TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800487-22.2019.8.18.0089
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: JOSE OVIDIO DOS REIS NETO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIEL BARROS DO NASCIMENTO, NILO JUNIOR LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILO JUNIOR LOPES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ART. 3º, § 1º, I e II DA LEI 6.194/74. PERDA COMPLETA DA MOBILIDADE DO TORNOZELO. PERCENTUAL DA PERDA 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). PERCENTUAL DA LESÃO 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
I - Em ação de cobrança de seguro DPVAT, faz-se necessária a comprovação da extensão da invalidez e de seu caráter definitivo.
II - Verifica-se que a tabela em referência dispõe que, para perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo, aplica-se o percentual de redução de 25% diretamente do valor total da indenização R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme enquadrado pela perito no seu laudo e acolhido pelo nobre julgador na sentença.
III - Analisando o laudo médico (id 8409757), extrai-se que a lesão teve como graduação leve, assim, aplica-se o valor de 25% (vinte e cinco por cento), sendo assim o Apelado teria direito ao recebimento de indenização no valor de 843,75 (oitocentos e quarenta três reais e setenta e cinco centavos), pela perda permanente da mobilidade do tornozelo.
IV – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800487-22.2019.8.18.0089.
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DPVAT.
Advogada: Larissa Alves de Souza Rodrigues (OAB/PI nº 16.071).
APELADO: JOSÉ OVÍDIO DOS REIS NETO.
Advogado: Antoniel Barros do Nascimento (OAB/PI nº 18.165) e Outro.
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc;
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Caracol/PI, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, ajuizada por JOSÉ OVÍDIO DOS REIS NETO, ora Apelado.
Na sentença recorrida (id 8409766), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a Apelante ao pagamento do valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Nas suas razões recursais (id 8409768), a Apelante suscita, em suma, que a parte recorrida não faz jus à verba indenizatória integral do membro afetado, referente à indenização de seguro DPVAT, visto tratar-se o caso vertente de invalidez permanente parcial incompleta.
Nas contrarrazões recursais (id 8409772), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 8889801.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 9328025).
É o Relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica..
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 8889801, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Ab initio, insta registrar, que o seguro DPVAT, tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe o art. 5º do referido normativo.
Trata-se de um seguro especial destinado às pessoas transportadas ou não que venham a ser lesadas por veículos em circulação, tendo como principal finalidade garantir o pagamento de uma indenização, em face do evento danoso, possuindo, por isso, um elevado alcance social.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e as despesas de assistência médica e suplementares, nos valores previstos nos incisos I, II e III, do artigo 3º, da lei supramencionada.
A Lei n. 6.194/74 informa que a indenização deve ser calculada da seguinte maneira:
"Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais".
Assim, para o caso de invalidez permanente, o valor da indenização não pode ultrapassar a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e deve ser calculada com base no percentual da lesão sofrida pela vítima como ocorre nos demais seguros de acidente pessoal.
Neste contexto, a realização de perícia médica é prova imprescindível para a solução do feito, tendo em vista o princípio da verdade real. O art. 3º da lei 6.194/74 determina o valor a ser pago a título de indenização por invalidez permanente, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O redutor é aplicado de acordo com o dano sofrido pela vítima. A depender se a invalidez é permanente, parcial ou total, completa ou incompleta.
Verifica-se que a tabela em referência dispõe que, para perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo, aplica-se o percentual de redução de 25% diretamente do valor total da indenização R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme enquadrado pela perito no seu laudo e acolhido pelo nobre julgador na sentença.
Analisando o laudo médico (id 8409757), extrai-se que a lesão teve como graduação leve, assim, aplica-se o valor de 25% (vinte e cinco por cento), sendo assim o Apelado teria direito ao recebimento de indenização no valor de 843,75 (oitocentos e quarenta três reais e setenta e cinco centavos), pela perda permanente da mobilidade do tornozelo, verbis:
“1) Queira o sr. perito informar, se o autor apresenta debilidade permanente em algum órgão/membro?
R - Sim; debilidade permanente em pé direito por neuropatia; [...]
[...] 4) Em caso do autor apresentar invalidez ou incapacidade definitiva para o trabalho e suas atividades habituais, queira o sr. perito indicar qual o seu respectivo grau de extensão, aplicando-se a repercussão das lesões, isto é, reduzidas em 75% se a invalidez for incompleta com perdas de repercussão intensa, e em 50%, 25% e 10% se a perda for média, leve ou residual, respectivamente, nos termos do art. 3º da lei 11.945/2009?
R - 25%, perda da mobilidade de um tornozelo (pé);”
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in judicando, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 28/07/2023
0800487-22.2019.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuJOSE OVIDIO DOS REIS NETO
Publicação28/07/2023