronta ao § 1º do art. 267 do CPC/2015 e aos princípios da cooperação e não surpresa. Realizada a intimação pessoal nos termos do § 1º do art. 485 do CPC/2015 e em obediência ao princípio da não surpresa. Alegação de ofensa a Súmula 240 do STJ. Ré revel. Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ. Precedentes do STJ. Apelo não provido. 1. Ao contrário do que alega o Banco/apelante não houve ofensa ao § 1º do art. 485 do CPC/2015, e, tampouco, aos princípios da cooperação e da não surpresa previsto no art. 10 do mesmo diploma legal, pois, o mencionado apelante foi intimado duas vezes, por Diário de Justiça Eletrônico e pessoalmente por Carta com AR. 2. A alegação do Banco/apelante de ofensa a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.", não procede, pois, restou infrutífera as citações dos réus Martins Lins Ltda e Edson no endereço indicado, conforme Certidão de fl. 51v. 3. A única ré citada foi a Sra. Josilma, porém, a mesma não contestou a ação sendo revel. 4. Neste caso, não se aplica a súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", se o réu, embora citado, é revel. Precedentes do STJ. 5. Apelo não provido. (TJ-PE - APL: 5255563 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 25/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2019).
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos no que se refere ao réu VALDEMAR MONTEIRO DE CARVALHO, contudo, devendo o processo prosseguir em relação ao réu I MANOEL DA SILVA – ME.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve condenação no 1º grau.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos no que se refere ao réu VALDEMAR MONTEIRO DE CARVALHO, contudo, devendo o processo prosseguir em relação à ré I MANOEL DA SILVA – ME.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve condenação no 1º grau, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0003874-76.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuI MANOEL DA SILVA
Publicação05/09/2023